Acórdão nº 00332/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A .., residente no Lugar do Campo Largo, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a S .., Ldª para cobrança da quantia de 1.026.304$00 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A douta sentença parece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto.

  1. Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente.

  2. Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do "bom pai de família" na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e para a Segurança Social.

  3. As dívidas foram constituídas já dentro da vigência do CPT e, mesmo sendo o oponente a provar a alegada não responsabilidade, a sua imputação acaba por ser feita com plena justificação pela Administração Fiscal demonstrando a inércia da procura de soluções e na atitude de reaquisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins, provavelmente mais lucrativos.

  4. Em relação a tais dívidas parece claro que a Administração Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promover diligências, fazendo "jus" ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade material.

  5. Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa, avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, dai se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos.

  6. O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT