Acórdão nº 477/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., residente em Santiais, Santiago de Litém, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra a B..., com sede em Lisboa.
Para tanto alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente que consistiu em ter esfacelado a mão direita quando serrava madeira com a serra circular, tarefa que se enquadrava no âmbito da sua categoria profissional de carpinteiro que exercia sob a autoridade, direcção e fiscalização e no interesse de C..., residente em Ponte de Assamaça, Pombal, local onde se situam as instalações da empresa.
Auferia o salário global anual de € 9.994,70 (€ 673,38 x 14 + 51,58 x 11 de subsídio de alimentação).
A Ré tinha a responsabilidade infortunística do seu pessoal integralmente transferida para a Ré B..., na modalidade de prémio variável por folha de férias.
Em consequência do acidente, o A. sofreu esfacelamento da mão direita com amputação traumática da 3ª falange dos 4º e 5º dedos, amputação traumática da 3ª e metade da 2ª falanges do 2º e 3º dedos.
A Ré considerou o A. curado em 24/02/02 e a quem o perito do IMLC atribuiu uma IPP de 26,27%.
Já recebeu da seguradora as indemnizações por incapacidades temporárias a que esteve sujeito.
Terminou pedindo a condenação da seguradora no pagamento ao A. de : € 40 a título de transportes ao tribunal; € 215,66 de transportes a consultas e tratamentos; o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.837,93, com início a 25/02/02 e juros de mora.
* Citada, a Ré B... veio apresentar contestação onde invocou , em síntese, que : O acidente dos autos ocorreu em virtude da violação das regras de segurança no trabalho, pelo que, responsável pela reparação dos danos é a entidade patronal.
O A. estava momentos antes do acidente a empurrar, com a mão, uma peça de madeira e, a determinada altura, a madeira ficou presa e ao empurrar, a mão do A. escorregou para a direita, tendo sido atingida pelo disco de corte.
O acidente ocorreu devido à ausência de prevenção dos riscos profissionais e à não utilização de dispositivos de segurança.
O trabalho com máquinas compete ao mecânico de madeiras e não a um carpinteiro, como é o caso do A. que não tinha formação adequada para este tipo de trabalho pois ao empurrar a madeira em vez de usar um punho ou um pedaço de madeira, utilizou a sua própria mão.
A máquina de corte de madeiras deve estar obrigatoriamente equipada com dispositivos de protecção no disco de corte para evitar o contacto com o mesmo, o que a entidade patronal do A. não cuidou de fazer.
A entidade patronal não deu formação adequada ao seu trabalhador e não equipou a máquina em causa com dispositivos de segurança que prevenissem acidentes.
Concluiu requerendo a citação da entidade patronal do A. para intervir nos autos e dizendo que a acção deve ser julgada improcedente por não provada relativamente à sua responsabilidade, absolvendo-se a Ré do pedido.
* Por despacho de fls. 77, a entidade patronal foi chamada à acção.
* Esta, veio contestar a fls. 82 e segs. alegando, em síntese, que o acidente ocorreu porque a dado momento, quando o A. se encontrava a traçar madeira na serra circular, a mão escorregou-lhe, tendo sido atingida pelo disco.
O sinistrado executava tais tarefas à cerca de 18 anos, com muito saber e experiência acumulados, com conhecimento e domínio das características e funcionamento da mesma serra.
A serra nunca dispôs nem tinha de dispor de um punho.
O acidente deveu-se a mero caso de infortúnio, não tendo a entidade patronal qualquer culpa.
Peticionou a final que a Ré fosse ser considerada a única responsável pelo ressarcimento reclamado pelo A. resultante do acidente de trabalho.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que 1 – Condenou a entidade patronal C...
, a pagar ao A. – A... – a quantia de € 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a título de despesas de transporte ao tribunal, a consultas e a tratamentos e o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.625,61 (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e um cêntimos), com efeitos a partir de 25/02/02, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
2 — Condenou a Ré B..., subsidiariamente, a pagar ao A. A... – a quantia de € 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco...
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