Acórdão nº 431/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 30 Março 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação nº 431/03, vindo do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Cantanhede (acção ordinária nº 298-C/98): ...
6.1. A fls. 381, o Sr Juíz alterou as respostas que havia dado aos nºs. 16 a 20 da base instrutória: inicialmente, dados como provados, foram, então, considerados não provados.
...
10.
O Direito.
10.1. Relativamente ao agravo.
10.1.1. No despacho em que foram dadas as respostas à base instrutória, proferido em 23 de Outubro de 2001, deu-se como não provada a matéria sob os números 16 a 20. De seguida, o processo foi concluso para prolação da sentença, e, em 20 de Novembro de 2001, o Sr. Juiz proferiu um despacho a alterar as respostas dadas aos referidos números: «ao pretender elaborara a sentença constato que, por manifesto erro de escrita, considerei que as respostas aos quesitos 16º a 20º eram “provados”, quando, na verdade, as respostas deveriam ser de “não provados”».
10.1.2. A recorrente defende que a alteração às respostas não tem base legal, não sendo possível fazê-la no momento da elaboração da sentença; não resulta que tivesse havido erro manifesto, tanto que a fundamentação das primeiras respostas remete para a prova testemunhal e a recorrente apresentou testemunhas que depuseram de forma a poder dar-se como provada a referida matéria; tal alteração impede que a recorrente reclamasse das respostas dadas, por força da primeira resposta dada; houve trânsito em julgado e tem de salvaguardar-se o princípio de segurança e certeza jurídica; não se vê contradição entre as primeiras respostas e a respectiva fundamentação; a sentença há-de ser elaborada de acordo com as respostas dadas e não o inverso. O poder jurisdicional tinha-se esgotado.
A recorrida defende tratar-se de um erro de escrita e que a matéria dos números 1 a 11, para além da constante da Especificação, já era suficiente para a procedência do pedido.
10.1.3.1. Se é certo que «proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria respectiva» [1], também é verdade que «se o despacho contiver erros de escrita ou quaisquer inexactidões devidas a lapso manifesto, pode ser corrigido por simples despacho a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz» [2]. O Sr. Prof. Alberto dos Reis, por causa de divergência com o Sr. Prof. Barbosa de Magalhães, teve o cuidado de explicitar que «o princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no art.666º, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz» [3]; pelo que «a inalterabilidade da decisão cessa quando a vontade expressa na sentença [4] não é a que o juiz quis declarar» [5].
Esta divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito é que caracteriza o erro material. No erro de julgamento, o que se escreveu foi o que se quis escrever na altura, embora, posteriormente, se reconhecesse que estava mal escrito, mas por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido, e não por desencontro entre o pensamento e a actuação deste. Nesta distinção, o Sr. Prof. Alberto dos Reis, para ilustrar o erro material, dá o seguinte exemplo: o juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: “condeno”» [6].
10.1.3.2. Ora, o caso em análise, em princípio, tem proximidade com este exemplo, aquela referida troca de palavras também pode acontecer entre um “provado” e...
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