Acórdão nº 431/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Data30 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação nº 431/03, vindo do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Cantanhede (acção ordinária nº 298-C/98): ...

6.1. A fls. 381, o Sr Juíz alterou as respostas que havia dado aos nºs. 16 a 20 da base instrutória: inicialmente, dados como provados, foram, então, considerados não provados.

...

10.

O Direito.

10.1. Relativamente ao agravo.

10.1.1. No despacho em que foram dadas as respostas à base instrutória, proferido em 23 de Outubro de 2001, deu-se como não provada a matéria sob os números 16 a 20. De seguida, o processo foi concluso para prolação da sentença, e, em 20 de Novembro de 2001, o Sr. Juiz proferiu um despacho a alterar as respostas dadas aos referidos números: «ao pretender elaborara a sentença constato que, por manifesto erro de escrita, considerei que as respostas aos quesitos 16º a 20º eram “provados”, quando, na verdade, as respostas deveriam ser de “não provados”».

10.1.2. A recorrente defende que a alteração às respostas não tem base legal, não sendo possível fazê-la no momento da elaboração da sentença; não resulta que tivesse havido erro manifesto, tanto que a fundamentação das primeiras respostas remete para a prova testemunhal e a recorrente apresentou testemunhas que depuseram de forma a poder dar-se como provada a referida matéria; tal alteração impede que a recorrente reclamasse das respostas dadas, por força da primeira resposta dada; houve trânsito em julgado e tem de salvaguardar-se o princípio de segurança e certeza jurídica; não se vê contradição entre as primeiras respostas e a respectiva fundamentação; a sentença há-de ser elaborada de acordo com as respostas dadas e não o inverso. O poder jurisdicional tinha-se esgotado.

A recorrida defende tratar-se de um erro de escrita e que a matéria dos números 1 a 11, para além da constante da Especificação, já era suficiente para a procedência do pedido.

10.1.3.1. Se é certo que «proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria respectiva» [1], também é verdade que «se o despacho contiver erros de escrita ou quaisquer inexactidões devidas a lapso manifesto, pode ser corrigido por simples despacho a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz» [2]. O Sr. Prof. Alberto dos Reis, por causa de divergência com o Sr. Prof. Barbosa de Magalhães, teve o cuidado de explicitar que «o princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no art.666º, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz» [3]; pelo que «a inalterabilidade da decisão cessa quando a vontade expressa na sentença [4] não é a que o juiz quis declarar» [5].

Esta divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito é que caracteriza o erro material. No erro de julgamento, o que se escreveu foi o que se quis escrever na altura, embora, posteriormente, se reconhecesse que estava mal escrito, mas por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido, e não por desencontro entre o pensamento e a actuação deste. Nesta distinção, o Sr. Prof. Alberto dos Reis, para ilustrar o erro material, dá o seguinte exemplo: o juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: “condeno”» [6].

10.1.3.2. Ora, o caso em análise, em princípio, tem proximidade com este exemplo, aquela referida troca de palavras também pode acontecer entre um “provado” e...

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