Acórdão nº 00061/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M .., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1º Juízo - 2ª Secção), que julgou improcedente a presente oposição contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IRS e CA, ano de 1989 e IVA, ano de 1991, no montante global de € 118 641,03, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. No relatório da Sentença recorrida logo após a identificação do executado/oponente, na sintética exposição do objecto e fundamentos da oposição, consta que o mesmo "veio deduzir oposição à execução que contra ele reverteu, para cobrança da quantia dê € 118.641,03, relativa a dívidas de IRS/89, CA/89 e IVA/91".
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Também na factualidade dada como provada, é indicado que o oponente/executado foi citado em 21/02/03, para a execução n.° 3514-92/100154-0 e Apensos, instaurada pelo 2° Serviço de Finanças de Matosinhos por dívidas de IRS e CA de 1989 e IVA do ano de 1991, no montante global de €118.641,03.
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Notificado da Sentença o oponente veio requerer a respectiva rectificação/esclarecimento, no sentido de que deveria a Sentença passar a ter a seguinte redacção: O 2° SF de Matosinhos instaurou a execução n.° 3514-92/100154.0 e Apensos contra a firma "F .., SA", por dívidas de IRS e CA do ano de 1989, no montante global de € 72.124,92; 4. Por despacho de 15/12/03 o Mmo. Juiz a quo indeferiu o requerimento do recorrente, entendendo nada haver a rectificar ou a esclarecer.
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Entendemos que o equívoco, que nos parece flagrante, terá tido origem nos documentos e informações juntas aos autos pêlos Serviços de Finanças de Matosinhos: logo a fls. 1 e após, na informação prestada em cumprimento do art. 208° do C.P.P.T., a fls. 30, a dívida exequenda é identificada como sendo respeitante a IRS, CA e IVA no montante global de €118.641,03, muito embora os Serviços de Finanças sempre se reportem à citação efectuada em 21/02/2003; mais, foi junta a estes autos cópia da citação efectuada em 21/02/03, rasurando o valor em dívida, que substituíram pelo de €118.641,03, avolumando a confusão dos elementos constantes dos autos.
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Assim que tomou conhecimento deste lapso, o oponente veio expressamente chamar a atenção para o mesmo, cf. requerimento apresentado em 30/05/03.
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Os presentes autos de oposição dizem respeito a dívida de Contribuição...
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