Acórdão nº 00325/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. D .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1992, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Existe vício de violação de lei na liquidação impugnada, ao submeterem- se às regras da Categoria F, os rendimentos abrangidos pelo art° 4°, n.° 2, alínea e), do CIRS; b) Existe ausência de pronúncia sobre os motivos que levaram a Comissão Distrital de Revisão a não convencer o reclamante, cfr. art° 69°, n.° 3, do CIRS e art° 100° do CPA, o que constitui nulidade da sentença - art° 125° do CPPT.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
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O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (v. fls. 122).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) Por escritura pública de 19/06/1991, o impugnante constituiu um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, que adoptou a firma "D .., EIRL", tendo como objecto serviços de hotelaria, restauração e similares e comércio a retalho de combustíveis e seus derivados, cfr. fls. 11 e 12 destes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
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Em 04/12/1995, requereu à Câmara Municipal de Mangualde o licenciamento de dois estabelecimentos comerciais destinados a restaurante, a instalar na Área de Serviço Mobil do IP 5, um do lado Norte, e outro do lado Sul, freguesia e concelho de Mangualde, cfr. fls. 32 e 34 destes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
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A Administração Fiscal, entre 10/09/1996 e 07/10/1996, com fundamento em elevados prejuízos apresentados, procedeu a exame à escrita aos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995 e elaborou, em 07/10/1996, o relatório de fls. 47 e segs., que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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Do relatório referido na alínea anterior consta no n.° 3 - Caracterização da actividade, que o ora impugnante iniciou a actividade em 10/08/1981, como EIRL, com a designação de D .., EIRL e possuía 2 restaurantes localizados junto às bombas de gasolina Via Roda, Área de Serviço da Mobil, junto à IP 5-Mangualde, cfr. fls. 49 destes autos.
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O impugnante, em auto de declarações de 10/09/1996, referiu "... que nunca fez um contrato de arrendamento, existindo, apenas um acordo verbal com os arrendatários, com renda de 700 contos mais IVA ..." e "... que nunca exerceu a actividade de hotelaria, apenas construiu o imóvel, dotando-o de todas as infra estruturas", cfr. fls. 56, 57 e 49 destes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
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Em 16/09/1996, a sociedade T .., L.da, comunicou à Direcção Distrital de Finanças de Viseu o seguinte: "Assunto: CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU CEDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO Acusamos recebido o v/oficio em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção, em resposta cumpre-nos informar o seguinte.
Relativamente ao contrato de cedência de exploração, ainda não podemos enviar por o mesmo ainda não se encontrar concluído.
Mais informamos que apesar de ainda não estarmos na posse do referido contrato, estamos a liquidar o valor das rendas mensais. A saber: ano de 1995:- Nov. e Dezembro 750.000$00 + IVA ano de 1996:- 900.000$00 + IVA Esperamos desta forma ter prestado os esclarecimentos necessários, ficamos ao dispor de V. Ex.a, sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos...", cfr. documento de fls. 58 destes...
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