Acórdão nº 00552/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. E…, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 4/11/2004, que, por manifesta ilegalidade da pretensão, rejeitou a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto da Directora de Serviços de Gestão dos Recurso Humanos (DSGRH) do Ministério da Educação sobre a sua integração na carreira técnico profissional em consequência de não ter concluído o curso de complemento de habilitações docentes ministrado pela Universidade Aberta.

Nas alegações concluiu da seguinte forma: a) Com a instauração da presente providência cautelar o requerente, ora recorrente, requereu o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto da Exma. Senhora Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da Educação, datado de 22 de Julho de 2004, o qual decidiu que, não tendo a requerente concluído e não estando a frequentar o Curso de Complemento de Habilitações Docentes - Licenciatura em Ensino, ministrado pela Universidade Aberta, irá ser integrado na Carreira Técnica Profissional, em cumprimento do disposto no art. 6.° do DL n.° 210/97 de 13/08, na redacção dada pelo DL n.° 66/2000 de 26/04 e ainda que até à referida integração o requerente permanece no quadro do seu estabelecimento de ensino, sendo-lhe distribuídas outras funções de apoio ao serviço docente e técnico-administrativo; b) Tal pedido foi rejeitado, por em suma, ser manifesta a ilegalidade da pretensão formulado, por não estarmos perante um acto administrativo com eficácia externa.

  1. Contudo e salvo melhor opinião, consideramos que o acto objecto do presente processo cautelar, define em concreto a situação do recorrente até à referida integração e em consequência, detém inegável eficácia externa, sendo impugnável para efeitos do disposto nos arts. 51.°, 54.° e 112.° do CPTA.

    d) A acrescer, estão também verificados os demais requisitos exigidos no art. 120.°, n.° 1 al. b), nomeadamente o fumus boni iuris, na medida em que não é possível dizer desde logo que estamos perante uma situação de falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, e isto porque são várias as causas de invalidade apontadas pelo requerente, ora recorrente do acto suspendendo, como sejam, a preterição da formalidade de audiência prévia e a existência de vício de violação de lei por violação do disposto no DL 210/97, de 13/08 na redacção actual e ainda, e) O requisito do periculum in mora, porque não será possível ao recorrente exercer a sua actividade profissional que já se expirou, prejuízo este que, atenta a natureza de direito fundamental que assume o direito ao trabalho, enquanto meio de subsistência e factor de realização profissional e pessoal, consideramos ser irreparável como irreparável seria a humilhação e frustração que tal situação provocaria no requerente, atenta a natureza da situação em causa e o facto de leccionar há mais de 30 anos.

  2. Face ao exposto, é possível concluir que nem mesmo com a obtenção de sucesso no processo principal, seria possível ao recorrente ver reconstituída a sua situação, não podendo a decisão final proporcionar-lhe o exercício da sua actividade de leccionação relativamente a um período de tempo que já decorreu, nem apagar a humilhação e frustração sentidas decorrentes de tal situação.

  3. Por último, há a referir que, da ponderação dos interesses em presença se conclui que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (proporcionalidade e adequação da providência) - art. 120°, n.° 1, ai. b) e 2 do CPTA. E, inclusivamente se o recorrente tiver de ficar na situação de professor com horário zero, tal circunstância em nada lesa o interesse dos alunos e a estabilidade pedagógica e administrativa da comunidade escolar, mas pelo contrário, a um docente com horário zero poderão ser atribuídas funções de apoio educativo, o que poderá ser uma mais valia para o funcionamento da comunidade escolar.

    h) E, não restam dúvidas de que, mesmo com horário zero, a suspensão do presente acto, implicará um tratamento diferenciado para com o recorrente, já que, o seu tratamento como técnico administrativo, não é seguramente idêntico à sua consideração como docente para todos os legais efeitos até à sua efectiva integração na carreira técnica por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Educação, de que é exemplo, o número de horas de trabalho semanal.

  4. Deste modo, não estando em causa qualquer prejuízo para os interesses públicos em questão e, sendo de relevar o interesse privado já alegado e demonstrado aquando do requerimento da presente providência, não existem quaisquer danos para o interesse público resultantes da suspensão do acto em apreço.

  5. Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação do plasmado nos arts. 116° e 120.° do CPTA, bem como do art. 58.° da CRP, deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, e em consequência, ser decretada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, assim se fazendo a devida e acostumada O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, atento o carácter manifestamente irrecorrível do acto suspendendo.

    1. Dos autos e do processo administrativo apenso resultam assentes os seguintes factos: a) O requerente, ora recorrente, é docente com habilitação suficiente do Grupo 1º, Código 11, vinculado ao quadro da Escola Secundária Dr. João Lopes de Morais, de Mortágua desde 1 de Setembro de 1999.

      b) Em 29 de Julho de 2004, o recorrente tomou conhecimento do ofício da Directora de Serviços de Gestão dos Recurso Humanos, do Ministério da educação, dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Dr. João Lopes de Morais, do seguinte teor: “Assunto: Professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação. Integração na Carreira Técnico-Profissional.

    2. Em cumprimento do disposto no n° 4 do art. 4° do DL no 210/97, de 13/08, com as alterações introduzidas pelo DL n° 66/2000, de 26/04 e do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, de 30/05/20034 os professores supracitados integrados em lugar de quadro de escola, a extinguir quando vagar, ao abrigo do citado diploma, estão obrigados à conclusão do Curso de Completamento de Habilitações Docentes - Licenciatura em Ensino, até ao final do ano escolar de 2003/2004, excepto os professores dos grupos de docência de Educação Física.

    3. Determina o art 6°, n° 1, do citado diploma no sentido de serem integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista os professores que não concluam o referido curso, naquele prazo.

    4. De acordo com a informação...

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