Acórdão nº 00333/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente oposição deduzida por A .., residente no , contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade "A .., Ldª", para cobrança coerciva do IVA dos anos de 1990 a 1994 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I. A douta sentença parece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto.

  1. Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente.

  2. Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do "bom pai de família" na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e para a Segurança Social.

  3. Só as dívidas constituídas dentro da vigência do Dec. Lei 68/87, de 09/02 (de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência) remetiam o ónus de prova da culpa à Administração Fiscal e isso foi feito na demonstração da inércia da procura de soluções e na requisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins provavelmente mais lucrativos.

  4. Em relação a tais dívidas parece claro que a Administração Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promover diligências, fazendo "jus" ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade material.

  5. Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa, avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, dai se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos.

  6. O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do incumprimento, faz desvirtuar toda a essência da responsabilização, tal qual é prevista no art° 78° do Cod. das Soc. Industriais e no próprio art° 13° do CPT, em vigor ao tempo.

  7. Se esta orientação vier a obter vencimento ficará sem sentido útil todo o âmbito de abrangência do Instituto da responsabilidade subsidiária, pois, este, foi pensado como mais uma forma de pressão sobre quem orienta os destinos nas sociedades de responsabilidade limitada, no sentido de acautelarem os interesses dos credores societários e, muito especialmente, os credores do Estado e da Segurança Social em virtude da especial protecção que, atenta a sua natureza, tais créditos merecem.

  8. A venda forçada é a "última ratio" e nunca deverá ser confundida como a "prima causa".

    Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Ex.cias, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que considere estarem preenchidos, tanto os requisitos em que a reversão se apoia, como também confirmados os indícios de culpa na situação económica que impossibilitou a satisfação das dívidas exequendas.

    Foram apresentadas contra alegações, nas quais o recorrido concluiu: I. O oponente demonstrou nos autos que não agiu com culpa.

  9. Não pode quanto a ele operar-se a reversão.

    Mantendo a douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo", V. Ex.cias farão a costumada Justiça.

    O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a fls. 187/188, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: A) A execução fiscal n.° 3751-94/100373.9, foi instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade A .., Lda.; B) Tem por base as certidões de relaxe: (i) Certidão de relaxe n.° 21, que...

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