Acórdão nº 00073/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (2º Juízo - 2ª Secção), que julgou procedente a presente oposição deduzida por L .., contribuinte fiscal nº , contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de IRC (1991 a 1994) e IVA (1990 a 1993 e 1995), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Nos autos em referência, julgou a douta sentença recorrida a oposição procedente, determinando, a extinção da execução quanto à reversão contra o oponente por haver dado como provados os factos elencados no ponto 6, que considerou conduzirem à conclusão da sua ilegitimidade consubstanciada no não exercício de facto da gerência da sociedade executada no período a que se reportam as dívidas, entendendo a Fazenda Pública que da prova produzida tal se não pode extrair.
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Desde 16.10.1987, a sociedade executada passou a ter como únicos sócios L .. e M .. - filhos de F .. - ambos designados gerentes, que fizeram desde logo constar da escritura de cessão e alteração do pacto social a cláusula com o conteúdo: "os gerentes poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade, desde que o mandato seja conferido por quem tenha capacidade para obrigar a sociedade".
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Na petição inicial da oposição vem afirmado com referência a Francisco Ferrão, no artigo 10º, que: "ao longo de todos os exercícios daquela sociedade desde a sua constituição até ao presente, sempre a vinculou dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos".
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O oponente, foi nomeado gerente em 16.10.1987 e não vem alegado, nem resulta dos autos que tenha deixado de o ser senão em 20.03.2003, data da escritura da cessão de quotas e aumento de capital, na qual declara a sua renúncia à gerência.
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Desde 19 de Março de 1995, permaneceu o oponente na qualidade de único gerente nomeado, já que, essa foi a data em que a outra sócia renunciou à gerência.
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Exarada na mesma escritura de 20.03.2003 encontra-se declaração de que o oponente e a sua irmã nunca exerceram a gerência da sociedade desde 16.10.1987, ou seja desde que passaram a ser os únicos sócios e únicos gerentes da sociedade.
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Fica por explicar e demonstrar, nesta tese que o oponente apresentou ao Tribunal, corroborada por sua irmã e pelo pai, respectivamente a outra gerente da sociedade e o suposto gerente efectivo da sociedade, como poderia este exercer tais funções, "sempre dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos" sem que os únicos gerentes nomeados lhe delegassem tais poderes.
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Sendo certo que, a legitimidade de actuação conferida a Francisco Ferrão, para se poder continuar a afirmar - sempre a vinculou dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos - implica necessariamente o reconhecimento da existência de um acto, emanado por quem estava investido dos poderes de gerência, legitimador da sua actuação de se afirmar e agir como representante legal da sociedade de 16.10.1987 até 2003.
I. Não gera a convicção de credibilidade a tese de que desde 1987 e durante mais de quinze anos, tenha o pai do oponente intervindo em todos os actos inerentes à vida social, designadamente aqueles em que se exige que apenas alguém que demonstre ter poderes para o acto os possa praticar, sem se mostrar munido de instrumento de delegação de tais poderes de gerência.
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Se assim se considerasse, aceitando-se que formalmente não teria existido a outorga de procuração, o que se não aceita, então de toda a pertinência se mostra sentença proferida no processo de oposição n° 108/01, do 3° Juízo/1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto: "Não restam dúvidas, e nessa matéria a jurisprudência é também uniforme, que se a oponente tivesse outorgado uma procuração a favor do tal Sr. J .. para que este gerisse a empresa, estaria agora a ser responsabilizada pelos actos do seu representante. Formalmente não houve uma outorga de procuração, havendo porém um mandato sem procuração, que de igual modo responsabiliza o mandante pelos actos do mandatário devendo aquele assumir as dívidas contraídas por este no exercício do mandato, artº 1182º e 595º, ambos do Código Civil." K. Não consta dos autos que o oponente tivesse sido impedido de exercer a gerência ou que não soubesse ou devesse saber as responsabilidades inerentes ao exercício do cargo, o que transparece, de modo evidente é a clara intenção de propiciar ao seu pai o exercício do cargo que aquele não queria exercer directamente, facultando a reunião das condições para o estabelecimento e manutenção desta legitimação formal através da sua própria aceitação da gerência.
L. O oponente, ao ser nomeado gerente sabia, ou deveria saber, que o desempenho de tal cargo está sujeito a normas, não sendo apenas destinado a recolher as "vantagens" que possa proporcionar, mas também os ónus...
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