Acórdão nº 4014/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ANT
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Agravo n.º 4014/03 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Seia _______________________________________________________________ Acordam, em conferência, na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – AA e outros, inconformados com o despacho que, por falta de alegações, julgou deserto o recurso que antes haviam interposto da decisão que ordenou a providência cautelar contra eles requerida por BB e outros, interpuseram o presente agravo, visando a revogação desse despacho.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recurso contra a decisão que ordenou a providência foi admitido por despacho notificado aos requerentes por correio registado expedido a 04/07/03; 2. Por despacho proferido a 29/07/03 foi o aludido recurso julgado deserto por falta de alegações; 3. Todavia, o prazo para apresentar as alegações em causa só termina no dia 15 de Setembro de 2003; 4. Na verdade o prazo em apreço é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais, mas terminando no decurso das mesmas, transfere-se tal terminus para o primeiro dia útil seguinte; 5. A decisão recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 144º do CPC; 6. Deve anular-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que considere que o prazo para a apresentação das alegações apenas termina no dia 15/09/03.

Os agravados ofereceram contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso.

O Mm.º Juiz a quo manteve, em sede de sustentação, o seu despacho.

O relator, conhecendo do recurso, nos termos do art.º 705º, do CPC, negou-lhe provimento mantendo o despacho recorrido.

Discordando dessa decisão singular, os agravantes requereram que sobre a mesma recaísse acórdão, pugnando na reclamação, como aliás já o haviam feito na alegação pelo provimento do agravo.

Não foi apresentada resposta à reclamação.

Obtidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação de facto Além do que consta do antecedente relatório, são relevantes para a apreciação e decisão do recurso os seguintes elementos: 1. Ordenada a providência cautelar contra eles requerida, os agravantes/reclamantes interpuseram recurso que foi admitido através de despacho proferido em 2 de Julho de 2003; 2. Esse despacho foi notificado aos agravantes/reclamantes através de carta expedida com registo datado de 4 de Julho de 2003; 3. Em 29 de Julho de 2003, foi proferido despacho a julgar deserto aquele recurso, por falta de alegações dos agravantes/reclamantes.

III – Fundamentação de Direito A...

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