Acórdão nº 747/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

5 Tribunal da Relação de Coimbra Apelação nº 747 / 04 Relator : Jaime Carlos Ferreira Adjuntos : Dr. Ferreira Lopes Dr. Jorge Arcanjo Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar - 2º Juízo Cível , AA e marido BB, residentes na CC, em Tomar, instauraram contra DD e mulher EE, residentes no FF, em Tomar, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. a reconhecer que os A.A. são os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição ; em consequência do que devem os R.R. ser condenados a demolir o muro que envolve o prédio dos A.A. pelos lados poente e sul, de forma a que o citado imóvel fique a confrontar directamente com a via pública e com o prédio rústico com que o mesmo confronta a sul ; devendo, ainda, os R.R. ser condenados a absterem-se da prática de actos que, de algum modo, possam induzir quem quer que seja a considerá-los ou a confundi-los como proprietários do citado imóvel, devendo também ser condenados a pagar aos A.A. os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, em montante a liquidar em execução de sentença .

Para tanto e muito em resumo, alegaram que são donos e legítimos possuidores de uma casa de habitação em ruínas, com a área de 30 m2, e com logradouro com 300 m2, sita em Santa Catarina, freguesia de Casais, concelho de Tomar, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 1862 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 02860/100997, com inscrição a favor dos A.A., prédio que adquiriram por sucessão hereditária dos pais da A. mulher , além de que dele têm o gozo, uso e fruição há mais de 5, 10, 15 ,20 anos, por si e seus antecessores, como bem próprio.

Que os R.R. são donos do prédio misto sito em Santa Catarina, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 772-urbano e 43, secção AF - rústico, descrito na Conservatória sob o nº 1822, o qual confronta com aquele prédio dos A.A. .

Que o prédio dos A.A. sempre teve ligação directa com caminho público, a poente, mas que os R.R. muraram-no junto a essa via pública, tendo apenas deixado uma abertura de acesso à dita rua e localizada em frente ao prédio urbano dos R.R., com o que englobaram o prédio urbano dos A.A. dentro do perímetro dos muros por eles mandados construir .

Que, dessa forma, quiseram fazer-se passar por donos do imóvel dos A.A., impedindo até estes de entrarem no seu prédio .

Que essa ocupação abusiva por parte dos R.R. está a causar prejuízos aos A.A. .

Donde a necessidade da propositura da presente acção .

II Contestaram e deduziram reconvenção os R.R., pedindo, além do mais, que seja reconhecida a ocorrência de uma excepção peremptória, que alegam, com a sua correspondente absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, que seja julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção deduzida por eles, com a consequente condenação dos A.A. a reconhecer que os R.R. são os donos e legítimos possuidores da totalidade do prédio misto sito em Santa Catarina, freguesia de Casais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 1822 e inscrito na matriz sob os nºs 3052 - urbano e 43º, secção AF - rústica .

Pediram, ainda, que seja declarada a inexistência de qualquer prédio urbano propriedade dos A.A. sito dentro do perímetro do prédio propriedade dos R.R., com o consequente cancelamento de qualquer registo em contrário .

III Ainda foi apresentada resposta por parte dos A.A. e findos os articulados foi proferido despacho a...

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