Acórdão nº 01314/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Lino Jos |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. M…, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 9 de Setembro de 2004, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de três despachos da Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães (IGMJM), um datado de 2004-05-10, que determinou que a partir do dia 11 de Maio de 2004 a requerente cessasse a colaboração a tempo parcial com o Instituto de Biologia Molecular e Celular (IBMC), outro de 2004-04-26, rectificado pelo despacho datado de 2004-06-08, que a exonerou das funções de Chefe da Unidade de Enzimologia do IGMJ e outro de 2004-05-28, que determinou que a partir do dia 1 de Junho de 2004 cessasse a prática de horário acrescido de 42 horas semanais.
Nas alegações concluiu o seguinte: a) O despacho proferido em 10 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que determinou que, a partir do dia 11 de Maio de 2004, a Requerente cessasse a sua colaboração em tempo parcial com o IBMC, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA; b) O despacho proferido em 26 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que exonerou a Requerente das funções de Chefe da Unidade de Enzimologia do IGMJM, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA; c) O despacho proferido em 28 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que determinou que, a partir do dia 01 de Junho de 2004, a Requerente cessasse a prática de horário acrescido de 42 horas semanais, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA; d) Os despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, são manifestamente ilegais, por preterição do direito de audição prévia, por força das disposições conjugadas nos artigos 100°, 135° e 136°, do CPA; e) Verifica-se o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 120°, CPTA, pois, é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela Requente, por estar em causa a impugnação de actos manifestamente ilegais, por padecerem dos vícios de forma, por ofensa do disposto no artigo 100°, do CPA (falta de fundamentação) e no artigo 125°, do CPA (preterição do direito de audição prévia); f) Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea a), do n.° 1, do artigo 120°, CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2°, do CPTA, e no artigo 20°, n.° 5 e no artigo 268°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP; g) Verificam-se os requisitos previstos na alínea b), do n.° 1, do artigo 120°, do CPTA, pois, existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal e não é, de todo, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; h) A providência cautelar requerida é proporcional aos interesses contrapostos, pois, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultam da concessão da suspensão da eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa; i) Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea b), do nº 1, do artigo 120º, CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2°, do CPTA, e no artigo 20º, n.° 5 e no artigo 268º, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP.
Houve contra-alegações.
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Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: a) Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-05-10, «ao abrigo do previsto no ponto 1.5 do despacho nº 24958/02 do Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no DR 2ª Série, nº 270/02, de 22 de Novembro, determino que, a partir do dia 11 de Maio de 2004, a Doutora C… cesse a sua colaboração em tempo parcial com o IBMC, de acordo com a Declaração acima mencionada, passando essa Técnica Superior a exercer o tempo de serviço diário na Unidade de Enzimologia do IGMJM, bem como a estar impedida pela Direcção de acumular o exercício de quaisquer funções técnicas ou de gestão fora da Unidade de Enzimologia.», tudo conforme consta de cópia do respectivo despacho junto a folhas 32.
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Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-05-26, foi proferido o despacho cuja cópia se encontra junta a folhas 34 ao qual este se encontra apenso e cujo teor aqui se reproduz: «Tendo a Direcção do instituto de Genética Médica deixado de ter confiança na Doutora M… como Chefia da Unidade de Enzimologia deste Instituto – cujas funções vinha assegurando até 1 de Abril de 2003 – face à sua abusiva intromissão em áreas que indubitavelmente ultrapassam as suas...
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