Acórdão nº 00349/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I J ..

(adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1991, no montante de 1 039 309$00 e juros compensatórios e agravamento, perfazendo a importância global de Esc. 2 042 528$00, concluindo, em sede de alegações: a) Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT; b) Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma, cfr. actual artº 77° da LGT; c) Existe errónea quantificação e como também dos artºs 120° e 121° do CPT (actual artº 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso ou do seu não conhecimento por falta de objecto.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1 - A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade do contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu.

2 - As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, alicerçado nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. fls. 13 a 23).

3 - Em resultado da fiscalização dos serviços tributários, foi elaborada a Nota de Apuramento Mod. 382 (cfr. fls. 32).

4 - Em 96.08.26 (cfr. fls. 33) o Chefe da Repartição de Finanças fixou o volume de negócios do impugnante, relativamente ao ano de 1991.

5 - Em 96.08.27, foi o impugnante notificado através do ofício nº 6788, para efectuar o pagamento da importância de 1 039 309$00 relativa ao IVA liquidado e não entregue nos cofres do Estado, correspondente ao período de Janeiro a Dezembro de 1991, acrescida de 977 236$00 de juros compensatórios (cfr. fls. 34).

6 - Em 96.09.23, apresentou reclamação de tal liquidação nos termos do artº 84 do Cód. do Processo Tributário (cfr. fls. 24 a 30).

7 - A Comissão de Revisão manteve o acto impugnado e foi fixado pelo Presidente da Comissão o agravamento de 2,5% (cfr. fls. 35 e 36 dos autos).

8 - Relativamente ao ano de 1991, não foram efectuados descontos para a segurança social em nome do impugnante (cfr. fls. 52 dos autos).

9 - O impugnante realizou o seu trabalho maioritariamente em Viseu, só ultimamente tendo expandido a sua área de actuação (depoimento das testemunhas -António Santos e Aníbal Marques - cfr. fls. 62 e 63 dos autos).

10 - O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado "Casa do Desporto", sito na Rua Direita em Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento (depoimento da testemunha - António Gonçalves - cfr. fls. 62 dos autos).

11 - O impugnante fez ele próprio, trabalhos de electricidade (depoimento da testemunha - António Santos - cfr. fls. 63 dos autos.

* * * * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o teor do relatório da fiscalização que serviu de base à liquidação impugnada.

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