Acórdão nº 00143/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data11 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. R .., Ldª, pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC dos anos de 1992 a 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1 - A única fundamentação objectiva aduzida pela AT para considerar que os recibos de compra em causa não correspondem a operações realmente efectuadas foi a de que os números de identificação fiscal que delas constam, como sendo os dos vendedores - particulares - emitentes, são inválidos.

II - Assim, não pode considerar-se que tenha reunido, como lhe competia, a matéria de facto necessária que lhe permitissem concluir com a certeza exigível que as operações referidas nos documentos eram simuladas, resultando a sua opinião, unicamente de uma presunção pelo facto, de os nºs fiscais não corresponderem aos vendedores visados.

III - A matéria de facto fixada na decisão recorrida não contempla a prova produzida, através do depoimento das testemunhas, nem a que resulta dos documentos juntos, tendente à demonstração da efectiva prestação à impugnante das vendas expressas em determinados recibos, e pelos respectivos emitentes.

IV - Os documentos que titulam as aquisições aos particulares não são “falsos”, uma vez que respeitam a transacções efectivamente realizadas.

V - A Administração Fiscal não provou os indícios de que se serviu para fundamentar os requisitos legais que lhe permitiam a correcção ao lucro tributável declarado.

VI - Face à divergência da declaração inicialmente prestada pelo representante legal da impugnante - seu sócio gerente - e a prestada nos presentes autos, aquando da dedução da sua impugnação - petição inicial - deveria ter sido requerido o seu depoimento, no mínimo para que fosse explicado não só a razão da divergência de tais declarações e consequentemente apurar-se qual a verdadeira.

V - Pois, à impugnante está vedado requerer o seu depoimento em julgamento, o que poderia ter acontecido quer a pedido da AT, quer oficiosamente pelo Mm° Juiz em prol da descoberta da verdade material.

Nestes termos, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, devendo a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida...

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