Acórdão nº 801/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data26 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...”, com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, nº 9, r/ch, em Pombal, credora reclamante nos autos de execução, em que é exequente B..., residente na Rua da Ucha, Taboeira, Cantanhede, e executada “C...”, com sede no Largo do Carvão, nº 8, 1º, esq, na Figueira da Foz, interpôs recurso de agravo da decisão que entendeu inexistir qualquer nulidade processual que afecte a venda por negociação particular realizada, designadamente devido à não audição da agravante antes da autorização judicial da encarregada da venda para proceder à mesma, pelo valor da proposta apresentada, terminando as suas alegações com o pedido de declaração sem efeito da venda e da notificação da executada e dos credores da requerente para sobre ela se pronunciarem, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida que indeferiu o requerimento da recorrente, devia ter admitido o recurso interposto.

2a - O ofício e a proposta apresentada pela encarregada da venda, por negociação particular, devia ter sido notificada à executada e aos credores.

3a - A encarregada da venda devia ter informado o Tribunal, de que a credora A... - ora recorrente - lhe fizera saber, pretender apresentar proposta de valor superior, a qualquer outra - eventualmente - apresentada.

4ª - Como devia ter informado, a mesma credora, da proposta apresentada.

5a - O douto despacho a ordenar a notificação da exequente, para se pronunciar sobre a proposta apresentada, devia ser, igualmente, notificado à executada e aos credores.

6a - O douto despacho a alterar/determinar o valor para a venda do imóvel, de 250.000,00€ para 86,000,00€, não é de mero expediente ou discricionário.

7ª - O douto despacho devia ser fundamentado, quanto às razões/motivos que, levaram a tal entendimento.

8a - O valor do bem inicialmente entendido de 500.000,00€ não podia/devia ser alienado, por valor, tão só, de 86.000,00€.

9a - A executada e os credores tinham legitimidade e, interesse, em se pronunciar, sobre o mesmo.

10a - A venda do bem por esse valor, seria prejudicial à executada, e aos credores.

Ainda como, 11a - O douto despacho que decidiu ordenar a venda por tal valor, devia ser igualmente, ter sido notificado à executada e aos credores.

12a - O M° Juiz devia ordenar e determinar as diligências prévias necessárias à justa composição dos interesses em causa: da exequente, da executada e dos credores.

13a - Quanto a tal não foi observado e assegurado o contraditório.

14a - Foram omitidas formalidades susceptíveis de influir no resultado/decisão, do valor da venda, ou seja, nulidades.

15a - Por erro de interpretação e/ou aplicação, não foram correctamente observados, os princípios gerais de processo civil e, concretamente, o disposto nos arts. 3o, n° 3; 3°-A; 201°, n° 1; 202°; 26°, n° 2; 158°; 265°, n° 3; 676°; 678°; 679°; 886°-A, 904°, n° 1 todos do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exª Juiz manteve, na íntegra, a decisão questionada.

Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade resultante da...

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