Acórdão nº 00024/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Data10 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I J .. e mulher, M ..

(adiante Recorrentes), respectivamente contribuinte fiscal nº e , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (2º Juízo - 2ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IVA e IRS, do ano de 1995, e juros compensatórios, perfazendo a importância global de Esc. 2 997 426$00, da mesma vieram recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - No relatório da sentença a Senhora Juíza refere que, instruídos os autos, só a Fazenda usou a prerrogativa de fazer alegações.

2 - Ora os recorrentes também apresentaram atempadamente as suas alegações.

3 - Essas alegações nesta fase processual não são uma mera formalidade, mas uma peça essencial para a defesa dos recorrentes.

4 - Tal circunstância é, por si só, suficiente para pôr em causa o teor da sentença proferida, uma vez que a Senhora Juiz, como se constata não tomou conhecimento dessas alegações.

5 - Acresce que, para além da matéria dada expressamente como provada na sentença, pelo depoimento das testemunhas arroladas há factos essenciais que não podem deixar de ser considerados igualmente como provados.

6 - Está provado que os recorrentes montaram o stand de automóveis com o objectivo de o poderem vir a trespassar ou arrendar a loja onde funcionava.

7 - Está provado que essa loja era de pequena dimensão - cerca de 100 metros quadrados - e mal localizada.

8 - Está provado que o recorrente marido tinha responsabilidades de gestão em quatro empresas, o que lhe ocupava muito tempo.

9 - Está provado que o recorrente marido não tinha conhecimentos do comércio automóvel.

10 - Está provado que o estabelecimento não tinha qualquer estrutura, administrativa ou comercial, mas apenas uma jovem aprendiz sem experiência.

11 - Está provado que a loja veio a ser arrendada à GAMOBAR, cessando os recorrentes o seu negócio.

12 - Estes depoimentos foram prestados por testemunhas idóneas, que exercem as suas actividades profissionais independente dos recorrentes, não tendo para com estes qualquer tipo de subordinação e que conheciam bem as intenções do recorrente marido sobre os objectivos do negócio mesmo antes da inspecção por informação pessoal deste.

13 - O objectivo prosseguido pelos recorrentes com o comércio automóvel era exclusivamente o de criarem condições para um trespasse do estabelecimento ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT