Acórdão nº 00136/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J ..
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1992 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 570.358$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Sobre o acto tributário, referente a 1992, decorreram 11 anos e 2 meses, estando ultrapassado o prazo de 10 anos da prescrição, mesmo considerado o prazo de 1 ano da interrupção da prescrição previsto no artigo 34º nº 3 do CPPT; 2ª Tendo cessado essa interrupção por o processo ter estado parado mais do que esse ano, em 2 de Março de 2004, data da sentença que motivou o recurso, a prescrição devia ter sido reconhecida, oficiosamente; 3ª Não se procedeu à efectivação da prova inerente à inquirição das testemunhas elencadas no final da petição; 4ª Dessa não inquirição resulta estar também em falta a notificação para alegações, com manifesto desrespeito dos artigos 40° n. 1, 118º n°s 2 e 3 e 120.°do CPPT; 5ª O processo foi julgado improcedente, no que se vê uma atitude de grande complacência com as irregularidades cometidas pela Administração Tributária; 6ª Essa atitude manifesta-se, também, na total aderência ao relatório do exame à escrita, muito embora revele desrespeito a garantias do contribuinte - v.g. fundamentação, certeza, congruência, clareza e fidelidade à lei; 7ª Verdadeiramente, não aparece esclarecido se a aplicação de métodos indiciários foi ou não a medida correcta a ajustada à lei, já que não se vê uma análise imparcial às ilegalidades denunciadas na impugnação; 8ª Tais ilegalidades revelam que não foi considerado que a presunção de verdade dos actos do contribuinte prevalece sobre a presunção de verdade dos actos do Fisco; 9ª A aplicação fora da forma legal devida dos artigos 76° n° 2 e 78° do CPT traduziu-se na rejeição dos elementos contabilísticos do contribuinte, notando-se manifesta indiferença pelas passagens do ponto 2.3 do relatório, transcritas nos artigos 5° a 6° da petição que atestam, quer a correcção, quer a inexistência de deficiências na contabilidade; 10ª A garantia do contribuinte ter cumprido as determinações legais nessa matéria é fornecida pelo relatório do exame à escrita já que não basta falar na "...existência de irregularidades …" e em "automóveis adquiridos e não registados como vendidos nem inventariados…", sendo de referir que nenhuma destas afirmações se acha provada, objectiva e concretamente; 11ª No relatório do exame à escrita também não existe qualquer referência explícita a inventários; 12ª Por conseguinte, a recusa da possibilidade de comprovação e quantificação dos elementos indispensáveis à determinação do lucro real efectivo, bem como a rejeição da contabilidade do contribuinte revelam procedimentos contraditórios com a realidade, ressaltando que não se atendeu ao artigo 9° da petição, onde se fez referência ao entendimento contido no Despacho de 02/101/1992, in CTF nº 365, pág. 351; 13ª Não se vêem razões para que não fosse extraída a ilação do acto tributário se ter fundado em afirmações especulativas, vagas, genéricas e conclusivas para que...
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