Acórdão nº 00132/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Não se conformando com o despacho do Mº juiz do TAF de Braga que confirmou o despacho de rejeição da petição inicial do processo de impugnação deduzido por S .. contra a liquidação de IRS do ano de 2000 no montante de € 9.128,89 veio a impugnante dele interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A petição de impugnação deu entrada no último dia do prazo para a propositura daquele meio de defesa da recorrente.

2º Verifica-se por isso previsto no nº 4 do artigo 467 do CPC que refere: faltando à data da apresentação em juízo menos de cinco dias para o termo da caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido 3º O artigo 20 nº 1 da CRP estabelece de forma inequívoca que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos sendo este um direito fundamental dos cidadãos.

4ºO entendimento do mº. juiz « a quo» que recusou a petição inicial viola os princípios constitucionais como o da tutela jurisdicional efectiva art 268 /4 da CRP o princípio da igualdade 13 da CRP a função de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos 202 /2 da CRP 5º O entendimento do mº. juiz do disposto no artigo 467 do CPC é inconstitucional por violador dos citados princípios constitucionais.

6º A recorrente estava ainda em tempo de deduzir impugnação dispunha de um prazo inferior a cinco dias para apresentar a impugnação sob pena de se ver impossibilitada de exercer esse seu direito 7º Ta circunstância consubstancia uma situação de urgência legalmente prevista que decorre da própria petição que ao secretário incumbia averiguar aquela circunstância e aplicar o nº 4 do citado artigo 467 do CPC 8º Como decorre daquela norma a secretaria antes de rejeitar tem que verificar a razão da não junção da taxa de justiça e em sua substituição comprove que tal omissão se verifica por ter sido pedido apoio judiciário e que ainda não há deferimento.

9º Um entendimento diverso como supra se aludiu implica que o órgão administrativo do Tribunal pratique uma injustificada e infundamentada restrição a um direito fundamental pois a falta da junção do referido comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial se deve ao facto de a recorrente não ter possibilidades económicas para o seu pagamento.

10 A decisão...

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