Acórdão nº 00451/04.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO H…, casada, residente em Cerquêdo, Carvalho, Penacova, professora do 1º ciclo do Ensino Básico, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra – 2º Juízo, datada de 10/09/2004, que indeferiu a providência cautelar denominada de natureza antecipatória deduzida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES na qual a mesma peticionava que a requerida proferisse, “(…) de imediato, despacho de aposentação” (da mesma) “ao abrigo das normas anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, de 15/1, isto é, aplicando as regras de cálculo da aposentação do art. 53º, n.º 1 do Estatuto de Aposentação, na redacção anterior à citada lei, de acordo com as disposições transitórias da mesma”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 109 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I. Da matéria de facto 1. Está provado, porque como atrás se referiu não houve contradita, que a um primeiro pedido de aposentação de 6/12/02, só em 23/7/03 os serviços da recorrida, para cumprimento do disposto no art. 100º e ss. do CPA, informaram a recorrente da intenção de indeferir por falta de tempo de serviço, referindo todavia que àquela data a recorrente já reunia as condições para a sua aposentação; 2. Ficou provado, porquanto como em I se disse não houve contraditório, aquele pedido foi indeferido/arquivado, apesar de a recorrente ter demonstrado em reclamação do mesmo que a recorrida estava errada, inclusivamente em termos de simples aritmética e de os serviços da recorrente terem corroborado a suficiência do tempo de serviço que detinha; 3. É um facto que só em 10/12/03, o Núcleo de Exposições e Reclamações da recorrida, vem, reincidindo na correcção da contagem, referir que já reunia, há muito, os requisitos necessários para se aposentar, pelo que já podia requerer de novo a aposentação; 4. Está provado que a recorrente dirigiu, em 15/12/03, ao Exm.º Sr. Presidente do Conselho de Administração da recorrida, segundo pedido de aposentação ao qual juntou declaração para cumprimento do disposto no art. 121º do ECD, que viria a ser recepcionado no dia 16/12/03; 5. Ficou provado, porque como em I se referiu não houve contradita, que, a 27/01/04, os serviços da recorrente enviaram a esta entidade da recorrida, documento solicitando informação da necessidade ou não do envio de quaisquer peças de molde à efectivação do objecto do requerimento; 6. Aquele Núcleo de Reclamações respondeu que os funcionários devem requerer a aposentação através dos serviços de que dependem, os quais remeterão à Caixa os pedidos juntamente com o registo biográfico onde deverão constar todos os elementos necessários à elaboração do processo, pelo que o pedido da recorrente não podia ser aceite, facto e documentos que também não foram objecto de contradita como se referiu em I; 7. Erradamente, a douta sentença deu como provado que a recorrente sofre de laringite sendo tal doença recuperável para o exercício de funções docentes, quando o que consta dos documentos nºs 12 e 13, juntos à p.i., concretamente atestados de médico da especialidade, é que a recorrente é portadora de uma doença crónica da laringe, correndo o risco de agravamento das lesões em caso de continuar no exercício das suas funções; 8. Mais deu como provados o douto aresto os documentos nºs 14 a 21 juntos à p.i.; 9. É um facto que no art. 32º da p.i., a ora recorrente referiu que não tinha condições para aguentar o desfecho de uma tal acção porque estava sem a saúde e capacidade necessárias para continuar ao serviço, e, igualmente, sem motivação por causa das justíssimas expectativas criadas pelos próprios serviços de a recorrida que a convidaram por mais de uma vez a pedir novamente a aposentação por reunir os requisitos; 10. É um facto que no art. 33º da p.i. a recorrente alegou que este último facto afastava qualquer inviabilização da sua aposentação (logo do sucesso da acção); 11. É um facto que nos arts. 26º a 30º da p.i. a recorrente alegou a omissão ilegal decorrente da violação do dever de decidir, violadora do art. 120º do ECD, até porque tinham sido os próprios serviços da recorrida a convidá-lo a fazê-lo por há muito reunir os requisitos, além de que o escopo do art. 84º era o de evitar que os pedidos chegassem à CGA sem a mínima instrução, o que não acontecia no caso, pelo que, no mínimo, os serviços da recorrida deveriam ter procedido de acordo com o disposto no art. 76º, n.º 2, do CPA, normas concretizadoras do princípio consagrado no art. 7º do mesmo Código igualmente violado, concluindo que tal conduta violava também os princípios enformadores do procedimento administrativo consagrados nos arts. 56º e 57º do CPA, indiciando mesmo o desrespeito pelo princípio do art. 6º-A deste diploma; II. Do direito aplicável. Das violações do aresto recorrido.

