Acórdão nº 00252/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - T..., SA, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que manteve parcialmente a decisão de aplicação da coima relativa ao processo de contra-ordenação fiscal ....., recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e anulação da decisão administrativa de aplicação da coima.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. O processo de contra-ordenação fiscal n.° ... padece de nulidade insuprível/ decorrente da "'falta de notificação do Auto de Noticia", fazendo com que a ora Recorrente não possa ter conhecimento e analisar todas as razões que serviram de fundamento à aplicação da coima. Não permitindo desta forma que a ora Recorrente verifique o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei, por parte da Administração Fiscal, nomeadamente dos previstos nos artigos 57°, 59° e 60° do Regime Geral das Infracções Tributárias.

  1. O processo de contra-ordenação fiscal n.° ..., com todo o respeito, padece de nulidade insuprível, decorrente da "omissão da descrição sumária dos factos relacionados, ou constitutivos, da infracção.", prevista no artigo 79°, n.° l, alínea b) e artigo 63°, n.° l, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o Despacho de aplicação da coima se limita a efectuar mera remissão para o Auto de Noticia que nem sequer foi notificado à ora Recorrente.

  2. Aliás, a decisão de aplicação de coima aqui em apreciação seria nula por manifesta falta de fundamentação, na medida em que não se pode considerar a decisão fundamentada, com a singela indicação de que a declaração periódica foi "apresentada fora do prazo legal", sem mais...

  3. A decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra ordenação supra identificado revela total falta de consideração da inexistência de culpa e insignificante grau de ilicitude na actuação da Recorrente. Pois, sem que houvesse qualquer correcção fiscal aos exercícios de 2000 e 2001, e sem que existisse qualquer liquidação de imposto, a Recorrente procedeu por iniciativa própria ao pagamento do imposto, isto logo após a conclusão de que haveria possivelmente imposto a liquidar naqueles anos. Concluindo-se assim que a Recorrente agiu sem culpa, por falta de consciência da ilicitude do seu procedimento.

  4. Ainda que coima houvesse a pagar, esta seria então nos termos do regime excepcional de pagamento de dívidas à Administração Fiscal, ou seja, Decreto-lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro, denominado // Plano Ferreira Leite", em virtude de a Recorrente ter apresentado "Termo de Adesão", declarando-se no mesmo devedora de determinadas quantias de IVA, com referência aos anos de 1997 a 2001, e, indicando expressamente que pretendia beneficiar do regime de pagamentos nos termos daquele diploma legal.

  5. Acresce a tudo isto o facto de a Recorrente ter sido informada no seu Serviço de Finanças de que outros Serviços aceitavam e continuam a aceitar, o pagamento da coima em conformidade com o diploma legal, nos casos em que o imposto tivesse sido pago ao abrigo do Plano "Ferreira Leite".

  6. Resumidamente: De acordo com todo o exposto, o processo contra-ordenacional acima identificado padece de nulidade insuprível, assim como a conduta da Recorrente não reúne os elementos suficientes à para verificação de uma infracção tributária, dado ter agido sem qualquer culpa, por falta de consciência da ilicitude da sua conduta.

  7. Ainda assim, à Recorrente não podem ser negados os benefícios do denominado "Plano Ferreira Leite", dado a mesma ter cumprido todos os requisitos exigidos no diploma legal para o efeito.

  8. Por último, a Recorrente não pode deixar de enunciar que apresentou 18 recursos de decisão de aplicação de coima, no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa (agora Tribunal...

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