Acórdão nº 00332/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A .., residente no Lugar do Campo Largo, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a S .., Ldª para cobrança da quantia de 1.026.304$00 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A douta sentença parece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto.
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Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente.
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Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do "bom pai de família" na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e para a Segurança Social.
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As dívidas foram constituídas já dentro da vigência do CPT e, mesmo sendo o oponente a provar a alegada não responsabilidade, a sua imputação acaba por ser feita com plena justificação pela Administração Fiscal demonstrando a inércia da procura de soluções e na atitude de reaquisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins, provavelmente mais lucrativos.
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Em relação a tais dívidas parece claro que a Administração Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promover diligências, fazendo "jus" ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade material.
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Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa, avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, dai se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos.
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O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do...
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