Acórdão nº 00467/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte 1. V…, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 25 de Outubro de 2004, que indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia do acto da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero que não lhe atribuiu um horário de serviço docente nocturno e de autorização provisória para prosseguimento da prestação de serviço docente em horário nocturno.

Em alegações, concluiu o seguinte: A sentença recorrida enferma dos seguintes vícios: a) nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, em virtude de basear a decisão na errada qualificação da natureza “interna” do acto suspendendo; b) violação de lei, o artigo 2.º, n.º 2, in fine, do CPTA e das garantias constitucionais de tutela jurisdicional efectiva, consagradas no artigo 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em virtude de recusar ao recorrente a tutela de uma situação jurídica emergente de acto praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo; c) violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a). do CPTA, em virtude de ter recusado a providência cautelar conservatória, não obstante a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, ferido que está dos vícios de violação de lei fundo e falta de fundamentação.

Nas contra-alegações, a entidade recorrida concluiu o seguinte: a) A sentença recorrida deve ser mantida porque perfeitamente legal.

  1. Com efeito encontra-se perfeitamente fundamentada, em nada viola o disposto no art° 120° al. a) do CPTA, não existindo qualquer erro de julgamento.

  2. A análise e leitura do acto, que ora se pretende colocar em crise demonstra claramente que não estamos perante um acto recorrível, mas sim e apenas perante um acto meramente interno, que esgota a sua eficácia no seio da própria Administração.

  3. Isto é, não estamos perante um acto que pela sua natureza seja desde logo lesivo da esfera jurídica do ora recorrente e como tal é meramente interno.

  4. Nessa medida os seus efeitos apenas se repercutem a nível de funcionamento dos serviços da Escola Avelar Brotero tanto mais quanto é certo que não viola o mesmo qualquer direito ou interesse protegido do Autor e ora recorrente (o direito à escolha do horário não consta do elenco dos direitos dos docentes constantes do Estatuto da Carreira Docente, coisa que o A. como docente que é e com bastante experiência bem deve saber ...).

  5. Ao contrário do que defende o ora recorrente o acto suspendendo é perfeitamente legal porquanto foi praticado por quem tinha competência para tal, no respeito pela Lei e devidamente fundamentado pelo superior interesse dos Alunos e ancorado no interesse pedagógico.

  6. Por outro lado, e não menos importante, tal decisão contribuiu para evitar futuros e prováveis conflitos, atentas as queixas apresentadas pelos Alunos e que constam doas autos. De referir a esse propósito que o simples facto afirmado pelo Autor e ora recorrente de que instaurou um processo crime ao Aluno, só por si inviabiliza a possibilidade de leccionar a esse Aluno, o que no presente caso determina, sem mais, a impossibilidade de assumir aquela turma toda, uma vez que não existe outra que o Aluno possa frequentar.

    h) De igual forma não existe ao contrário do que pretende o ora Recorrente qualquer violação da al. a) do n° 1 do art° 120° do CPTA, porquanto é evidente a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, dado que o acto é perfeitamente legal como se disse supra.

    1. Na sentença impugnada deram-se por assentes os seguintes factos: a) O requerente é professor na Escola Secundária de Avelar Brotero há mais de 23 anos, sendo o segundo mais antigo e melhor classificado no respectivo Departamento.

  7. Há vários anos que lhe é sempre e exclusivamente distribuído serviço docente no horário nocturno, de acordo com as preferências que tem manifestado.

  8. Na sequência de processo disciplinar entretanto instaurado contra o requerente, que corre ainda os seus termos, foram dirigidas à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero as exposições que constam do processo instrutor sob documentos nº 27, 28, 29, 30, 31e 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  9. Apesar de ao longo dos anos o Conselho Executivo, na elaboração dos horários, ter sempre procurado respeitar as escolhas ou preferências de horários manifestadas pelos docentes, segundo a regra da antiguidade, com vista à decisão final sobre a atribuição e distribuição de serviço docente, na decisão sobre esta matéria relativa ao ano lectivo de 2004/2005, o Conselho Executivo não respeitou a escolha (ou preferência) de horário manifestada pelo ora requerente (atribuição de serviço docente apenas no horário nocturno), tendo-lhe distribuído a docência das disciplinas que lecciona exclusivamente em horário diurno (documentos nº 1, nº 4, nº 6, nº 7 e nº 8, todos juntos com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  10. Concretamente, a presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero proferiu em 5 de Julho de 2004 a seguinte decisão: «Considerando todas as ocorrências havidas entre o professor V… e os alunos do Curso Tecnológico de Construção Civil, entende este Conselho Executivo que as disciplinas de Tecnologia da Construção e Desenho de Construção não devem ser atribuídas...

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