Acórdão nº 00125/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação de IVA e juros compensatós referente ao ano de 1991 no montante de 3 402 490$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: A - Em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos, não pode deixar de considerar-se ilidida a presunção de facto - a que se refere o Meritíssimo Juiz a quo na sua decisão - de que as empresas declaradas falidas deixem de exercer a sua actividade; B - Assim sucede, porquanto, dos documentos juntos aos autos resulta que foram emitidas facturas e recibos assinados por um sócio-gerente da sociedade "R .., Lda." em data posterior à da declaração de falência da mesma, C - Bem como, que a referida sociedade dispôs de meios técnicos capazes de efectuar os serviços descritos nas facturas emitidas a favor do impugnante até 14 de Dezembro de 1992, isto é, até cerca de dois anos e meio após a declaração de falência; D - Por outro lado, o depoimento das testemunhas, ao descrever os serviços e as obras executadas ao impugnante, é coincidente com a descrição constante das facturas em questão, quer temporalmente, quer de facto, E - Precisando, inclusivé, qüe essas obras e serviços foram executados por uma equipa de cerca de dez trabalhadores, chefiados por um "encarregado", que se fazia acompanhàr do equipamento e maquinaria necessária e apropriada para execução da referida obra de construção civil e serviços de serralharia; F - Assim sendo, os factos em questão são suficientes para formar a convicção de que, não obstante a inibição do falido que resulta do art. 1189°, n° 1, do C.P.C. então em vigor, foi, de facto, prosseguida a actividade e contratados com o impugnante os serviços descritos nas facturas emitidas a favor deste, ou, pelo menos, susceptíveis de gerar a dúvida fundada a que alude o art. 100°, nº 1, do C.P;P.T., e determinar a decisão da causa a favor do impugnante.

G - Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em ei+o de julgamento, violando o art. 10O n° 1, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada.

Não houve contra alegações .

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

  1. O impugnante exerce a actividade de "montagem e assistência de auto- medidoras" estando...

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