Acórdão nº 00027/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O .., Ldª, NIF e M ..

, contribuinte fiscal nº (adiante Recorrentes), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro por si deduzidos contra a Fazenda Pública, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Os Embargantes apenas tiveram conhecimento do acto ofensivo aquando da publicação dos anúncios para a venda em inícios de Maio de 2002.

  1. A sentença de que ora se recorre, pronunciou-se pela intempestividade dos embargos, uma vez que os mesmos foram deduzidos em 24.05.2002, quando há muito havia decorrido o prazo de trinta dias para o efeito previsto no artigo 237° do CPPT.

  2. Com efeito, esta norma dispõe que quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos.

  3. Tais embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

  4. Esta contagem do prazo a partir da data do conhecimento não estava prevista na redacção anterior Código de Processo Tributário, tendo inclusivamente o Tribunal Constitucional se pronunciado pela insconstitucionalidade de tal entendimento (Acórdãos 468/2001, de 24/10 e 469/2001, de 24/10): o prazo para dedução de embargos conta-se a partir da data em que o terceiro toma conhecimento e não da data em que se realizou o acto ofensivo.

  5. Estas duas decisões do Tribunal Constitucional determinaram a alteração da redacção do artigo 237° do CPPT, pela Lei 109-B/2001, DE 27/12 (artigo 50°, n° 1).

  6. Como bem nota JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 3a edição, págs. 837-838), "ao não se admitir, na redacção inicial do n.° 3 do artigo 237°, que, antes da venda dos bens, o interessado que tivesse conhecimento da ofensa do seu direito há menos de trinta dias pudesse deduzir embargos de terceiro, estava a restringir-se, desnecessária e injustificadamente, o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de um direito análogo a um direito fundamental, lesado por um acto da administração tributária, o que era incompaginável com o preceituado nos arts. 17°, 18°, n° 2, 20°, n.° l, e 268°, n° 4, da CRP".

  7. Na verdade, se o prazo de trinta dias é fixado na lei, é porque é considerado necessário para um eficaz exercício do direito de defesa judicial dos direitos ofendidos, não podendo aceitar-se que, sem uma justificação aceitável, se conceda um prazo menor.

  8. Na sentença recorrida não se dá como provada a data em que o conhecimento da ofensa ocorreu. Diz-se apenas que "não é convincente(..J'.

  9. Trata-se aqui de um mero juízo de probabilidade, o que é manifestamente diferente de dar como provado um facto.

  10. Segundo o artigo 343°, 2, do Código Civil, nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei (sublinhado nosso).

  11. 0ra, nestes termos, seria a Fazenda Nacional que teria alegar e demonstrar a data em que os Embargantes tiveram conhecimento do acto ofensivo do seu direito e não pode entender-se de forma diversa.

  12. Na verdade, na falta de alegação e prova de que a petição tenha sido apresentada intempestivamente, tem de valorar-se a dúvida sobre esse ponto contra o embargado, (sobre quem recai, efectivamente, tal ónus), e não contra os embargantes.

  13. A sentença de que ora se recorre decidiu contra todas as regras interpretativas aceites pela doutrina dominante.

  14. De facto, dizem ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO (in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 594) que entender que o ónus da prova da superveniência do conhecimento cabe aos Embargantes não tem cabimento, face ao n° 2, do artigo 343° do Cód. Civil.

  15. Os embargos de terceiro estão na situação abrangida por esta norma "na mediada em que inexiste disposição legal a consagrar regime diferente. Isto significa que, por imperativo do transcrito n° 2 do art. 343°, não é ao embargante que incumbe provar a tempestividade dos embargos. Ao invés, o embargado é que tem de provar a sua intempestividade" (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, loc. cit).

  16. Aliás, é sabido que a prova de um facto negativo, como seria nos presentes autos a prova de que os Embargantes não tiveram conhecimento do acto anteriormente, é uma probatio diabolica.

  17. Por essa razão, é entendimento maioritário da doutrina que o ónus da prova da extemporaneidade cabe ao embargado, pois, nesse caso, incumbir-lhe-á provar que houve conhecimento antes.

  18. E nem se diga que seria aqui de aplicar o artigo 203°, n° 3 do CPPT, pois, tal inversão do ónus da prova diz respeito à oposição à execução e não...

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