Acórdão nº 00016/03 - PORTO de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | Aníbal Ferraz |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO JOSÉ CARLOS , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, recorre da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente oposição, que deduziu, a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da devedora originária PARSAPE - EMPRESA DE PINTURA E DECORAÇÕES, LDA.
As competentes alegações de recurso mostram-se acompanhadas das seguintes conclusões: « 1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 84/85 que julgou improcedente a oposição de fls. 2/10.
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- O que neste recurso se discute é apenas o problema de saber se o Recorrente é responsável subsidiário pelas dívidas das contribuições à Segurança Social no período de Junho de 1997 a Março de 1998 ou se é quanto a elas parte ilegítima na respectiva execução.
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- O julgamento que a sentença recorrida fez da matéria de facto consta nos autos a fls. 84, 84v. e 84-A, 4.ª - não tendo considerado provados os factos alegados nos arts. 8.º a 14.º da petição de oposição (fls. 84, penúltimo parágrafo).
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- Na respectiva fundamentação, a sentença recorrida considerou que o ora Recorrente não logrou "ilidir a presunção da gerência de facto" (fls. 85v.º).
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- Baseou-se, para tanto, no facto de não ter o Recorrente junto, para aquele efeito, qualquer documento 7.ª - e ter recorrido apenas à prova testemunhal, considerando "vagas e sem consistência" as declarações da 1.ª testemunha e não serem "minimamente credíveis" as da 2.ª testemunha (fls. 85/85v.º).
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- Nada diz a sentença recorrida sobre o depoimento da 3.ª testemunha.
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- O facto de a prova produzida pelo Recorrente ter assentado nas testemunhas que arrolou é, em princípio, tão válido como qualquer outro meio de prova. A lei não diz em lado algum que os factos a provar neste autos não podiam estar sujeitos exclusivamente à prova testemunhal.
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- A análise dos depoimentos prestados conduz, inequivocamente, a resultado contrário ao que veio a ser decidido, com manifesto erro no julgamento da matéria de facto.
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- Todas as testemunhas inquiridas tinham boa razão de ciência, conheciam o Recorrente, a PARSAPE e o (único) gerente desta, ARMÉNIO.
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- Declararam elas que como gerente da PARSAPE, designadamente em 1997 e 1998, só conheceram o referido ARMÉNIO, só com ele tendo tratado de negócios em que interveio representando a PARSAPE.
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- O Recorrente nunca foi, de facto, gerente da PARSAPE e essa prova - que lhe não competia a ele fazê-la - tem por adquirido que a fez.
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- Acresce que não é ao Recorrente, e sim à AF, que compete, no caso, o ónus da prova.
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- Com efeito. é ela (AF) quem invoca o direito ao pagamento das quantias exequendas a ser feito pelo Recorrente como gerente da devedora originária.
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- Para que essa obrigação de pagar exista por parte do gerente é necessário que ele o tenha sido de direito e de facto.
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- E essa prova cabe a quem invoca o direito, no caso, à AF (art. 342.°/1 do CC).
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- Isto porque a AF não dispõe de presunção legal sobre esta matéria que inverta o ónus da prova em seu favor (art. 344.º/1 do CC).
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- É, assim, insubsistente a sentença recorrida quando ela decide que o Oponente/ Recorrente é parte legítima na execução por não ter ele logrado ilidir a presunção da gerência de facto (fls. 85v.º).
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- Julgando como julgou, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e violou o disposto nos arts. 342.º/1 do CC, 13.º/1 do CPT e 204.º/1-b), parte final, do CPPT Nestes termos e em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença de fls. 84/85, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA. » * Não há registo de terem sido apresentadas contra-alegações.
* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, em síntese, nada haver a censurar na douta sentença sob recurso, estando, designadamente, correcta "a ponderação crítica da prova produzida". Após versar, pormenorizadamente, o conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas, conclui que se "trata de depoimentos … com determinado objectivo", concordando, pois, que não lhes tenha sido dada qualquer credibilidade.
Em conformidade, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.
* Obtidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apoiou-se no enquadramento factual...
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