Acórdão nº 00111/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data08 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por José ....

contra a execução fiscal n.º 99100986.9 intentada contra a sociedade E...., L.da., e contra aquele revertida, recorreu da mesma, pedindo a sua revogação, para o STA que, por acórdão de 31.3.2004, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos.

Nas suas alegações de recurso formulou as conclusões seguintes:

  1. Corre termos no Serviço de Finanças de Ourem, o processo de execução fiscal supra referido e apensos, constituído por dívidas de IRC do exercício de 1995, IVA referente ao ano de 1995, Coimas Fiscais, bem como de juros de mora e custas, em nome da sociedade E...., Lda, com sede em Regato - Ourem; B) Porque não pagou voluntariamente quando para o efeito notificada, foi emitido mandado de penhora, dos eventuais bens em nome da executada, julgados suficientes para solver a dívida em causa, mandado esse que não foi cumprido, por não se encontrar na sede, ou em qualquer outro local, bens em nome desta, susceptíveis de serem penhorados (vide fls. 20 dos autos ); C) Perante esta situação de inexistência de bens por parte da devedora originária, e ainda porque se encontravam preenchidos os demais pressupostos legais, para se proceder a um eventual despacho de reversão das dívidas em causa, contra os seus responsáveis subsidiários, procedeu o OEF, e a nosso ver bem, à notificação/citação dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 23° n° 4 da LGT (cfr. fls. 21 a 24 dos autos); D) Desta diligência, e no entender daquele dirigente, não foi trazido nada de novo ao respectivo processo, já que enquanto dois dos eventuais responsáveis subsidiários (onde se inclui o ora Recorrido), se remeteram ao silêncio, apenas um terceiro, o Sr. Manuel Mendes dos Reis, respondeu na forma vertida a fls. 25 dos autos, porém, não informa de uma forma clara aquele dirigente, se existem bens em nome da executada susceptíveis de serem penhorados ou não, e muito menos o local, onde esses eventuais bens possam estar, comportamentos estes a todos os títulos lamentáveis, e violadores, senão do princípio do direito de audição nos termos do artigo 60° da LGT, porque facultativo, pelo menos do princípio de colaboração ínsito no artigo 59° do mesmo diploma legal, entre outros; E) Perante todos estes factos, e tendo por base legal o artigo 13° complementado com o artigo 239°, n° 2, al. a) ambos do CPT e o artigo 7°-A do RJIFNA, foi em 23/10/01 (e não em 26/07/01 tal como consta do item 3 da douta Sentença), proferido despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários da executada, constantes de fls. 21 dos autos, já que no entender do OEF, estavam preenchidos todos os pressupostos, legalmente exigidos, no que ao instituto de reversão concerne, despacho este que foi notificado aos mesmos em 26/11/01, tudo conforme se pode colher de fls. 27 e ss. dos autos; F) Na sequência de tal notificação, veio o ora Recorrido/Oponente, apresentar em 21/12/01, no Serviço de Finanças competente, a PI que deu origem aos presentes autos de Oposição, alegando entre outros fundamentos, que não foi excutido previamente todo o património da executada, benefício este a que tinha direito, antes de ser proferido o respectivo despacho de reversão, atento o disposto do artigo 239° n° 2 do CPT de uma forma implícita, e artigo 23° n° 2 da LGT de uma forma expressa, pelo que o referido despacho, porque viola a previsão destes preceitos legais, é ilegal, e como tal, deve ser considerado parte ilegítima no processo de execução fiscal supra identificado, fundamento este previsto no artigo 204° n° l al. b) do CPPT; G) Porém, a verdade, tal como já supra referimos, é que, não obstante muito antes ter sido notificado para o efeito, foi só com a apresentação da PI, que o ora Recorrido/Oponente, apresentou uma relação de bens e direitos, que alegava pertencerem à executada (mas ainda não confirmado pelos Serviços da AF), bens esses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT