Acórdão nº 00065/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO R…, bombeiro n.º … do Corpo Activo dos Bombeiros Voluntários de Amarante, residente na Urbanização de Queimado, ….º Esq., Lote …, M…, Amarante, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 27/10/2004, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra o CONSELHO DISCIPLINAR DA ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE AMARANTE, na qual era peticionada a suspensão de eficácia relativa à deliberação que confirmou a pena disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada pelo Comandante Interino do Corpo Activo de Bombeiros Voluntários de Amarante.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 339 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I- O fundamento da interposição do presente recurso é a discordância do Recorrente com a decisão de indeferimento do requerimento inicial, com o fundamento de que o Recorrente não supriu a falta de prova do acto administrativo cuja suspensão de eficácia viera solicitar ao Tribunal.

II - O acto administrativo cuja suspensão se pretende é a decisão final em sede de recurso hierárquico no âmbito e um processo disciplinar.

III - Tal acto administrativo, o ofício n.º 058/04, de 19 de Fevereiro, do Conselho Disciplinar da Associação requerida, fora junto aos autos com o requerimento inicial como documento n.º 7, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

IV - Na medida em que o Tribunal recorrido notificou o Recorrente para suprir a falta de prova do acto administrativo cuja suspensão de eficácia viera solicitar ao Tribunal, o Recorrente veio esclarecer que a decisão final que lhe fora notificada se encontrava já junta sob o n.º 7.

V - Aquela decisão padece de irregularidades, nomeadamente, a falta de fundamentação e, nessa medida, está ser impugnada em sede de Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo.

VI - Entendeu a decisão recorrida que, notificado para o efeito e apesar do esclarecimento prestado a fls. 329 dos autos, não supriu o Recorrente a falta de prova do acto administrativo cuja suspensão da eficácia viera solicitar ao Tribunal, pelo que incumprido se considerou o ponto III do despacho de fls. 324 a 327, decidiu-se pela rejeição liminar do requerimento para suspensão da eficácia de acto administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116º do CPTA.

VII - O recorrente discorda de tal entendimento, uma vez que entende ter feito prova do acto administrativo em que se consubstanciou a decisão final do Conselho Disciplinar da Requerida em sede de Recurso Hierárquico da decisão condenatória no âmbito do processo disciplinar interposto ao Arguido pelo Comandante Interino da Associação Requerida.

VIII - O R… apenas foi notificado do teor do documento n.º 7, não tendo recebido qualquer outra notificação após aquela.

IX - O Recorrente não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT