Acórdão nº 4251/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data20 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

A..., por si e em representação de sua filha menor B..., instauraram contra C... e D...

a presente acção especial emergente de acidente de trabalho [Proc. nº 184/03.6TTVIS do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu] , com base em acidente de trabalho sofrido pelo marido da 1ª A e pai da 2ª A, ao serviço da 1ª R., no dia 30.01.2003, de que resultou a sua morte. Pedem, a final, a condenação das RR. a pagar-lhes diversas quantias, a titulo de danos não patrimoniais e patrimoniais, além de uma pensão anual e vitalícia para a 1ª A e uma pensão anual e temporária para a 2ª A. Isto sem prejuízo da fixação de pensões provisórias, as quais vieram entretanto a ser fixadas pelo despacho de fls. 179.

Alegam, em resumo, que o marido da 1ª A foi vitima de acidente de trabalho, que ocorreu devido à culpa exclusiva da R. entidade patronal, por não ter respeitado, na execução dos trabalhos em que ocorreu o acidente, as normas de segurança adequadas aos mesmos, nomeadamente por não ter diligenciado no sentido de garantir a estabilidade do muro, contíguo à abertura da vala, tendo-se assim verificado o desabamento desse muro e a sua queda na vala, com o consequente soterramento do marido da 1ª A. De tal acidente resultaram para aquele trabalhador lesões que lhe provocaram a morte.

Concluem, assim, que as RR. devem indemnizá-las pelos danos morais sofridos por ambas e ainda pelo sinistrado, bem como pelo direito à vida deste, devendo ainda pagar-lhes pensões anuais, vitalícia para a 1ª A e temporária para a 2ª A, em montantes que discriminam.

Contestaram ambas as RR.

A R. seguradora pedindo que seja considerada apenas responsável subsidiariamente, por ter havido incumprimento das regras de segurança no trabalho, e apenas quanto aos valores cobertos pelo seguro, não respondendo assim pelos danos não patrimoniais e pelas pensões agravadas.

Por sua vez, a 1ª R. pede que a acção seja julgada improcedente no que respeita aos danos não patrimoniais e absolvida do pedido.

Alega em sua defesa, que tomou as medidas consideradas tecnicamente adequadas à obra em causa, nada fazendo prever o desmoronamento, sendo certo porém que a derrocada do referido muro não foi motivada pela abertura da vala.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) deduziu incidente contra as RR. pedindo a condenação das mesmas a reembolsá-lo das prestações por si pagas a titulo de subsidio por morte e pensões de sobrevivência. Posteriormente veio ampliar o pedido formulado inicialmente para a quantia total de € 6 440,20.

Na contestação a tal incidente a 2ª R. pugnou pela improcedência do mesmo e sua absolvição do pedido.

O ISSS ainda respondeu, pedindo que a excepção deduzida pela R. seja julgada improcedente.

Foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se, de seguida, à fixação da factualidade assente e à elaboração da base instrutória, sem reclamações, tendo sido aditado um artigo a esta peça processual, na sequência do despacho de fls. 387.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “I – Condena a 1.ª Ré – “C...”, na qualidade de principal responsável, a pagar: a) - à A. A... a pensão anual e vitalícia de € 3 900,79, no domicílio da A., com início de vencimento a 31.01.2003, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo o subsídio de férias pago em Maio e o de Natal em Novembro de cada ano, sucessivamente actualizada para € 3 998,31 e € 4 090,27, respectivamente em 01.12.2003 e em 01.12.2004, deduzindo-se os valores pagos pela Seguradora a título provisório (fls. 179 e 233); b) – à filha B... a pensão anual e temporária de € 2 600,53, sendo igual a forma de pagamento (com a dedução dos valores pagos pela Seguradora a título provisório), sucessivamente actualizada para € 2 665,54 e € 2 726,85, respectivamente em 01.12.2003 e em 01.12.2004, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho; c) - as quantias de € 2 852,80 e € 4 279,20, reclamadas a título de despesas de funeral e subsídio por morte (metade para cada uma das AA.), respectivamente; d) – a importância de € 75 000 a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes do acidente dos autos; e) – e os juros de mora, às taxas de 7 % e 4 % ao ano, a partir da data de vencimento das prestações em dívida até efectivo pagamento, aplicando-se a indicada 1.ª taxa até 30.4.2003 e a 2.ª a partir de 01.5.2003; f) – e a reembolsar o Instituto da Segurança Social/CNP da importância mencionada em f) dos factos provados (€ 6 631,25), acrescida dos valores pagos na pendência da acção, com juros moratórios a contar da citação (excepto quanto aos pagamentos posteriores a essa data) até integral pagamento, a deduzir às quantias (capital e juros) ditas em a), b), c) e e); g) – absolve-a do demais pedido, sendo que a 1.ª Ré deverá também reembolsar a 2.ª Ré dos valores que esta tiver suportado até ao trânsito em julgado da presente sentença (fls. 179) - e que subtrairá às importâncias a pagar às AA., conforme se refere supra.

    II – Condena a 2.ª Ré, “D...”, como subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na LAT, levando-se em atenção os montantes iniciais das pensões ditos a fls. 179, o disposto no art. 20º, n.º 1, alíneas a) e c) da LAT e as actualizações atrás referidas (e deduzindo-se as quantias pagas provisoriamente), sendo igualmente responsável, por essa via ou a esse título, pelo reembolso ao Instituto da Segurança Social/CNP da importância mencionada em f) dos factos provados, pela forma indicada em I-f), supra”.

  2. É desta decisão que, inconformada, a 1ª R. (entidade patronal) vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que a absolva.

    Alegando, conclui:

    1. O Tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provado que a morte do trabalhador sinistrado se deveu ao desabamento de muro contíguo à vala, de 70 cm, escavada pela Recorrente.

      Não obstante o seu aspecto sólido, o muro, que aparentava ser de betão, veio, na verdade, a revelar-se frágil e pouco sólido.

      A Recorrente tomou conhecimento da profundidade da fundação do muro, 20 cm, durante os trabalhos de abertura da referida vala.

      Não obstante a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrar transferida para a entidade seguradora (2° Demandada nos presentes autos), através de contrato de seguro, a decisão recorrida considerou ter existido culpa da Recorrente na produção do sinistro, em virtude da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o que, nos termos dos artºs 18º nº 1 e 37º nº 2 da LAT, determina o agravamento da responsabilidade infortunística decorrente do acidente, a qual recairia sobre a Recorrente e não sobre a entidade seguradora.

      No entanto, a Recorrente conduziu os trabalhos de escavação da vala de 70 cm, por forma a evitar desmoronamentos, não violando qualquer condição de segurança.

      A norma legal que prevê a obrigatoriedade de realização de entivações, art. 72° do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil, restringe o seu âmbito de aplicação a valas de profundidade superior a 1,20 m, pelo que, no caso sub judice, inexistia qualquer obrigatoriedade de proceder à entivação do muro.

      A Recorrente agiu em cumprimento das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, apenas não tendo podido adoptar comportamento passível de evitar o desmoronamento do muro, uma vez que nunca configurou como possível consequência da abertura da vala, a queda do mesmo, atento o seu aspecto sólido.

      Com efeito, nos termos do n° 2 do art. 487° do Cód. Civil, a existência de culpa deve ser apreciada atendendo às circunstâncias de cada caso concreto e face à diligência que o homem médio (bonus pater familia) teria face ao condicionalismo em questão.

      Pelo que, face ao exposto, deverá concluir-se que a Recorrente agiu com a diligência que lhe era exigida, atento todo o circunstancialismo envolvente.

      ...

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