Acórdão nº 00535/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, residente na Rua Feliciano Castilho, lote …, … B, Coimbra, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra - 2º Juízo, datada de 20/10/2004, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia deduzida contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA e os contra-interessados M… e L..

, todos devidamente identificados nos autos, na qual o mesmo peticionava que fosse decretada a suspensão de eficácia do acto comunicado com data de 08/09/2004 no qual determinava a remoção dum canídeo do local onde o mesmo se encontrava e seu alojamento noutro local que reunisse as condições estipuladas na legislação em vigor sob pena de remoção para canil municipal por parte do ente requerido caso tal ordem não fosse cumprida no prazo de 10 dias úteis.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 100 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: "(...)

  1. Os factos alegados pelo Município de Coimbra não consubstanciam a devida fundamentação exigível para o indeferimento da providência cautelar.

  2. Os factos alegados pelos contra-interessados carecem de insuficiência de prova quanto às lesões por eles invocadas.

  3. Dos factos dados como provados pelo Tribunal "a quo", apenas foram considerados aqueles que pretendem provar os alegados pelos contra-interessados.

  4. O Tribunal "a quo" negligenciou manifestamente as provas apresentadas pelo Agravante, não considerando com idoneidade suficiente a declaração apresentada por uma médica funcionária da Administração Regional de Saúde como prova do alegado.

  5. O Tribunal "a quo" apesar de ter considerado como provados os requisitos previstos na al. b) do n.º 1 do CPTA fundamentou a sua decisão em critérios que, o Agravante desconhece.

  6. É manifesta a falta de fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal "a quo".

(…)".

Termos em que conclui pelo provimento do recurso.

O ente público demandado, ora recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações (cfr. fls. 119 e segs.

) nas quais veio suscitar apenas a questão da inutilidade da presente lide.

Os contra-interessados apresentaram as respectivas contra-alegações nas quais concluíram, em suma, pela manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 141 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer peça...

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