Acórdão nº 00318/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M .. e M .. vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1887, apresentando, para o efito, alegações nas quais concluem: A- O acto operado em 16 de Dezembro de 2000, e pelo qual se deferiu a reclamação do contribuinte, é um acto constitutivo de direitos, e como tal, não passível de ser objecto de revogação livre; B- Com a prática deste acto, o poder da Administração Fiscal na definição da situação do Impugnante ficou esgotado, sendo fixada a relação do particular com a Administração Fiscal no que tange ao rendimento apurado, considerando que o valor apurado corresponde a Esc. 3.660.134$00 declarado pelo contribuinte, e aos descontos e pagamentos por este efectuados na Alemanha, país onde auferiu o rendimento correspondente; C - Cabe à administração fiscal proceder à prova da existência de omissão na declaração de rendimentos por parte do contribuinte, por forma a possibilitar a realização de liquidação adicional nos termos do artº 81º n° 2 al. b) do CIRS (na redacção em vigor para o ano de 1997); D- O relatório de inspecção em que se refere que o valor apurado do rendimento é inferior ao efectivamente declarado pelo contribuinte, e em que se refere que o rendimento efectivo é de Esc. 3.652.499$00, quando o contribuinte declarou Esc. e que serve de base à correcção de rendimento com a liquidação adicional de imposto, em oposição à liquidação nula operada em 16 de Dezembro de 2000 e que considerou o valor declarado pelo contribuinte de Esc. 3.660.134$00, não se encontra devidamente fundamentado, e não faz prova do direito a obter a liquidação adicional; E- Com efeito, a liquidação nula de 16 de Dezembro de 2000 reporta-se a um rendimento superior ao considerado pela Inspecção, pelo que, não se logra apreender como pode ter ocorrido omissão ( subtracção, ocultação) de rendimentos, se o rendimento declarado pelo contribuinte foi superior ao rendimento considerado pela Administração; Quem considera rendimento inferior ao declarado são os serviços de inspecção, e logo, o relatório de inspecção contraposto com a declaração de rendimentos e com a liquidação nula de 16 de Dezembro de 2000, está em manifesta contradição - e não pode valer como meio de prova da omissão apontada - que em abono da verdade não existe; F- Atenta a falta de prova, que cabia à administração fiscal, de que ocorreu omissão de rendimento...
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