12. Face ao que ficou provado e expendido no parágrafo antecedente do capítulo anterior destas conclusões a recorrente não tinha de alegar aquilo que translucidamente transparecia da p.i. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do art. 266º da CRP e nos arts. 5º, 6º, 6º-A, 7º, 56º, 57º e 76º, n.º 2, do CPA, a rejeição do pedido de aposentação da recorrida nos termos descritos no capítulo antecedente destas alegações, revelava, de per si, uma conduta da recorrida desproporcionada, injusta, claramente violadora do princípio da colaboração com os interessados e do princípio da boa-fé, quando o processo poderia ter sido reaberto, até como forma de reparar os erros cometidos, estando a recorrida impossibilitada de rejeitar o pedido, nos termos dos arts. 56º, 57º e 76, n.º 2 do CPA. Não havia, assim, que alegar o que era notório e manifesto. Pelo que a recorrente alegou com suficiência a verificação do requisito da alínea a), do n.º 1, do art. 120º, do CPTA. A falta de declaração do que estava implícito era solucionada pelo suprimento judicial que perpassa o CPTA (confronte-se, por exemplo, o art. 88º). A sentença recorrida violou a alínea a), do n.º 1, do art. 120º, do CPTA; 13. A não se considerar manifestamente ilegal a conduta da recorrida, de que serviriam então aqueles princípios constitucionais e basilares do procedimento administrativo? 14. Sendo conhecida a existência de uma orientação velada para protelar os processos de aposentação por parte da recorrida. A recorrente a aposentar-se da lei que entretanto entrou em vigor perderia 10% da sua aposentação.

15. Assim que a recorrente enveredou pelo caminho sugerido pelos serviços da recorrida, o pedido é rejeitado com fundamento num formalismo perfeitamente absurdo, apesar dos serviços da recorrida pouco tempo antes se terem disponibilizado para colaborar. Que interpretação pode ter esta conduta senão a violação do art. 6º-A do CPA? 16. Ilicitude da conduta da recorrida já com origem na nulidade do despacho de indeferimento/arquivamento mencionado no ponto 1 da matéria de facto do douto aresto recorrido, porquanto este acto radica, não em normas de direito público mas no conhecimento de estar a errar. Tendo os serviços da recorrida sido alertados com insistência para o erro na contagem de tempo ignoraram este facto persistindo. Trata-se de nulidade nos termos do n.º 1, do art. 133º e 120º do CPA; 17. Pelo que, face à manifesta ilicitude da conduta da requerida aqui provada, a sentença recorrida violou, a alínea a), do n.º 1, do art. 120º do CPTA; 18. Por todo o exposto, este é precisamente um dos casos em que o julgamento antecipado da questão não se configura como qualquer desvio ou abalo da certeza e segurança jurídicas que exigem uma decisão a mais ponderada possível. Em primeiro lugar, porque a contestação não sai da questão da apresentação do requerimento. Mas, sobretudo, porque é a própria recorrida quem convida a recorrente a pedir a aposentação por, há muito, reunir os requisitos. Assim, onde estribaria esta o indeferimento se estava vinculada a deferi-lo? 19. Pelo que era evidente a procedência da pretensão da recorrente, tendo o aresto recorrido violado a alínea a), do n.º 1, do art. 120º do CPTA; 20. O que ficou dito no penúltimo parágrafo destas conclusões é também ilustrativo da ausência de qualquer prejuízo do interesse público. Na verdade como se pode dele falar quando há muito que a recorrente poderia ser pensionista; 21. Prejuízo irreparável é o da recorrente que ao manter-se ao serviço está a prejudicar a sua saúde por padecer de doença da laringe crónica, que por ter esta natureza não é recuperável, antes correndo o risco de agravamento ao exercer funções. Acresce que a recorrente no último ano não teve dispensa da componente lectiva. A não ser que opte por deixar de falar com as crianças. Sendo do senso comum que a saúde é o bem mais ambicionado, tanto que é inestimável colocá-lo em crise constitui sempre um prejuízo dificilmente reparável. Ora, a decisão no processo principal, que pode ser objecto das legais contingências, nomeadamente recursos, pode pecar por tardia.

22. Pelo que a sentença recorrida violou a alínea c), do n.º 1 e o n.º 2, do art. 120º do CPTA.

23. Em lugar desta decisão deveria ter sido proferida outra que determinasse que a recorrida proferisse, de imediato, despacho de aposentação da recorrente, ao abrigo das normas anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, de 15/1, isto é, aplicando as regras de cálculo da aposentação do art. 53º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à citada lei, de acordo com as disposições transitórias da mesma, mas, considerando a situação retributiva da recorrente à data do trânsito em julgado da sentença, porquanto continua a proceder aos descontos para a recorrida.(…).” Termos em que conclui pelo provimento do recurso.

O ente público demandado, ora recorrido, não veio a apresentar tempestivamente as suas contra-alegações (cfr. fls. 143 e segs. e despacho e fls. 166).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos...

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