Acórdão nº 408/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Data17 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

3 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA BB e mulher CC, assistentes no autos em epígrafe, deduziram o presente incidente de recusa de juiz, contra o - ...... M.º Juiz de Círculo, Presidente do Tribunal Colectivo do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça.

Alega, para tanto, em resumo: O Mº Juiz presidiu à audiência de discussão e julgamento perante o Tribunal Colectivo, tendo, a final, relatado o respectivo acórdão que condenou a arguido a pena de prisão.

Interposto recurso dessa decisão, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra veio o processo a ser reenviado para novo julgamento.

Após resolução do conflito de competência para a repetição do julgamento, tal competência foi atribuía, por acórdão do STJ, ao 1º Juízo do mesmo Tribunal de Alcobaça.

Sucede que o Mº Juiz que presidiu ao julgamento anulado – foi decidido o reenvio para novo julgamento – é o mesmo que preside ao Tribunal Colectivo que irá realizar a nova audiência.

Ora atendendo a que o anterior julgamento se revestiu de toda a publicidade, aos olhos do público deixava de existir a garantia de no novo julgamento a realizar fosse justo e imparcial, atenta a identidade do julgador que, naturalmente já formou determinado juízo sobre o caso no anterior julgamento a que presidiu.

Aliás reconhecendo isso mesmo, o Mº Juiz pediu escusa de intervenção no julgamento, escusa que foi todavia rejeitada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Não houve resposta.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, tendo sido indeferido o incidente de escusa suscitado pelo Mº Juiz visado, deve também ser indeferido o presente pedido de recusa.

Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, o recorrente não respondeu.

Realizada a conferência, cumpre decidir.

**** O CPP define, no seu art. 39º, n.º1, determinadas situações objectivas que impedem ipso facto o juiz de exercer as suas funções em determinado processo, entre elas relações de parentesco, afinidade ou união de facto com pessoas intervenientes no processo – cfr. alíneas a) e b).

Depois o art. 40º define os casos de impedimento do juiz em intervir em determinados actos do processo – intervenção em recurso de decisão que proferiu, no julgamento em que tenha proferido despacho de pronúncia, ou em que tenha aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.

O artigo 43°, n.º 1 prevê que “A intervenção do juiz pode ser recusada quando correr o...

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