Acórdão nº 00039/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jo |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência no TCAN: RELATÓRIO P... e outras vieram interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, na acção com processo comum sob a forma ordinária interposta contra o Hospital Distrital de Fafe para efectivação da responsabilidade civil extracontratual emergente da ilegal rescisão de contrato de prestação de serviços, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido.
*Em alegações, as AA formularam as seguintes conclusões: 1ª- AS Recorrentes desde Jun. 84 e durante esse ano fizeram por intermédio do seu Sindicato, em que eram Associadas, a negociação dos montantes das indemnizações que o Recorrido reconheceu dever.
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- Tinha o referido elemento do sindicato poder de representação que lhe advém quer da Lei Geral (Dec-Lei 215-B/75) quer da Constituição da República Portuguesa (art. 55° n°1 e 56° n°1).
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- Não considerando assim, a Douta Sentença viola a Lei e é inconstitucional.
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- Sendo certo que dessa forma se interrompeu o prazo prescricional.
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- Prazo que o reconhecimento do direito, nunca posto em causa pelo recorrido, apenas restava quantificar de forma acordada, 6ª- Porquanto quer o Recorrido quer as Recorrentes, reconhecendo o direito apresentavam valores diversos para a concretização.
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- Sendo certo que havendo, como há, legitimidade do representante das Recorrentes nas negociações.
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- Também se interrompeu com elas o prazo prescricional, nos termos do art. 325° do Código Civil.
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- Violando a Lei, mais uma vez, a Douta Sentença.
*Não houve contra alegação.
O Ministério Público preconizou o provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO De facto: 1. Por deliberação de 31/07/86 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe foram as AA notificadas que deixariam de prestar serviço no mesmo a partir de 01/10/86.
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As AA recorreram contenciosamente daquela deliberação, sendo a mesma anulada: Relativamente à A. P..., por sentença deste TAC de 16/06/94, confirmada por acórdão do STA de 20/03/90 (doc. de fls. 7 a 9 e de fls. 206 a 215).
Relativamente à A. I..., por sentença deste TAC de 12/06/94 (doc. de fls. 225 a 232).
Relativamente à A. M..., por sentença deste TAC de 31/05/94 (doc. de fls. 233 a 239).
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Por deliberação de 31/05/90 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe, foi rescindido o contrato de prestação de serviços que vinculava a A. P... e aquele Hospital, mais tendo sido deliberado, nessa ocasião, proceder-se ao cálculo da indemnização a que porventura aquela tivesse direito em virtude da denúncia efectuada através da deliberação referida em A, entretanto anulada (doc. de fls. 155 a 158, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
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Por deliberação de 16/06/94 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe, foi rescindido o contrato de prestação de serviços que vinculava a A. I... e aquele Hospital, mais tendo sido deliberado, nessa ocasião, proceder-se ao cálculo da indemnização a que porventura aquela tivesse direito em virtude da denúncia efectuada através da deliberação referida em A, entretanto anulada (doc. de fls. 167 a l69, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
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Por deliberação de 14/06/94 do...
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