Acórdão nº 00105/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso None)

Data11 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: B .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA relativa ao ano de 1991 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 4.557.373$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 19º nº 2, 28º nº 1 al. b) e 35º nºs 1 e 5 do CIVA, quando considerou que as declarações subscritas pelos emitentes das facturas em causa nos autos e anexas às mesmas, não podem ser considerados documentos equivalentes para efeitos do previsto nos normativos acima citados; B. De acordo com as referidas normas, bem como com as instruções veiculadas pela Direcção de Serviços do IVA, "documento equivalente" a factura é aquele que, não tendo a mesma natureza, contenha todos os elementos que são exigidos pelo art. 35º do CIVA; C.Não estando vedado, no CIVA, o recurso a documentos equivalentes a facturas para corrigir ou completar erros ou omissões verificadas nas facturas, quando já não seja possível a sua anulação e substituição, deve esse procedimento ser admitido, em nome do Princípio da Proporcionalidade consagrado no artigo 266º nº 2 da C.R.P., e reconhecido o direito à dedução do IVA liquidado documentos; D. A sentença recorrida padece, ainda, de falta de fundamentação de facto, ao não explicitar as razões pelas quais emitiu o juízo referido na conclusão A.; E. A mesma decisão fez, também, errada valoração dos indícios recolhidos pela Administração Fiscal e vertidos no relatório de inspecção tributária - no que respeita à factura emitida por A .. - uma vez que os elementos apontados a este respeito não são, ao contrário do que foi consignado no probatório, reveladores de que a mesma não corresponde a uma transacção comercial efectiva, pelo facto de se reportarem, na sua maioria, a circunstâncias alheias àquela prestação de serviços de mão-de obra; F. Esta circunstância, conjugada com a prova testemunhal produzida e tendo presente que é à Administração Fiscal que compete a prova da verificação dos pressupostos da sua actuação, permitiria dar como demonstrada a efectiva prestação dos serviços titulados por aquela factura, tal como sucedeu com as demais em causa nos autos; G. A sentença recorrida violou, assim, além das normas já citadas, também o disposto nos artigos 74º nº 1 da LGT e 82º nº 1 do CIVA.

* * *Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº Juiz "a quo" proferiu despacho a sustentar o julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos e não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte materialidade fáctica: a. O impugnante encontra-se colectado pelo exercício da actividade de "Construção Civil - Construção e Reparação de Edifícios", CAE 45211 e enquadrado para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal com periodicidade mensal - cfr. fls. 58; b. Em consequência de exame efectuado à escrita da impugnante foi apurado que esta havia deduzido indevidamente o IVA de Esc. 2.489.882$00 relativo às facturas emitidas por J .., Construções Ldª, A .., E .., E .. e F .., Ldª, as quais não continham a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados - cfr. fls. 7 a 13 e docs. de fls. 16 a 40; c. E que havia deduzido indevidamente o IVA de Esc. 136.000$00 relativo à factura emitida por A .., a qual não continha a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados e com indícios reveladores de não corresponder a qualquer transacção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT