Acórdão nº 00100/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Direcção da Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra – 1º juízo liquidatário -, datada de 19/11/2003, que com fundamento em vício de forma por preterição da audiência de interessados prevista nos arts. 100º e ss. do CPA, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por M…, id. nos autos, e em que era pedida a anulação do acto administrativo daquela recorrente jurisdicional, datado de 5/11/2002, e que fixou o valor da pensão da recorrente contenciosa para o ano de 2002 em € 730,89 com a observação de que não beneficiou do disposto no DL n.º 173/2001 de 31/5 conforme havia requerido.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A falta de audiência prévia não acarreta necessariamente ilegalidade do acto decisório subsequente, porque a lei prevê situações em que a formalidade não terá lugar e situações em que pode ser dispensada; 2- A norma da al. a) do n° 2 do art. 103° do CPA admite a dispensa de audiência prévia quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; 3- A função da junta médica que precede a decisão sobre a aposentação por incapacidade é aquela que o legislador do CPA atribui à audiência prévia: comunicação dos elementos relevantes para a decisão apurados pelo órgão instrutor; ponderação, em contraditório, dos elementos apodados pelo interessado; e comunicação do projecto de decisão; 4- Nas situações em que a lei prevê a realização de uma junta médica, a participação do interessado na formação da decisão que lhe diz respeito não é feita em sede de audiência prévia perante um órgão burocrático, mas perante órgãos técnicos: a junta médica e uma eventual junta médica de revisão; 5- Nem outra solução faria sentido na perspectiva da defesa dos seus interesses, porque um órgão burocrático careceria, por falta de conhecimentos técnicos, de uma verdadeira autonomia decisória para infirmar ou para se desviar do juízo da junta médica, degradando-se tal “audiência prévia” num ritualismo destituído de qualquer sentido útil; 6- O órgão decisório pode nesses casos dispensar a audiência prévia, uma vez que a posição do interessado já é ou já pôde ser transmitida exaustivamente à junta médica e o juízo da...

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