Acórdão nº 00086/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: D…, melhor identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 16 de Junho de 2003, que, com fundamento em preterição de formalidade essencial de escrutínio secreto e de falta de fundamentação, anulou a deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria Maior, datada de 24/10/2000, que nomeou o recorrente director do serviço de obstetrícia/ginecologia.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ªRecorrente e recorrido particular são ambos assistentes graduados de ginecologia e obstetrícia, pelo que o n.º 3 do art. 41º do DL n.º 73/90 não exige uma especial fundamentação para a escolha; 2ªNão se põe em causa a capacidade de organização e a qualidade de chefia de qualquer deles, pelo que é pressuposto serem igualmente competentes e capazes de exercer o cargo de director de serviço (art. 41º, n.ºs. 2 e 3 do DL n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção do DL n.º 396/93 de 24 de Novembro); 3ªNão sendo feitas na deliberação impugnada quaisquer considerações sobre o mérito ou demérito dos candidatos (isto é, não havendo apreciação de comportamentos ou de qualidades suas), antes se partindo do princípio de que é igual, na recorrente e no recorrido particular, não era exigível a votação secreta (art. 24º, n.º 2 do CPA); 4ªAo distribuir o cargo de director de serviço rotativamente, em alternância, o recorrido assegurou uma gestão democrática de concessão de igualdade de oportunidades na carreira; 5ªDe facto, o interesse da recorrente, como se colhe claramente (não é parte legítima para defender o interesse público), é um interesse egoísta de concurso, de molde a colocar-se, ilegitimamente, numa posição de superioridade em relação ao recorrido particular e tão só porque não lhe tinha sido proporcionada a oportunidade de dirigir o serviço [arts. 26º e 29º, n.º 1 do DL n.º 73/90 e regulamento do concurso aprovado pela Portaria n.º 117/97 de 11 de Março, pontos 26, d) e 59, c)]; 6ªA douta sentença recorrida violou o art. 24º, n.º 2 do CPA e o art. 41º, n.ºs. 2 e 3 do DL n.º 73/90.

Contra-alegou a recorrente contenciosa pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Já neste Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Uma vez que a matéria de...

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