Acórdão nº 4251/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Data | 20 Abril 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.
A..., por si e em representação de sua filha menor B..., instauraram contra C... e D...
a presente acção especial emergente de acidente de trabalho [Proc. nº 184/03.6TTVIS do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu] , com base em acidente de trabalho sofrido pelo marido da 1ª A e pai da 2ª A, ao serviço da 1ª R., no dia 30.01.2003, de que resultou a sua morte. Pedem, a final, a condenação das RR. a pagar-lhes diversas quantias, a titulo de danos não patrimoniais e patrimoniais, além de uma pensão anual e vitalícia para a 1ª A e uma pensão anual e temporária para a 2ª A. Isto sem prejuízo da fixação de pensões provisórias, as quais vieram entretanto a ser fixadas pelo despacho de fls. 179.
Alegam, em resumo, que o marido da 1ª A foi vitima de acidente de trabalho, que ocorreu devido à culpa exclusiva da R. entidade patronal, por não ter respeitado, na execução dos trabalhos em que ocorreu o acidente, as normas de segurança adequadas aos mesmos, nomeadamente por não ter diligenciado no sentido de garantir a estabilidade do muro, contíguo à abertura da vala, tendo-se assim verificado o desabamento desse muro e a sua queda na vala, com o consequente soterramento do marido da 1ª A. De tal acidente resultaram para aquele trabalhador lesões que lhe provocaram a morte.
Concluem, assim, que as RR. devem indemnizá-las pelos danos morais sofridos por ambas e ainda pelo sinistrado, bem como pelo direito à vida deste, devendo ainda pagar-lhes pensões anuais, vitalícia para a 1ª A e temporária para a 2ª A, em montantes que discriminam.
Contestaram ambas as RR.
A R. seguradora pedindo que seja considerada apenas responsável subsidiariamente, por ter havido incumprimento das regras de segurança no trabalho, e apenas quanto aos valores cobertos pelo seguro, não respondendo assim pelos danos não patrimoniais e pelas pensões agravadas.
Por sua vez, a 1ª R. pede que a acção seja julgada improcedente no que respeita aos danos não patrimoniais e absolvida do pedido.
Alega em sua defesa, que tomou as medidas consideradas tecnicamente adequadas à obra em causa, nada fazendo prever o desmoronamento, sendo certo porém que a derrocada do referido muro não foi motivada pela abertura da vala.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) deduziu incidente contra as RR. pedindo a condenação das mesmas a reembolsá-lo das prestações por si pagas a titulo de subsidio por morte e pensões de sobrevivência. Posteriormente veio ampliar o pedido formulado inicialmente para a quantia total de € 6 440,20.
Na contestação a tal incidente a 2ª R. pugnou pela improcedência do mesmo e sua absolvição do pedido.
O ISSS ainda respondeu, pedindo que a excepção deduzida pela R. seja julgada improcedente.
Foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se, de seguida, à fixação da factualidade assente e à elaboração da base instrutória, sem reclamações, tendo sido aditado um artigo a esta peça processual, na sequência do despacho de fls. 387.
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Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “I – Condena a 1.ª Ré – “C...”, na qualidade de principal responsável, a pagar: a) - à A. A... a pensão anual e vitalícia de € 3 900,79, no domicílio da A., com início de vencimento a 31.01.2003, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo o subsídio de férias pago em Maio e o de Natal em Novembro de cada ano, sucessivamente actualizada para € 3 998,31 e € 4 090,27, respectivamente em 01.12.2003 e em 01.12.2004, deduzindo-se os valores pagos pela Seguradora a título provisório (fls. 179 e 233); b) – à filha B... a pensão anual e temporária de € 2 600,53, sendo igual a forma de pagamento (com a dedução dos valores pagos pela Seguradora a título provisório), sucessivamente actualizada para € 2 665,54 e € 2 726,85, respectivamente em 01.12.2003 e em 01.12.2004, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho; c) - as quantias de € 2 852,80 e € 4 279,20, reclamadas a título de despesas de funeral e subsídio por morte (metade para cada uma das AA.), respectivamente; d) – a importância de € 75 000 a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes do acidente dos autos; e) – e os juros de mora, às taxas de 7 % e 4 % ao ano, a partir da data de vencimento das prestações em dívida até efectivo pagamento, aplicando-se a indicada 1.ª taxa até 30.4.2003 e a 2.ª a partir de 01.5.2003; f) – e a reembolsar o Instituto da Segurança Social/CNP da importância mencionada em f) dos factos provados (€ 6 631,25), acrescida dos valores pagos na pendência da acção, com juros moratórios a contar da citação (excepto quanto aos pagamentos posteriores a essa data) até integral pagamento, a deduzir às quantias (capital e juros) ditas em a), b), c) e e); g) – absolve-a do demais pedido, sendo que a 1.ª Ré deverá também reembolsar a 2.ª Ré dos valores que esta tiver suportado até ao trânsito em julgado da presente sentença (fls. 179) - e que subtrairá às importâncias a pagar às AA., conforme se refere supra.
II – Condena a 2.ª Ré, “D...”, como subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na LAT, levando-se em atenção os montantes iniciais das pensões ditos a fls. 179, o disposto no art. 20º, n.º 1, alíneas a) e c) da LAT e as actualizações atrás referidas (e deduzindo-se as quantias pagas provisoriamente), sendo igualmente responsável, por essa via ou a esse título, pelo reembolso ao Instituto da Segurança Social/CNP da importância mencionada em f) dos factos provados, pela forma indicada em I-f), supra”.
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É desta decisão que, inconformada, a 1ª R. (entidade patronal) vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que a absolva.
Alegando, conclui:
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O Tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provado que a morte do trabalhador sinistrado se deveu ao desabamento de muro contíguo à vala, de 70 cm, escavada pela Recorrente.
Não obstante o seu aspecto sólido, o muro, que aparentava ser de betão, veio, na verdade, a revelar-se frágil e pouco sólido.
A Recorrente tomou conhecimento da profundidade da fundação do muro, 20 cm, durante os trabalhos de abertura da referida vala.
Não obstante a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrar transferida para a entidade seguradora (2° Demandada nos presentes autos), através de contrato de seguro, a decisão recorrida considerou ter existido culpa da Recorrente na produção do sinistro, em virtude da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o que, nos termos dos artºs 18º nº 1 e 37º nº 2 da LAT, determina o agravamento da responsabilidade infortunística decorrente do acidente, a qual recairia sobre a Recorrente e não sobre a entidade seguradora.
No entanto, a Recorrente conduziu os trabalhos de escavação da vala de 70 cm, por forma a evitar desmoronamentos, não violando qualquer condição de segurança.
A norma legal que prevê a obrigatoriedade de realização de entivações, art. 72° do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil, restringe o seu âmbito de aplicação a valas de profundidade superior a 1,20 m, pelo que, no caso sub judice, inexistia qualquer obrigatoriedade de proceder à entivação do muro.
A Recorrente agiu em cumprimento das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, apenas não tendo podido adoptar comportamento passível de evitar o desmoronamento do muro, uma vez que nunca configurou como possível consequência da abertura da vala, a queda do mesmo, atento o seu aspecto sólido.
Com efeito, nos termos do n° 2 do art. 487° do Cód. Civil, a existência de culpa deve ser apreciada atendendo às circunstâncias de cada caso concreto e face à diligência que o homem médio (bonus pater familia) teria face ao condicionalismo em questão.
Pelo que, face ao exposto, deverá concluir-se que a Recorrente agiu com a diligência que lhe era exigida, atento todo o circunstancialismo envolvente.
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