Acórdão nº 4014/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. ANT |
Data da Resolução | 30 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Agravo n.º 4014/03 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Seia _______________________________________________________________ Acordam, em conferência, na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – AA e outros, inconformados com o despacho que, por falta de alegações, julgou deserto o recurso que antes haviam interposto da decisão que ordenou a providência cautelar contra eles requerida por BB e outros, interpuseram o presente agravo, visando a revogação desse despacho.
Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recurso contra a decisão que ordenou a providência foi admitido por despacho notificado aos requerentes por correio registado expedido a 04/07/03; 2. Por despacho proferido a 29/07/03 foi o aludido recurso julgado deserto por falta de alegações; 3. Todavia, o prazo para apresentar as alegações em causa só termina no dia 15 de Setembro de 2003; 4. Na verdade o prazo em apreço é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais, mas terminando no decurso das mesmas, transfere-se tal terminus para o primeiro dia útil seguinte; 5. A decisão recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 144º do CPC; 6. Deve anular-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que considere que o prazo para a apresentação das alegações apenas termina no dia 15/09/03.
Os agravados ofereceram contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso.
O Mm.º Juiz a quo manteve, em sede de sustentação, o seu despacho.
O relator, conhecendo do recurso, nos termos do art.º 705º, do CPC, negou-lhe provimento mantendo o despacho recorrido.
Discordando dessa decisão singular, os agravantes requereram que sobre a mesma recaísse acórdão, pugnando na reclamação, como aliás já o haviam feito na alegação pelo provimento do agravo.
Não foi apresentada resposta à reclamação.
Obtidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação de facto Além do que consta do antecedente relatório, são relevantes para a apreciação e decisão do recurso os seguintes elementos: 1. Ordenada a providência cautelar contra eles requerida, os agravantes/reclamantes interpuseram recurso que foi admitido através de despacho proferido em 2 de Julho de 2003; 2. Esse despacho foi notificado aos agravantes/reclamantes através de carta expedida com registo datado de 4 de Julho de 2003; 3. Em 29 de Julho de 2003, foi proferido despacho a julgar deserto aquele recurso, por falta de alegações dos agravantes/reclamantes.
III – Fundamentação de Direito A...
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