Acórdão nº 00028/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Magistrado do Ministério Público recorre da sentença que julgou procedente a oposição que G .. deduziu à execução fiscal contra si revertida luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 1998 e IVA dos anos de 1997 e 1998 e respectivos juros compensatórios, de que é devedora originária a sociedade “C .., Ldª”.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. A oponente G .., na qualidade de revertida, deduziu oposição à execução fiscal a que estes autos se reportam, instaurada contra a firma “C .., Ldª”, alegando, em síntese, que “se verifica a sua ilegitimidade, por não ser a própria devedora que figura no título executivo, nem ser responsável pelo pagamento das dívidas exequendas”, já que, segundo sustenta, não terá sido gerente, de facto, da originária executada, não tendo, pois, qualquer culpa de que o património daquela firma se tivesse tornado insuficiente para a satisfação das aludidas dívidas.

  1. Através da sentença ora recorrida, decidiu-se julgar a oposição procedente, essencialmente por se ter considerado que “ficou demonstrado pela prova testemunhal, que não oferece suficientes dúvidas (...) que a oponente, apesar de gerente de direito, não tinha qualquer intervenção vinculante da sociedade, pois era 3. o seu marido que geria, pelos vistos mal, a sociedade executada” (cf. fls. 62, in fine, e 63).

  2. Tal decisão, que fez tábua rasa dos restantes factos alegados pela FP e provados documentalmente, estriba-se nos seguintes pretensos factos, considerados provados: a)- “A oponente, a dada altura, requereu licença sem vencimento para ajudar o marido na sua actividade comercial (...); b)- “A oponente raramente após aquela licença se encontrava na firma executada, sendo que o seu trabalho passava pela decoração e limpeza da ourivesaria (...)”; c)- Habitualmente encontrava-se na ourivesaria o marido da oponente e uma empregada, actualmente nora de ambos”.

  3. Todavia, a sentença recorrida enferma, desde logo, de erro de direito, por flagrante violação da norma constante do nº 2 do art. 123º do CPPT, e de erro de julgamento da matéria de facto, pelas razões a seguir expostas.

  4. Sob a epígrafe “FACTOS NÃO PROVADOS”, a Sr.ª Juíza a quo limita-se a escrever o seguinte: “A oponente praticou actos de administração e disposição da firma executada”.

  5. Porém, tal frase não concretiza qualquer facto, pretensamente não provado, constituindo, tão só, como é óbvio, uma mera conclusão, de direito, por si extraída, isto é, um juízo de valor (no sentido de que os juízos de valor constituem matéria de direito e não podem ser quesitados, cf. Entre outros, o Ac. Do STJ de 4-12-86 – BMJ 362º- 526).

  6. Com efeito, a questão de se saber se um acto é ou não de mera administração ou de disposição, constitui, como é manifesto, uma questão de direito, logo insusceptível de figurar na selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

  7. Impunha-se, pois, que, em obediência àquele preceito, a S~ Juíza discriminasse os factos que considerou não provados, o que manifestamente não fez, já que, como é sabido, conclusões não são factos ... sendo certo que aquelas devem fundamentar-se nestes...

  8. Incorreu, dessa forma, em erro de direito, traduzido na violação do citado no2 do art. 123° do CPPT.

  9. A tal erro corresponde a sanção prevista no nº 4 do art. 646° do CP Civil, aplicável ex vi da al. e) do art. 2° do CPPT, que reza assim: "Têm-se por não escritas as respostas do tribunal (...) sobre questões de direito (...)" .

  10. A decisão da Sr.ª Juíza a quo, relativamente à matéria de facto, enferma, desde logo, da seguinte contradição, fruto de raciocínio ilógico: Por um lado dá como provado que “a oponente, a certa altura, requereu licença sem vencimento para ajudar o marido na actividade comercial” da firma em causa e, por outro lado, contraditoriamente, também considera provado que “a oponente raramente após a licença sem vencimento se encontrava na mesma firma (...)”, sem o mínimo esclarecimento que demonstrasse, razoavelmente, tal falta de nexo lógico.

  11. Assim, argui-se, para os devidos efeitos, tal contradição, susceptível de conduzir à anulação da sentença recorrida, nos termos do nº 4 do art. 712° do CPCivil, aplicável supletivamente, nos termos atrás apontados.

  12. De qualquer forma, o depoimento prestado pelas 3 testemunhas indicadas pela oponente, não permite, na óptica do recorrente, a conclusão de que aquela não exerceu a gerência de facto, ao invés do que foi decidido, pelas razões a seguir expostas.

  13. Efectivamente, as 1ª e 3ª8 testemunhas nada disseram, de relevante, que pudesse conduzir a Sr.ª Juíza a julgar provados os factos mencionados nas alíneas b) e c) da conclusão 3ª.

  14. Quanto à 2ª - Sofia Aniceto - é nora da oponente, pelo que o seu depoimento tem a frágil credibilidade que facilmente se vislumbra ... E embora tenha dito que quem geria a loja era o marido da oponente e que esta “estava lá poucas vezes”, acrescentou, contraditoriamente que a oponente “trabalhava no hospital e pediu uma licença sem vencimento”", sendo certo que era ela “quem dava o nome” (f1s. 40/41).

  15. Porém, não esclareceu por que é que a oponente pediu aquela licença e depois ia poucas vezes à ourivesaria, quando, logicamente, lá deveria ir mais vezes! 18. Por outro lado, também não disse por que razão é que a oponente tinha que ter “dado o nome”, se, afinal, não era ela que geria, na sua versão, a referida firma.

  16. E não explicou por que é que, sendo o marido da oponente o gerente da sociedade em causa, não figurou, como tal, na escritura de constituição da mesma.

  17. Finalmente, também não esclareceu por que bulas é que, sendo a oponente gerente de direito, pelo que, v .g., assinou a declaração de início de actividade, haveria de limitar-se a meros trabalhos de limpeza. . . mais próprios de uma empregada de limpeza do que de uma gerente, como as mais elementares regras da experiência comum permitem concluir! 21. De qualquer forma, é óbvio que um só depoimento de uma nora, frágil, incompleto e até contraditório, não é susceptível de inverter a presunção da gerência de facto, resultante da inquestionável gerência de direito da oponente, sob pena de se permitir, da forma mais linear, fácil e até grosseira ..., mais um autêntico "OVO DE COLOMBO", desse modo se reduzindo a pó ..., irreversivelmente, todo o regime da...

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