Acórdão nº 00493/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte 1. M…, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, por impropriedade do meio processual e falta de pressuposto processual, absolveu da instância o Presidente da Câmara Municipal de Mira no processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

Nas alegações, concluiu o seguinte: a) No nosso ordenamento administrativo, são alvo de consagração jurídica as situações de informação procedimental, de acesso a registos ou arquivos administrativos e de informação não procedimental, decorram elas de legislação geral (o Código de Procedimento Administrativo e a Lei de Acesso aos Documentos da Administração) ou de legislação especial; b) No domínio do direito do urbanismo, em face do relevo que assumem os princípios da informação e da participação - em particular inscritos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - insere-se no âmbito do direito à informação o conhecimento ou esclarecimento das disposições constantes de instrumentos de gestão territorial em vigor e das condicionantes e servidões aplicáveis ao uso do solo, isto é das normas jurídicas aplicáveis à gestão urbanística concreta; c) No âmbito do exercício deste direito, a sentença judicial em apreço, apesar de reconhecer que o pedido formulado se refere claramente à prestação de uma informação, considera que, por não se tratar de uma informação procedimental ou sobre decisões tomadas no procedimento ou de acesso a registos ou arquivos administrativos, não se poderia ter legitimamente recorrido à intimação para a prestação de informações prevista no artigo 104.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, por ausência de um pressuposto processual necessário; d) Permitimo-nos discordar, desde logo, desta apreciação judicial, pois podemos considerar estar ainda em face do exercício legítimo do direito à informação procedimental, na medida em que, para a área de referência, se encontram em curso ou já decididos processos administrativos em que o requerente figura como proprietário, pelo que o correcto desenrolar dos mesmos e a aferição da bondade dos actos administrativos praticados depende do cabal conhecimento das normas jurídicas aplicáveis no local, aferição esta que só é passível de ser conseguida pela sobreposição das cartas de ordenamento, carta da REN e carta da RAN que compõem o Plano Director Municipal de Mira; e) Quanto ao afastamento da hipótese de este pedido se referir a uma certificação de elementos constantes de processos existentes nos arquivos municipais, entendemos que também aqui o Tribunal poderia ter chegado a conclusões inversas, desde logo porque o Município de Mira dispõe já de documentos que permitam dar a resposta ao pedido formulado pelo requerente; f) De facto, na acta da reunião da Assembleia Municipal de Mira de 11 de Fevereiro de 2003, resulta claramente, que, como se impõe, o trabalho de cotejo e sobreposição digitalizada entre carta de ordenamento, carta da RAN e da REN foi feito pelo Gabinete de Planeamento, sendo possível proceder à certificação de um estudo técnico invocado e elaborado previamente pelo município; g) Mesmo excluídas estas vias de acesso ao direito à informação, estaríamos sempre perante o exercício do direito à informação não procedimental, referente a pedidos incidentes sobre quais os instrumentos de gestão territorial e condicionantes ou restrições ao uso do solo aplicáveis numa área delimitada, h) Também aqui a sobreposição das cartas referidas se mostra essencial e impostergável, uma vez que corresponde a uma função jurídico-pública do município, à qual ele não pode renunciar - alegando designadamente a discrepância de escalas das cartas -, concretizar, no âmbito da sua actividade de gestão urbanísticas, os dados normativos provenientes de quadrantes diversos mas que têm influência no uso, ocupação e transformação do território municipal; i) Por seu lado, o meio processual previsto nos artigos 104.° e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos assegura, de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o acesso a quaisquer informações que devam ser prestadas pela Administração, quer nos termos de legislação geral, quer nos termos de legislação aplicável a matérias particulares; j) De facto, estando dependente agora dos termos em que a legislação substantiva define os trâmites prévios de provocação da Administração à prestação de informações, deixou de ser legítimo considerar que este processo se encontra reduzido às hipóteses de informação procedimental e de consulta e acesso aos documentos administrativos, como o fez a sentença em apreço, alargando-se igualmente às hipóteses de não satisfação total ou parcial dos pedidos de informação não procedimental; k) De igual modo, afigura-se-nos totalmente de rejeitar a equiparação feita na sentença em apreço entre pedido de informação e pedido de informação prévia, por forma a considerar a intimação em causa como um meio impróprio, alegando que a informação solicitada se cifraria mediatamente na prática de um acto administrativo.

l) Isto porque a tarefa de sobreposição das cartas que compõem o Plano Director Municipal apenas se analisa no exercício de uma actividade técnica, no sentido de concretizar para uma área geográfica determinada o que delas já resulta, e não na definição jurídica e com efeitos constitutivos de uma determinada relação jurídico-administrativa, como sucede com a emissão de informações prévias.

m) Deste modo, consideramos não ser a intimação um meio impróprio no caso vertente, pois visa a imposição judicial dirigida à Administração no sentido da adopção de um comportamento (no caso a emissão de uma informação) e não à prática de um qualquer acto administrativo.

n) Também o princípio pro accione ou do favorecimento do processo se revela um apoio heurístico fundamental na interpretação da norma do artigo 104.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido de a ligar a todas as hipóteses legítimas de exercício do direito à informação, pois só assim se consegue, ultrapassando aquilo que à primeira vista parece ser um entrave de ordem processual, tutelar efectivamente as posições subjectivas dos particulares.

o) Quanto ao relevo do princípio do contraditório no que se refere à possibilidade de o interessado se pronunciar sobre a resposta da autoridade requerida, apesar de a lei a colocar na dependência de um juízo discricionário do juiz, esta decisão não livre de quaisquer constrangimentos jurídicos, correspondendo a um mero juízo de oportunidade do mesmo; p) Isto significa que, ainda que em grande parte dos casos não seja necessário desencadear outras diligências, quando se trate de situações em que o juiz propende para a adopção de uma decisão desfavorável a um sujeito processual – neste caso o interessado – para mais em matérias altamente técnicas e baseando-se decisivamente nos argumentos produzidos na resposta pela autoridade requerida, deva àquele possibilidade de se pronunciar sobre os mesmos.

Por sua vez, nas contra-alegações, a autoridade requerida concluiu-se o seguinte: a) O pedido de informação apresentado, não se insere no âmbito do direito à informação procedimental, assim, bem andou e decidiu a douta sentença posta em crise, uma vez que, o requerente tem diversos procedimentos urbanísticos para aquela zona do território, enquadrando este pedido de informação no contexto desses procedimentos, nomeadamente, no pedido de certidão registado com o n.° 433.

b) Este pedido já tinha tido resposta em 23 de Abril de 2004, através do ofício da Câmara Municipal de Mira n.° 1976, que rejeitou liminarmente o pedido, o requerente formulou a mesma questão, redigindo-a de outra forma.

c) O pedido não deve ser admitido no âmbito da informação procedimental, como é afirmado pela Ilustre Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra Dr. F…, no douto parecer, pois, com este pedido há uma repetição de passos anteriormente dados, concretamente, dos actos que anteriormente determinaram que aquelas construções se encontravam em REN e RAN e que levaram à consequente rejeição liminar.

d) O pedido não se insere no âmbito da informação procedimental, já que não foram pedidas informações sobre o andamento do processo ou sobre actos e diligências que levaram à decisão, bem andou a douta decisão recorrida, quando entendeu que o requerente não pretendeu qualquer esclarecimento sobre o procedimento que era interessado.

e) Por outro lado, o direito à informação procedimental, não confere aos administrados o direito de usarem o meio processual regulado nos artigos 104° e seguintes do CPTA, para obterem esclarecimentos ou informações por parte da...

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