Acórdão nº 00286/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A A .. veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças de Coimbra de 10.12.2000, que a condenou numa coima no montante de 884.000$00 por contra-ordenação pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nºs 1, 2 e 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A arguida aderiu ao Dec. Lei nº 124/96, para regularização da sua situação fiscal, mantendo o pagamento pontual das prestações que lhe vieram a ser fixadas.

  2. No pagamento prestacional do imposto em falta, inclui-se aquele que originou o procedimento contra-ordenacional.

  3. Tais factos deviam ser apreciados e dados como provado pelo Tribunal, pelo que a sentença viola os artigos 660°, n° 2 e alínea b), n° 1 do artigo 712° ambos do CPC.

  4. Em caso de crime, como é também o caso dos autos, por abuso de confiança fiscal e também de fraude fiscal e frustração de créditos fiscais, a Lei n° 51-A/96 de 9 de Dezembro suspende o processo penal fiscal, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.

  5. A consideração do disposto no artigo 231º da alínea d) e do artigo 193º do Código do Processo Tributário faz concluir necessariamente que de forma aquela lei faz suspender o processo contra - ordenacional, sob pena de se violar o n° 3 do artigo 9° do Código Civil f) Verificando-se a suspensão “ OPE LEGIS “ do procedimento contra - ordenacional não pode a administração fiscal aplicar qualquer coima.

  6. Com o pagamento da última prestação, extingue-se o procedimento criminal e contra - ordenacional.

  1. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls.96 no qual com fundamentação abundante demonstra que o recurso deve improceder.

  2. Colhidos os autos cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) O sujeito passivo, A .., na data e local referidos no auto de notícia e na data e local consignados no quadro 03 não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível; b) Tendo-lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os autos algebricamente evidenciam; c) Não revelam os autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por...

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