Acórdão nº 00130/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «B...» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF do Funchal e que lhe julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de IRS n.º..., relativa ao ano de 1996 , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1) Para formação da sua decisão , baseou-se o tribunal a quo no relatório da inspecção tributária , no documento emitido pela sociedade S..., SA e no depoimento da testemunha arrolada pelo recorrente.

2) Não pode o ora Recorrente conformar-se com a interpretação dada pela instância recorrida à prova produzida nos autos , nem consequentemente , com o conteúdo da decisão sobre a matéria de facto daí resultante.

3) E isto porque a correcta análise e valoração da prova constante dos autos não permitia concluir de forma inequívoca e irrefutável que as quantias atribuídas a título de "ajudas de custo" consubstanciavam na realidade um complemento de remuneração.

4) Na verdade, caso a prova produzida tivesse sido correctamente apreciada, bem diferente seria , necessariamente , a decisão quanto à questão de fundo.

5) Em primeiro lugar , porque o documento emitido pela sociedade S..., SA e junto aos autos por iniciativa da DDF do Funchal e que segundo a instância recorrida terá sido determinante para criar a convicção de que quantias pagas não eram ajudas de custo mas sim um complemento de remuneração , não tem qualquer relevância para a situação em apreço.

6) Desde logo porque o referido documento foi emitido pela S..., SA quando a entidade patronal do recorrente é a S..., TP.

7) E por outro lado porquanto o referido documento respeita a uma inspecção tributária ocorrida em 1995 quando a situação em análise reporta-se ao exercício de 1997.

8) E ainda porque , a prova testemunhal produzida em primeira instância comprova com relativa segurança , que o recorrente se deslocou do seu local habitual de trabalho em Lisboa à obra que , à data decorria no aeroporto do Funchal.

9) Pelo que , em face do acima exposto , afigura-se-nos que a referida sentença procede a uma errónea interpretação da matéria factual e como tal , a incorrecta aplicação da lei.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 170 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte no Relatório da Inspecção e no doc. da S... , juntos aos autos, bem como , na prova testemunhal produzida , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A liquidação de IRS/1996 ora impugnada , assentou no seguinte constante do Relatório: «O SP (...) declarou (...) a quantia de 4.375.000$00 em vez de 5.983.000$00 , em virtude de ter auferido da firma S... ... PT Sucursal em Portugal (...) um complemento á remuneração base e contabilizado como ajudas de custo enquadráveis nos rendimentos da categoria A nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do CIRS , (...)».

B).

O impugnante é francês.

C).

Para realizar as várias obras de construção civil em Portugal , a S... abriu representação permanente em Portugal (Lisboa).

D).

E acordou com os seus trabalhadores transferidos , como o impugnante , pagar-lhes um suplemento de abono de ajudas de custo em virtude da transferência de França para Portugal (v. doc. de fls. 31).

E).

Dou aqui como reproduzido o doc. da S... a fls. 31 Mais se deram por NÃO PROVADOS os seguintes factos; - O suplemento em causa foi para ressarcir as despesas com alimentação , pernoitas e alojamento em virtude da sua permanente deslocação dos escritórios da empresa às obras.

- O domicílio fiscal do impugnante na RAM deveu-se a o impugnante ter , no início da sua prestação de trabalho em Portugal , ter passado semana consecutivas no Funchal.

- O local de trabalho do impugnante era os escritórios da empresa em Lisboa.

***** - No caso vertente o recorrente imputa , nuclearmente , à decisão recorrida , erro de julgamento quanto à matéria de facto , seja porque deu relevância a prova documental que é inócua ao dirimir do conflito que , no caso , se controverte , -cfr. conclusões 4ª a 7ª - , seja porque a prova testemunhal produzida pela testemunha que arrolou comprova que as quantias em questão e que lhe foram pagas , assumem a natureza de "ajudas de custo".

- E crê-se que , no essencial , a razão lhe assiste.

- Vejamos em que medida; - Compulsando o probatório , constata-se que o Mmº Juiz recorrido , deu por demonstrado que o recorrente , sendo cidadão francês , enquanto trabalhador da "S... ... PT Sucursal em Portugal" - como o atesta o conjunto das suas alíneas , mormente das primeiras três, cujo alcance não pode deixar de ser entendido interpenetradamente - acordou com esta a respectiva transferência para o nosso País , mediante e ao que aqui releva , o pagamento de abono de ajudas de custo , nos termos do constante do doc. que constitui fls. 31 dos autos , para que faz expressa remessa e dá por reproduzido.

- Ora , sobre esta matéria , sustenta a recorrente que o documento em questão não permite tal extrapolação , seja porque o mesmo mão emana da sua entidade patronal , seja porque se reporta a ano anterior ao que aqui está em causa.

- No referido documento , - que aliás , se encontra incompleto nos autos e precisamente no que concerne à orientação ali expressa sobre a política de ajudas de custo da empresa no que concerne ao seu pessoal de nacionalidade estrangeira , por norma francesa - , depois de se referir que os "abonos" em causa são calculados de forma distinta consoante o trabalhador esteja deslocado ou transferido do seu local de trabalho , - correspondendo a "deslocação" ao trabalho a realizar , por um ou mais dias , fora do local de trabalho do funcionário , mas pressupondo sempre o respectivo regresso e a "transferência" à mudança do trem de vida do trabalhador para outro local diverso do de origem e , no mínimo , com impossibilidade de previsão do momento do respectivo regresso -, diz-se , designadamente que , no que toca àquele pessoal estrangeiro , o mesmo se tem por transferido , uma vez que o local de trabalho de origem é em França.

- Mas a verdade é que , se tal documento se encontra timbrado , no seu cabeçalho , com os dizeres «S... » , a verdade é que , em rodapé , se identifica tal empresa como sendo a «S..., SA - Sucursal» , com escritório na Estrada ..., na Parede , correspondendo-lhe o n.º de identificação fiscal ..., o que consubstancia realidade diversa daquela a que corresponde a entidade patronal do recorrente , que se identifica como sendo a «S...- Sucursal» , em Portugal , como sede na Avª. ..., ..., em Lisboa e à qual corresponde o NIPC ... , como o atesta informação junta no proc. apenso.

- E assim sendo , parece que , no mínimo e à luz dos elementos coligidos para os autos , se torna inviável ter...

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