Acórdão nº 00136/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J ..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1992 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 570.358$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Sobre o acto tributário, referente a 1992, decorreram 11 anos e 2 meses, estando ultrapassado o prazo de 10 anos da prescrição, mesmo considerado o prazo de 1 ano da interrupção da prescrição previsto no artigo 34º nº 3 do CPPT; 2ª Tendo cessado essa interrupção por o processo ter estado parado mais do que esse ano, em 2 de Março de 2004, data da sentença que motivou o recurso, a prescrição devia ter sido reconhecida, oficiosamente; 3ª Não se procedeu à efectivação da prova inerente à inquirição das testemunhas elencadas no final da petição; 4ª Dessa não inquirição resulta estar também em falta a notificação para alegações, com manifesto desrespeito dos artigos 40° n. 1, 118º n°s 2 e 3 e 120.°do CPPT; 5ª O processo foi julgado improcedente, no que se vê uma atitude de grande complacência com as irregularidades cometidas pela Administração Tributária; 6ª Essa atitude manifesta-se, também, na total aderência ao relatório do exame à escrita, muito embora revele desrespeito a garantias do contribuinte - v.g. fundamentação, certeza, congruência, clareza e fidelidade à lei; 7ª Verdadeiramente, não aparece esclarecido se a aplicação de métodos indiciários foi ou não a medida correcta a ajustada à lei, já que não se vê uma análise imparcial às ilegalidades denunciadas na impugnação; 8ª Tais ilegalidades revelam que não foi considerado que a presunção de verdade dos actos do contribuinte prevalece sobre a presunção de verdade dos actos do Fisco; 9ª A aplicação fora da forma legal devida dos artigos 76° n° 2 e 78° do CPT traduziu-se na rejeição dos elementos contabilísticos do contribuinte, notando-se manifesta indiferença pelas passagens do ponto 2.3 do relatório, transcritas nos artigos 5° a 6° da petição que atestam, quer a correcção, quer a inexistência de deficiências na contabilidade; 10ª A garantia do contribuinte ter cumprido as determinações legais nessa matéria é fornecida pelo relatório do exame à escrita já que não basta falar na "...existência de irregularidades …" e em "automóveis adquiridos e não registados como vendidos nem inventariados…", sendo de referir que nenhuma destas afirmações se acha provada, objectiva e concretamente; 11ª No relatório do exame à escrita também não existe qualquer referência explícita a inventários; 12ª Por conseguinte, a recusa da possibilidade de comprovação e quantificação dos elementos indispensáveis à determinação do lucro real efectivo, bem como a rejeição da contabilidade do contribuinte revelam procedimentos contraditórios com a realidade, ressaltando que não se atendeu ao artigo 9° da petição, onde se fez referência ao entendimento contido no Despacho de 02/101/1992, in CTF nº 365, pág. 351; 13ª Não se vêem razões para que não fosse extraída a ilação do acto tributário se ter fundado em afirmações especulativas, vagas, genéricas e conclusivas para que...

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