Acórdão nº 00666/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Lino Jos |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. R… e mulher M…, devidamente identificados nos autos, por si e em representação do filho menor H…, interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o processo cautelar de arbitramento de reparação provisória pedindo a intimação do Ministério da Educação ou subsidiariamente a empresa Turitermas, a pagar-lhes a renda mensal de 500 euros, a título de regulação provisória da indemnização devida pelo acidente escolar de que foi vitima o seu filho.
Por sentença de 2 de Julho de 2004 o Ministério da Educação foi condenado a pagar aos requerentes a renda mensal de 500 euros a título de regulação provisória do pagamento de quantias devidas.
Inconformado recorre judicialmente o Ministério da Educação, em cujas alegações concluiu o seguinte: a) A presente providência não tem justificação por ser manifestamente infundada; b) A situação económica do agregado manteve-se e as condições de saúde também se mantiveram pelo que não é aceitável sem fundamentação e argumentação inovatória, o deferimento da providência; c) Não há lugar a urgência; d) A douta decisão partiu do princípio de que o Estado aceitava pagar uma indemnização, mas tal pressuposto inexiste; e) O Estado aceitou, com muitas dúvidas, incluir a presente situação no âmbito do seguro escolar. E, nessa base ofereceu a máxima quantia que podia oferecer; f) No prazo de 30 dias tal montante tinha que ter sido aceite sob pena de exclusão do direito (artigo 26 n°. 1 alínea d) da citada portaria); g) E não foi aceite. E, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado não há lugar a qualquer obrigação indemnizatória, já que não havia qualquer obrigação de vigiar nem tão pouco de transportar os alunos para a piscina e os pais sabiam desta realidade.
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Na sentença impugnada deram-se por verificados os seguintes factos: a) O menor H… é filho de R… e de M…; b) No dia 10 de Julho de 2001, o menor H…, à data com 6 anos de idade, frequentava o estabelecimento de ensino Jardim-de-infância de Igreja, freguesia de Brito, concelho de Guimarães; c) O referido estabelecimento pertencia ao Agrupamento de Escolas Professor Abel Salazar (rede pública); d) As actividades escolares incluíam a ida à piscina; e) Os pais do menor autorizaram a frequência dessa actividade; f) O complexo de piscinas pertencia à Turitermas, das Caldas das Taipas; g) No dia 10 de Julho as crianças do estabelecimento de ensino referido foram transportadas até ao recinto das piscinas; h) Pouco tempo após a entrada no complexo das piscinas, o menor Hugo afastou-se do grupo; i) O H… foi retirado do fundo da piscina inanimado por um funcionário do complexo, o Senhor L…, e transportado em ambulância pelos Bombeiros para o Hospital, em Guimarães; j) O H… sofreu sequelas graves, não anda, não fala, não come sozinho e está dependente de terceiros para as actividades básicas; k) O diagnóstico traçado foi de "não há possibilidades de recuperação"; l) O H… foi sujeito a uma junta médica em 25/2/2003, sendo-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização de 100% e apoio permanente por terceira pessoa; m) Em 1 de Abril de 2003, por ofício nº 014846, o Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação do Norte, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB2, 3 Fermentões, Guimarães, que efectuasse as diligências necessárias para que o aluno H… ou o seu representante legal fossem informados do resultado da junta médica a que foi submetido o menor H…, e que lhe atribui uma incapacidade permanente com o coeficiente de desvalorização de 100% o que dá direito a uma indemnização de 100 258, 37 euros; n) Os requerentes, pais deram conhecimento à DREN que aceitariam a indemnização proposta sem que contudo se considerarem integralmente ressarcidos, tendo emitido declaração nesse sentido; o) Em 23/7/2003, por ofício nº 038112, o Ministério da Educação, entendeu que, uma vez que "os Encarregados de Educação não se consideram ressarcidos com a indemnização proposta ... de acordo com a alínea d) do n° 1 do art° 26° da Portaria n.° 413/99, de 8 de Junho o acidente fica excluído dos direitos garantidos do seguro escolar"; p) A requerente mãe trabalhava na empresa "C…, Lda", com a categoria de gaspeadeira de 1ª e o seu vencimento era de cerca de 400 euros; q) Em Julho de 2001 a requerente mãe esteve de baixa médica, recebendo apenas 116, 60 euros; r) A requerente mãe deixou de trabalhar para cuidar do menor H…; s) O agregado familiar, composto pelo casal e dois filhos menores, vive em exclusivo do ordenado do requerente pai, no montante de cerca de 400 euros e vivem numa casa alugada.
t) A Taipas - Turitermas, abreviadamente...
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