Acórdão nº 00666/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. R… e mulher M…, devidamente identificados nos autos, por si e em representação do filho menor H…, interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o processo cautelar de arbitramento de reparação provisória pedindo a intimação do Ministério da Educação ou subsidiariamente a empresa Turitermas, a pagar-lhes a renda mensal de 500 euros, a título de regulação provisória da indemnização devida pelo acidente escolar de que foi vitima o seu filho.

Por sentença de 2 de Julho de 2004 o Ministério da Educação foi condenado a pagar aos requerentes a renda mensal de 500 euros a título de regulação provisória do pagamento de quantias devidas.

Inconformado recorre judicialmente o Ministério da Educação, em cujas alegações concluiu o seguinte: a) A presente providência não tem justificação por ser manifestamente infundada; b) A situação económica do agregado manteve-se e as condições de saúde também se mantiveram pelo que não é aceitável sem fundamentação e argumentação inovatória, o deferimento da providência; c) Não há lugar a urgência; d) A douta decisão partiu do princípio de que o Estado aceitava pagar uma indemnização, mas tal pressuposto inexiste; e) O Estado aceitou, com muitas dúvidas, incluir a presente situação no âmbito do seguro escolar. E, nessa base ofereceu a máxima quantia que podia oferecer; f) No prazo de 30 dias tal montante tinha que ter sido aceite sob pena de exclusão do direito (artigo 26 n°. 1 alínea d) da citada portaria); g) E não foi aceite. E, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado não há lugar a qualquer obrigação indemnizatória, já que não havia qualquer obrigação de vigiar nem tão pouco de transportar os alunos para a piscina e os pais sabiam desta realidade.

  1. Na sentença impugnada deram-se por verificados os seguintes factos: a) O menor H… é filho de R… e de M…; b) No dia 10 de Julho de 2001, o menor H…, à data com 6 anos de idade, frequentava o estabelecimento de ensino Jardim-de-infância de Igreja, freguesia de Brito, concelho de Guimarães; c) O referido estabelecimento pertencia ao Agrupamento de Escolas Professor Abel Salazar (rede pública); d) As actividades escolares incluíam a ida à piscina; e) Os pais do menor autorizaram a frequência dessa actividade; f) O complexo de piscinas pertencia à Turitermas, das Caldas das Taipas; g) No dia 10 de Julho as crianças do estabelecimento de ensino referido foram transportadas até ao recinto das piscinas; h) Pouco tempo após a entrada no complexo das piscinas, o menor Hugo afastou-se do grupo; i) O H… foi retirado do fundo da piscina inanimado por um funcionário do complexo, o Senhor L…, e transportado em ambulância pelos Bombeiros para o Hospital, em Guimarães; j) O H… sofreu sequelas graves, não anda, não fala, não come sozinho e está dependente de terceiros para as actividades básicas; k) O diagnóstico traçado foi de "não há possibilidades de recuperação"; l) O H… foi sujeito a uma junta médica em 25/2/2003, sendo-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização de 100% e apoio permanente por terceira pessoa; m) Em 1 de Abril de 2003, por ofício nº 014846, o Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação do Norte, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB2, 3 Fermentões, Guimarães, que efectuasse as diligências necessárias para que o aluno H… ou o seu representante legal fossem informados do resultado da junta médica a que foi submetido o menor H…, e que lhe atribui uma incapacidade permanente com o coeficiente de desvalorização de 100% o que dá direito a uma indemnização de 100 258, 37 euros; n) Os requerentes, pais deram conhecimento à DREN que aceitariam a indemnização proposta sem que contudo se considerarem integralmente ressarcidos, tendo emitido declaração nesse sentido; o) Em 23/7/2003, por ofício nº 038112, o Ministério da Educação, entendeu que, uma vez que "os Encarregados de Educação não se consideram ressarcidos com a indemnização proposta ... de acordo com a alínea d) do n° 1 do art° 26° da Portaria n.° 413/99, de 8 de Junho o acidente fica excluído dos direitos garantidos do seguro escolar"; p) A requerente mãe trabalhava na empresa "C…, Lda", com a categoria de gaspeadeira de 1ª e o seu vencimento era de cerca de 400 euros; q) Em Julho de 2001 a requerente mãe esteve de baixa médica, recebendo apenas 116, 60 euros; r) A requerente mãe deixou de trabalhar para cuidar do menor H…; s) O agregado familiar, composto pelo casal e dois filhos menores, vive em exclusivo do ordenado do requerente pai, no montante de cerca de 400 euros e vivem numa casa alugada.

    t) A Taipas - Turitermas, abreviadamente...

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