Acórdão nº 4261/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

6 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. AA e outros demandaram, na comarca do Fundão, BB, CC, FF, SA., DD e o EE, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes: a) 5.065.850$00, correspondente à perda de produção de fruta; b) 946.000$00, a título de compensação pela ocupação abusiva de terrenos; c) 2.106.000$00, correspondentes à reposição do satus quo ante no que se refere à charca sita no Segundo; d) 784.000$00, correspondentes à reparação da destruição de Pomares; e) 150.000$00, referentes à indemnização pela destruição da “vala enrucada”; f) 40.000$00, decorrentes da destruição da placa de sinalização; g) 673.800$00, decorrentes das despesas e prejuízos por causa das obras; A realizar as seguintes prestações de facto ou, em alternativa, a pagar o preço correspondente a tais trabalhos, a liquidar em execução de sentença: h) Abertura de Vala de escoamento para águas em substituição de alvanel destruído pela pedreira em Vale do Ramil; i) Abertura de acesso ao prédio urbano substituindo o anterior destruído pela pedreira em Vale do Ramil; j) Limpar o terreno das pedras de grande dimensão originárias da pedreira em Vale do Ramil; k) Limpeza e desassoreamento de várias charcas localizadas na propriedade, excluindo a referida no número anterior, em Corxoa; l) Na reposição das vedações em 200 metros lineares E ainda a pagar-lhes os danos a liquidar em execução de sentença, decorrentes da conduta ilícita descrita nos autos, incluindo os danos decorrentes da danificação do sistema de rega centralizado e na campanha agrícola de 2000, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença condenatória até integral pagamento.

  1. Alegam, em síntese, que os danos que assim pretendem ver reparados foram provocados pelo consórcio GG, rés acima identificadas, aquando da execução dos trabalhos de construção do IP2, a quem o Estado – EE (ao tempo HH) - adjudicou a obra, após expropriação das respectivas parcelas de terrenos pertencentes aos autores.

    A acção das executoras dos trabalhos foi ilícita e culposa, na medida em que causou os danos nas propriedades dos autores, danos esses de que agora pretendem ser ressarcidos. Os danos e os factos que os causaram são os descritos na petição inicial.

  2. Partindo do pressuposto de que um dos demandados é o Estado, e porque entendeu que decorre do artigo 224.º do Dec. Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro a competência do foro administrativo para conhecer da causa, a Sra. Juiz, no saneador, julgou o tribunal comum incompetente em razão da matéria e absolveu os réus da instância.

    Inconformados aos autores agravam para esta Relação, concluindo: 1) Ao entender que na presente acção “se discute a execução de uma empreitada de obras públicas e como tal rege o D.L. n° 405/93 de 10 de Dezembro”, o Tribunal a quo parte de uma errada identificação da causa de pedir da presente acção e de uma errada interpretação do art. 224.º do citado Dec. Lei n.º 405/93.

    2) A simples leitura da petição inicial revela que na presente acção os autores, ora agravantes pedem a reparação dos danos provocados pela actuação ilícita dos réus, ora agravados, no decurso e por força da empreitada de obras públicas identificada nos autos, pelo que a causa de pedir da presente acção consiste, assim, na violação do direito de propriedade dos autores, ora agravantes, e consequente direito de reparação dos danos provocados pela actuação dos réus.

    3) Não está, por isso, em causa nos presentes autos a interpretação, validade ou execução do contrato de obras públicas celebrado entre as rés empreiteiras e o 5.º réu, não estão em causa as relações jurídicas administrativas estabelecidas entre as partes por força do referido contrato, até porque, como é manifesto, os ora agravantes não são partes do mesmo.

    4) O art. 224° do cito Dec. Lei n.º 405/93, ao estatuir que os tribunais administrativos são competentes para conhecer as questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, apenas se quis referir às questões emergentes do próprio contrato, isto é, a questões suscitadas entre as partes, atinentes às relações jurídicas administrativas constituídas entre os contraentes, já que o contrato apenas produz efeitos entre eles.

    5) O citado art. 224° não pode ser interpretado de modo a atribuir aos tribunais administrativos competências que extravasem a própria jurisdição administrativa, tal como ela se encontra definida nos artigos 3°, 4°, n° 1, al. f), e 51 °, n° 1, al. h) do ETAF.

    6) Tal como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 27 de Fevereiro de 2002, muito embora a...

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