Acórdão nº 01314/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. M…, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 9 de Setembro de 2004, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de três despachos da Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães (IGMJM), um datado de 2004-05-10, que determinou que a partir do dia 11 de Maio de 2004 a requerente cessasse a colaboração a tempo parcial com o Instituto de Biologia Molecular e Celular (IBMC), outro de 2004-04-26, rectificado pelo despacho datado de 2004-06-08, que a exonerou das funções de Chefe da Unidade de Enzimologia do IGMJ e outro de 2004-05-28, que determinou que a partir do dia 1 de Junho de 2004 cessasse a prática de horário acrescido de 42 horas semanais.

Nas alegações concluiu o seguinte: a) O despacho proferido em 10 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que determinou que, a partir do dia 11 de Maio de 2004, a Requerente cessasse a sua colaboração em tempo parcial com o IBMC, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA; b) O despacho proferido em 26 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que exonerou a Requerente das funções de Chefe da Unidade de Enzimologia do IGMJM, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA; c) O despacho proferido em 28 de Maio de 2004, pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, que determinou que, a partir do dia 01 de Junho de 2004, a Requerente cessasse a prática de horário acrescido de 42 horas semanais, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no artigo 125°, do CPA; d) Os despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, são manifestamente ilegais, por preterição do direito de audição prévia, por força das disposições conjugadas nos artigos 100°, 135° e 136°, do CPA; e) Verifica-se o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 120°, CPTA, pois, é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela Requente, por estar em causa a impugnação de actos manifestamente ilegais, por padecerem dos vícios de forma, por ofensa do disposto no artigo 100°, do CPA (falta de fundamentação) e no artigo 125°, do CPA (preterição do direito de audição prévia); f) Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea a), do n.° 1, do artigo 120°, CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2°, do CPTA, e no artigo 20°, n.° 5 e no artigo 268°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP; g) Verificam-se os requisitos previstos na alínea b), do n.° 1, do artigo 120°, do CPTA, pois, existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal e não é, de todo, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; h) A providência cautelar requerida é proporcional aos interesses contrapostos, pois, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultam da concessão da suspensão da eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do IGMJM, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa; i) Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Exma. Senhora Doutora M…, Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães, datados de 10, 26 e 28 de Maio de 2004, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea b), do nº 1, do artigo 120º, CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2°, do CPTA, e no artigo 20º, n.° 5 e no artigo 268º, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP.

Houve contra-alegações.

  1. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: a) Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-05-10, «ao abrigo do previsto no ponto 1.5 do despacho nº 24958/02 do Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no DR 2ª Série, nº 270/02, de 22 de Novembro, determino que, a partir do dia 11 de Maio de 2004, a Doutora C… cesse a sua colaboração em tempo parcial com o IBMC, de acordo com a Declaração acima mencionada, passando essa Técnica Superior a exercer o tempo de serviço diário na Unidade de Enzimologia do IGMJM, bem como a estar impedida pela Direcção de acumular o exercício de quaisquer funções técnicas ou de gestão fora da Unidade de Enzimologia.», tudo conforme consta de cópia do respectivo despacho junto a folhas 32.

    1. Pela Directora do Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, em 2004-05-26, foi proferido o despacho cuja cópia se encontra junta a folhas 34 ao qual este se encontra apenso e cujo teor aqui se reproduz: «Tendo a Direcção do instituto de Genética Médica deixado de ter confiança na Doutora M… como Chefia da Unidade de Enzimologia deste Instituto – cujas funções vinha assegurando até 1 de Abril de 2003 – face à sua abusiva intromissão em áreas que indubitavelmente ultrapassam as suas...

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