Acórdão nº 947/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 ap-947/04 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- BB, residente na Rua Luís Pastor de Macedo, 7, 4º E, 1750-155- Lisboa, propõe contra a CC, a presente acção com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. e decidida a constituição do dever de cada parte, de restituir à outra, o que dela tiver recebido, como o recebeu, ou ( no caso da R. ) o valor correspondente se assim o preferir, determinado nos termos acima referidos.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, no facto de ter vendido à R. a quota indivisa de 50% do prédio misto conhecido por Quinta da Estação, com destino à implantação do “Pavilhão Gimnodesportivo da Mealhada e Parque Desportivo”, sendo que ficou estabelecido uma cláusula de reversão se a compradora der ao prédio utilização diferente. Sucede que a R., sem o conhecimento do A., deu ao terreno utilização diferente da prevista no contrato, já que aí foi instalada a Escola Profissional da Mealhada, escola que em nada tem a ver com os aspectos desportivos, não se podendo, por isso, integrar num “Parque Desportivo”. Deve pois operar a cláusula de reversão e proceder-se à resolução do contrato, devendo a R. restituir ao A. o direito de propriedade que dele recebeu, repondo o prédio nas condições em que se encontrava quando foi adquirido, ou, caso assim se não entenda, se substitua a restituição em espécie pelo valor correspondente.

1-2- A R. contestou, referindo, também em síntese, que, sendo proprietário de 50% do prédio, o A. apenas poderia exigir que a R., construísse somente equipamentos desportivos em 50% do prédio. Não existiu um preço de favor, devido ao facto de a R. pretender edificar no prédio um parque desportivo. É que parte do prédio já se encontrava, à data, arrendado ao Grupo Desportivo da Mealhada. A inclusão da cláusula de reversão no contrato, não foi exigência do A., tendo antes a ver com a própria R., que tendo obtido um preço influenciado pela existência do arrendamento, quis como prova da sua boa fé, comprometer-se a não edificar aí habitações e com isso vir a lucrar. Além disso, aí a R. já construiu diverso equipamento desportivo, estando nos seus planos completar o parque desportivo com outras infra-estruturas desportivas, pelo que é falsa a afirmação do A. de que aí não construiu o parque desportivo. A construção aí da Escola Profissional, teve a ver com o prosseguimento, exclusivamente, do interesse público. Entende que só lhe estava vedada a construção de habitações e que a construção da escola se inscreve dentro da finalidade para que foi adquirido o imóvel. Além disso, nos termos do art. 929º do C.Civil, tendo a escritura sido celebrado em 16-8-93, o prazo de 5 anos que existia para a propositura da acção, expirou anos antes da presente acção ter sido instaurada.

Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

1-3- O A. replicou mantendo a posição assumida na p.i., sustentando também que não se verifica a excepção de caducidade invocada uma vez que o negócio não cabe na qualificação de “venda a retro” e assim não é aplicável a excepção da caducidade nessa modalidade de venda prevista.

1-4- Foi designada audiência preparatória, tendo-se, de seguida, elaborado despacho saneador-sentença.

Conhecendo-se do mérito da acção, julgou-se esta improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.

1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.

1-6- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- As partes não foram notificadas para a finalidade prevista no art. 508º A. nº 1 al. b) do C.P.Civil e foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a...

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