Acórdão nº 00073/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data20 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M…, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 29/10/2003, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto do Presidente do Instituto Politécnico do Porto que indeferiu o seu requerimento de nomeação para a vaga de professor-adjunto do quadro da área científica de Física no grupo de Física Básica, posta a concurso pelo edital nº 193/99, publicado no DR. II série, nº 71, de 25/3/99.

Em alegações, conclui o seguinte: a) A sentença, sofre de erro de direito, correspondente a violação de lei, em virtude de ter considerado a concorrente E… empossada na vaga de Física Tecnológica em 23 de Novembro de 2001, quando, por força do conteúdo da execução das sentenças de anulação dos actos administrativos (actual artigo 173.º, n.º 1 do CPTA) deveria ter considerado a posse reportada a 7 de Abril de 2000, data em que produziu efeitos a primitiva escolha daquela concorrente, como primeira classificada nos três concursos, da vaga da sua preferência, restando assim por preencher a vaga de Física Básica e sendo como certo que a “aceitação” (como diz a sentença), ou “transição” (como lhe chama a entidade recorrida no RC) para a vaga de Física Tecnológica com efeitos a 23 de Novembro de 2001 aparece como uma verdadeira transferência e não como um acto consequente da classificação e do concurso e sendo certo que tal acto é ilegal, não estando previsto como forma de preenchimento de vagas no DL n.º 185/81, de 1 de Julho; b) Sofre de violação do princípio da confiança contido no artigo 2.º da CRP, em virtude de recusar à recorrente o acesso a uma vaga à qual concorreu e para a qual foi classificada, frustrando as suas legítimas expectativas como concorrente; c) Sofre do vício de violação do princípio da boa fé da Administração, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da Lei Fundamental, em virtude de permitir que, deste modo, a Administração tenha aberto concurso para uma vaga que não quer preencher, permitindo a transferência da concorrente E…, em segunda opção, só para “tapar” a vaga da concorrente que tinha tido a ousadia de recorrer para os Tribunais das ilegalidades cometidas nos concursos.

d) Viola o princípio da prossecução do interesse público, consagrado no artigo 4.º do CPA, em virtude de permitir que a Administração (para satisfazer o desiderato anterior) fique privada do preenchimento da vaga de Física Básica para que abriu concurso, (naturalmente por necessitar de a preencher) com natural prejuízo da satisfação das suas atribuições e dos estudantes que frequentam a Instituição; e) Sofre de violação de lei, os artigos 4.º, n.º 3, do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro e o artigo 39.º do DL n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, em virtude de aceitar que a Administração se recuse a preencher as vagas a concurso por todos os concorrentes para elas classificados; f) Sofre de erro de julgamento por deficiência de fundamentação, nos termos previstos no Ac. do STJ supracitado, em virtude de se mostrar insuficiente e mesmo contraditória a fundamentação da asserção de que não existe a vaga requerida, por já ter sido preenchida, conforme alegado em 13.º e 14.º.

Houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

  1. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: a) Em 23 de Março de 1999, o Instituto Politécnico do Porto abriu três concursos para três vagas, a saber: Física de materiais (Edital n.° 195/99, II Série) cfr. fls. 86 a 88 do PA que aqui se têm por reproduzidas; Física tecnológica (Edital n.° 194/99, II Série), cfr. fls. 86 a 88 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzidas; Física básica (Edital n.° 193/99, II Série), cfr. fls. 86 a 88 do PA aqui dado por reproduzido.

    b) A recorrente habilitou-se a todos os concursos e foi admitida.

    c) Em todos os concursos a graduação foi ordenada da seguinte forma: 1°- M…; 2°- J…; 3°- M….

    d) Por tal facto e segundo a escolha de cada candidato, a M… foi provida em 7 de Abril de 2000 na vaga de Física Básica (cfr. doc. de fls. 84 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).

    e) O J… foi provido em 7 de Abril de 2000 na vaga de Física de Materiais (cfr. doc. de fls. 82 do PA que aqui se tem por integralmente reproduzido).

    f) E a recorrente foi provida em 7 de Abril de 2000 na vaga de Física Tecnológica (cfr. doc. de fls. 10 dos autos que aqui se tem por reproduzido).

    g) A recorrente interpôs recursos contenciosos de anulação nos três concursos, tendo daí resultado as decisões proferidas no processo 97/2000 do 6° Juiz do TACP (cfr. fls. 75 a 81 do PA) e no processo 98/2000, 4° Juiz do TACP (cfr. fls. 66 a 74 do PA), relativas à vaga de Física Tecnológica e Física de Materiais respectivamente, onde foram anulados os actos postos em crise, tendo originado a repetição dos processos concursais, bem como novas listas de classificação, com a ordenação referida em c).

    h) Sendo ainda certo, que em sede de execução das sentenças supra mencionadas, as nomeações do docente J… e M…, foram considerados nulos e sem efeito.

    i) Quanto ao recurso interposto ao concurso para a vaga de Física Básica o mesmo não obteve provimento, conforme decisão proferida pelo TACP no Proc. 99/00, 2° Juiz (cfr. fls. 58 a 65 do PA) j) Por tal facto, a M… tomou posse em 7 de Abril de 2000, como Professora Adjunta - Área Cientifica de Física - Grupo Disciplinar de Física Básica, conforme termo de posse inserto a fls. 84 do PA.

    k) Aí tendo permanecido até 23 de Novembro de 2001, data em que por aceitação é nomeada para o cargo de Professor Adjunto - Área Cientifica de Física - Grupo Disciplinar de Física Tecnológica.

    (cfr. fls. 22 do PA).

    l) Também, e na sequência da repetição do concurso, o J… é nomeado e toma posse como Professor Adjunto - Área de Física - Grupo Disciplinar de Física de Materiais em 5 de Dezembro de 2001, com efeitos a 7 de Abril de 2000 (data da anterior nomeação, entretanto revogada em cumprimento da decisão do TACP) m) Por requerimento de 23 de Maio de 2002, com entrada nos serviços em 24 do mesmo mês e ano, a recorrente vem junto do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, apresentar um requerimento onde "... requerer a V. Ex.a a sua nomeação para a vaga em aberto, a que se refere o citado concurso de Física Básica" ( doc. de fls. 15 do PA que aqui se tem por integralmente reproduzido.

    n) Sob tal requerimento recaiu a informação n.° 69/GJU/2002 de 24 de Julho de 2002 (doc. de fls. 12 a 14 do PA que aqui se tem por integralmente reproduzido), e da qual se destaca em particular o ponto 17 a 20 a saber: " 17 - Ora, tendo a docente E… sido nomeada para a vaga do grupo de disciplinas de Física Tecnológica, encontra-se, actualmente, vago o lugar de quadro por si anteriormente ocupado.

    18 - No entanto, tendo aquela sido nomeada e tomado posse na vaga de Física Básica, na sequência de concurso, a finalidade deste concurso esgotou-se com a nomeação da docente em apreço, não podendo suportar já a nomeação da ora requerida.

    19 - Como resulta da leitura do Edital do concurso, não foi previsto qualquer...

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