Acórdão nº 00409/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data03 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Não se conformando com a sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação do imposto sucessório veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações : 1º A liquidação do imposto enquanto acto divisível tanto por natureza como por definição legal é susceptível de mera anulação parcial.

  1. A sentença recorrida manda anular na sua totalidade uma liquidação de Imposto Sucessório apenas parcialmente atingida por vício de violação de lei.

  2. Verificado o erro na determinação da matéria colectável sobre o qual recaiu o acto da liquidação importa apenas anular parcialmente a liquidação e retirar dela a parcela de imposto correspondente à matéria colectável erradamente apurada.

  3. O que a impugnante pediu na impugnação judicial foi a anulação parcial da liquidação.

Deve dar-se provimento ao recurso e decretar a anulação parcial da liquidação conforme alegado.

Contra alegou a Impugnante conforme teor das alegações de folhas 497 e segs donde constam as conclusões ínsitas a folhas 499 pugnando pela manutenção do decidido.

O Mº Pº suscitou a questão prévia da competência do Tribunal Central Administrativo do Norte que considera incompetente para conhecer do recurso por o mesmo versar matéria exclusivamente de direito.

Notificadas as partes veio a Fazenda Publica pedir a declaração de incompetência deste TCAN Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o TAF deu como provada: 1. No dia 1 de Fevereiro de 1980 faleceu na cidade do Peso da Régua, onde residia, na Avenida Dr. Antão de Carvalho, a D. M ...

  1. Nessa data foi instaurado na Repartição de Finanças do concelho de Peso da Régua o processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n.° 6567 -- 12-02-80.

  2. A falecida, de 77 anos de idade, era viúva de A .. e morreu sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

  3. Sucederam-lhe duas filhas: a Impugnante, A .. e Alice.

  4. Foi apresentada relação de bens no dito processo de imposto sucessório, na qual consta bens móveis no valor atribuído total de 104.000$00, bens imóveis e dinheiro.

  5. Dos imóveis consta, entre outras, a verba n.° 62: «6/8 de uma casa de um andar e rés-do-chão, com quintal, poço, sita no Largo Conde Agrolongo com os números 126 a 130 confrontando do Norte com Casa dos Cerqueiras, Nascente com herdeiros de Narciso de Magalhães Vasconcelos, Sul com herdeiros de D, Maria do Carmo...

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