Acórdão nº 85/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004
Magistrado Responsável | DR. SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Agravo nº 85/04 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: BB, em 6/11/2002, veio requerer a alteração da regulação do poder paternal de seu filho CC, requerendo, no essencial, que este passe a ficar confiado à sua guarda e cuidados, passando fins de semana com a mãe, ficando sem efeito a pensão de alimentos que até agora tem vindo a entregar, tudo conforme melhor e mais pormenorizadamente consta no seu requerimento inicial.
Alegando, em suma, o seguinte: O menor, desde 2/2/02, está, contrariamente ao antes acordado, confiado aos cuidados dos avós maternos, que residem na comarca da Covilhã, vivendo a mãe em Seia, onde trabalha; Pelo que o menor nem passa a semana com a mãe, nem com o pai; A mãe tem sido negligente com a saúde do filho, pelas razões que melhor descreve; A mãe não tem cumprido, na íntegra, o estipulado quanto aos fins de semana que o menor deve passar com o pai.
DD, em 26/11/2002, veio, por seu turno, igualmente requerer nova regulação do poder paternal relativamente ao aludido menor, filho dela e do BB, pedindo a alteração das cláusulas 2ª, 8ª e 10ª do anterior acordo, no sentido de o menor passar com ela fins de semana alternados (e não três fins de semana consecutivos com o pai), de ser este a ir levar o filho, após ter passado com ele o seu fim de semana, a casa dos avós maternos (deixando a mãe de ir buscá-lo a casa dos avós paternos) e para ser alterada a prestação alimentar para 224,46 euros mensais (em vez dos actuais 124,70 euros mensais).
Alegando, também em síntese: A requerente trabalha no Hospital de Seia e reside, com o menor, em casa de seus pais, na Covilhã, embora no Inverno, devido às condições climatéricas rigorosas, tenha de ficar naquela cidade, ficando, assim, sem ver o filho; Ficando o menor com o pai três fins de semana consecutivos, conforme antes acordado, tem semanas que não vê o filho; O pai não tem cumprido o estipulado quanto ás despesas extraordinárias do menor, o que tem provocado difícil situação económica à requerente, que sobrevive com a ajuda de seus pais.
Por sua promoção de fls 13, o M.P. veio deduzir a excepção de litispendência, já que as duas acções têm o mesmo efeito jurídico subjacente.
O senhor Juiz, por seu despacho de fls 14, julgou verifi- cada a excepção de litispendência entre os autos movidos pelo ora agravante e os que têm o nº 53-B/2002 do mesmo 2º Juízo, absolvendo, em consequência, a requerida da instância.
Inconformado, veio o requerente BB interpor o presente recurso de agravo, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito ao julgar verificada a excepção processual dilatória da litispendência e consequentemente absolvendo a requerida da instância; 2ª - O Tribunal recorrido violou os comandos jurídicos do art. 498º do CPC, porquanto não está reunida a tríplice identidade; 3ª - Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada. As pretensões formuladas pelo ora requerente e pela requerida são completamente diferentes, até opostas se devem considerar, porque esta pretende manter a guarda e cuidados da criança e apenas alterar algumas regras do poder paternal regulado, enquanto que aquele pretende que a criança lhe seja confiada à sua guarda e cuidados sem qualquer pensão de alimentos da mãe.
4ª - A identidade dos pedidos, como requisito da litispendência, pressupõe a coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar, não se confundindo com o objecto material da acção, sobre o qual pode haver diversas acções consoante o direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO