Acórdão nº 00286/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A A .. veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças de Coimbra de 10.12.2000, que a condenou numa coima no montante de 884.000$00 por contra-ordenação pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nºs 1, 2 e 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A arguida aderiu ao Dec. Lei nº 124/96, para regularização da sua situação fiscal, mantendo o pagamento pontual das prestações que lhe vieram a ser fixadas.
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No pagamento prestacional do imposto em falta, inclui-se aquele que originou o procedimento contra-ordenacional.
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Tais factos deviam ser apreciados e dados como provado pelo Tribunal, pelo que a sentença viola os artigos 660°, n° 2 e alínea b), n° 1 do artigo 712° ambos do CPC.
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Em caso de crime, como é também o caso dos autos, por abuso de confiança fiscal e também de fraude fiscal e frustração de créditos fiscais, a Lei n° 51-A/96 de 9 de Dezembro suspende o processo penal fiscal, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.
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A consideração do disposto no artigo 231º da alínea d) e do artigo 193º do Código do Processo Tributário faz concluir necessariamente que de forma aquela lei faz suspender o processo contra - ordenacional, sob pena de se violar o n° 3 do artigo 9° do Código Civil f) Verificando-se a suspensão “ OPE LEGIS “ do procedimento contra - ordenacional não pode a administração fiscal aplicar qualquer coima.
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Com o pagamento da última prestação, extingue-se o procedimento criminal e contra - ordenacional.
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O MºPº emitiu o parecer que consta de fls.96 no qual com fundamentação abundante demonstra que o recurso deve improceder.
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Colhidos os autos cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) O sujeito passivo, A .., na data e local referidos no auto de notícia e na data e local consignados no quadro 03 não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível; b) Tendo-lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os autos algebricamente evidenciam; c) Não revelam os autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por...
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