Acórdão nº 00025/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data17 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: J…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 29.01.2002, do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro que o exonerou do lugar de operário qualificado do quadro de pessoal da referida Câmara.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « - O douto arresto recorrido erra ao não entender que a impugnação contenciosa se baseia, no essencial, no entendimento de que a classificação de serviço não é o procedimento que constitui a condição de transformação da nomeação provisória em definitiva, mas, sim o procedimento conducente ao acto de exoneração a que se reporta o nº10 do art.6º do DL nº427/89, da competência da entidade que nomeou o funcionário (provisoriamente), por isso assacou ao acto recorrido a violação dos nºs 2 e 10 do art.6º do DL nº427/89, 8º e 10º do CPA; - ...................................................

- Era nítido que o acto contenciosamente recorrido, embora atendendo à classificação de serviço, desvinculou o recorrente daí resultando um acto de imediato lesivo dos direitos do recorrente e que deixa transparecer que se baseia nos comandos do nº10 do art.6º do DL nº427/89; - ....................que a sentença recorrida viola o art.25º da LPTA interpretado em conjugação com o nº4 do art.268º da Constituição da República Portuguesa; - Acresce que a admitir-se recurso hierárquico necessário do despacho de exoneração do funcionário, que compete à mesma entidade que o nomeou, a última palavra passaria a pertencer a quem não nomeou não perecendo ser este o resultado do que o nº10 do art.6º do DL nº427/89 estatui, pelo que a sentença recorrida viola este preceito; - Por outro lado qual a legalidade do acto que decidira o recurso hierárquico do despacho contenciosamente recorrido, sendo este prolatado quando o prazo para a exoneração já tinha sido largamente ultrapassado?! Assim, o entendimento perfilhado pela sentença recorrida viola o nº2 do art.6º, mas também viola o art.25º da LPTA, conjugado com o nº4 do art 268º da LPTA; - Por outro lado, o despacho de homologação da classificação de serviço tinha local próprio como resulta do disposto no art.6, nº5 do Decreto Regulamentar nº44-B/83, de 1/6, e Portaria nº642-A/83 de 1/6, só que o recorrente nunca foi notificado deste despacho; - O art.41 do DL nº247/87, de 17/6, foi...

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