Acórdão nº 00061/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M .., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1º Juízo - 2ª Secção), que julgou improcedente a presente oposição contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IRS e CA, ano de 1989 e IVA, ano de 1991, no montante global de € 118 641,03, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. No relatório da Sentença recorrida logo após a identificação do executado/oponente, na sintética exposição do objecto e fundamentos da oposição, consta que o mesmo "veio deduzir oposição à execução que contra ele reverteu, para cobrança da quantia dê € 118.641,03, relativa a dívidas de IRS/89, CA/89 e IVA/91".

  1. Também na factualidade dada como provada, é indicado que o oponente/executado foi citado em 21/02/03, para a execução n.° 3514-92/100154-0 e Apensos, instaurada pelo 2° Serviço de Finanças de Matosinhos por dívidas de IRS e CA de 1989 e IVA do ano de 1991, no montante global de €118.641,03.

  2. Notificado da Sentença o oponente veio requerer a respectiva rectificação/esclarecimento, no sentido de que deveria a Sentença passar a ter a seguinte redacção: O 2° SF de Matosinhos instaurou a execução n.° 3514-92/100154.0 e Apensos contra a firma "F .., SA", por dívidas de IRS e CA do ano de 1989, no montante global de € 72.124,92; 4. Por despacho de 15/12/03 o Mmo. Juiz a quo indeferiu o requerimento do recorrente, entendendo nada haver a rectificar ou a esclarecer.

  3. Entendemos que o equívoco, que nos parece flagrante, terá tido origem nos documentos e informações juntas aos autos pêlos Serviços de Finanças de Matosinhos: logo a fls. 1 e após, na informação prestada em cumprimento do art. 208° do C.P.P.T., a fls. 30, a dívida exequenda é identificada como sendo respeitante a IRS, CA e IVA no montante global de €118.641,03, muito embora os Serviços de Finanças sempre se reportem à citação efectuada em 21/02/2003; mais, foi junta a estes autos cópia da citação efectuada em 21/02/03, rasurando o valor em dívida, que substituíram pelo de €118.641,03, avolumando a confusão dos elementos constantes dos autos.

  4. Assim que tomou conhecimento deste lapso, o oponente veio expressamente chamar a atenção para o mesmo, cf. requerimento apresentado em 30/05/03.

  5. Os presentes autos de oposição dizem respeito a dívida de Contribuição...

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