Acórdão nº 00024/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso None)
Data | 10 Fevereiro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I J .. e mulher, M ..
(adiante Recorrentes), respectivamente contribuinte fiscal nº e , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (2º Juízo - 2ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IVA e IRS, do ano de 1995, e juros compensatórios, perfazendo a importância global de Esc. 2 997 426$00, da mesma vieram recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - No relatório da sentença a Senhora Juíza refere que, instruídos os autos, só a Fazenda usou a prerrogativa de fazer alegações.
2 - Ora os recorrentes também apresentaram atempadamente as suas alegações.
3 - Essas alegações nesta fase processual não são uma mera formalidade, mas uma peça essencial para a defesa dos recorrentes.
4 - Tal circunstância é, por si só, suficiente para pôr em causa o teor da sentença proferida, uma vez que a Senhora Juiz, como se constata não tomou conhecimento dessas alegações.
5 - Acresce que, para além da matéria dada expressamente como provada na sentença, pelo depoimento das testemunhas arroladas há factos essenciais que não podem deixar de ser considerados igualmente como provados.
6 - Está provado que os recorrentes montaram o stand de automóveis com o objectivo de o poderem vir a trespassar ou arrendar a loja onde funcionava.
7 - Está provado que essa loja era de pequena dimensão - cerca de 100 metros quadrados - e mal localizada.
8 - Está provado que o recorrente marido tinha responsabilidades de gestão em quatro empresas, o que lhe ocupava muito tempo.
9 - Está provado que o recorrente marido não tinha conhecimentos do comércio automóvel.
10 - Está provado que o estabelecimento não tinha qualquer estrutura, administrativa ou comercial, mas apenas uma jovem aprendiz sem experiência.
11 - Está provado que a loja veio a ser arrendada à GAMOBAR, cessando os recorrentes o seu negócio.
12 - Estes depoimentos foram prestados por testemunhas idóneas, que exercem as suas actividades profissionais independente dos recorrentes, não tendo para com estes qualquer tipo de subordinação e que conheciam bem as intenções do recorrente marido sobre os objectivos do negócio mesmo antes da inspecção por informação pessoal deste.
13 - O objectivo prosseguido pelos recorrentes com o comércio automóvel era exclusivamente o de criarem condições para um trespasse do estabelecimento ou...
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