Acórdão nº 00016/03 - PORTO de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelAníbal Ferraz
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, recorre da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente oposição, que deduziu, a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da devedora originária PARSAPE - EMPRESA DE PINTURA E DECORAÇÕES, LDA.

As competentes alegações de recurso mostram-se acompanhadas das seguintes conclusões: « 1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 84/85 que julgou improcedente a oposição de fls. 2/10.

  1. - O que neste recurso se discute é apenas o problema de saber se o Recorrente é responsável subsidiário pelas dívidas das contribuições à Segurança Social no período de Junho de 1997 a Março de 1998 ou se é quanto a elas parte ilegítima na respectiva execução.

  2. - O julgamento que a sentença recorrida fez da matéria de facto consta nos autos a fls. 84, 84v. e 84-A, 4.ª - não tendo considerado provados os factos alegados nos arts. 8.º a 14.º da petição de oposição (fls. 84, penúltimo parágrafo).

  3. - Na respectiva fundamentação, a sentença recorrida considerou que o ora Recorrente não logrou "ilidir a presunção da gerência de facto" (fls. 85v.º).

  4. - Baseou-se, para tanto, no facto de não ter o Recorrente junto, para aquele efeito, qualquer documento 7.ª - e ter recorrido apenas à prova testemunhal, considerando "vagas e sem consistência" as declarações da 1.ª testemunha e não serem "minimamente credíveis" as da 2.ª testemunha (fls. 85/85v.º).

  5. - Nada diz a sentença recorrida sobre o depoimento da 3.ª testemunha.

  6. - O facto de a prova produzida pelo Recorrente ter assentado nas testemunhas que arrolou é, em princípio, tão válido como qualquer outro meio de prova. A lei não diz em lado algum que os factos a provar neste autos não podiam estar sujeitos exclusivamente à prova testemunhal.

  7. - A análise dos depoimentos prestados conduz, inequivocamente, a resultado contrário ao que veio a ser decidido, com manifesto erro no julgamento da matéria de facto.

  8. - Todas as testemunhas inquiridas tinham boa razão de ciência, conheciam o Recorrente, a PARSAPE e o (único) gerente desta, ARMÉNIO.

  9. - Declararam elas que como gerente da PARSAPE, designadamente em 1997 e 1998, só conheceram o referido ARMÉNIO, só com ele tendo tratado de negócios em que interveio representando a PARSAPE.

  10. - O Recorrente nunca foi, de facto, gerente da PARSAPE e essa prova - que lhe não competia a ele fazê-la - tem por adquirido que a fez.

  11. - Acresce que não é ao Recorrente, e sim à AF, que compete, no caso, o ónus da prova.

  12. - Com efeito. é ela (AF) quem invoca o direito ao pagamento das quantias exequendas a ser feito pelo Recorrente como gerente da devedora originária.

  13. - Para que essa obrigação de pagar exista por parte do gerente é necessário que ele o tenha sido de direito e de facto.

  14. - E essa prova cabe a quem invoca o direito, no caso, à AF (art. 342.°/1 do CC).

  15. - Isto porque a AF não dispõe de presunção legal sobre esta matéria que inverta o ónus da prova em seu favor (art. 344.º/1 do CC).

  16. - É, assim, insubsistente a sentença recorrida quando ela decide que o Oponente/ Recorrente é parte legítima na execução por não ter ele logrado ilidir a presunção da gerência de facto (fls. 85v.º).

  17. - Julgando como julgou, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e violou o disposto nos arts. 342.º/1 do CC, 13.º/1 do CPT e 204.º/1-b), parte final, do CPPT Nestes termos e em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença de fls. 84/85, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA. » * Não há registo de terem sido apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, em síntese, nada haver a censurar na douta sentença sob recurso, estando, designadamente, correcta "a ponderação crítica da prova produzida". Após versar, pormenorizadamente, o conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas, conclui que se "trata de depoimentos … com determinado objectivo", concordando, pois, que não lhes tenha sido dada qualquer credibilidade.

Em conformidade, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.

* Obtidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apoiou-se no enquadramento factual...

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