Acórdão nº 3980/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEIT |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra AA intentou acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra AB-, invocando que, tendo celebrado com a Ré um contrato de trabalho acabou por ser alvo de despedimento ilícito, pedindo em consequência a condenação da demandada a pagar-lhe as retribuições devidas e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, caso não opte pela legal indemnização.
A Ré contestou, alegando em resumo que, o Tribunal de Trabalho não é materialmente competente para conhecer do objecto do litígio, dado que nunca existiu qualquer vínculo laboral entre os litigantes, mas apenas um contrato de prestação de serviços e de qualquer forma, nada deve ao A( sendo que de qualquer forma alguns dos créditos peticionados se encontram prescritos) não tendo por outro lado ocorrido nenhum despedimento, antes foi o A que por sua iniciativa deixou de lhe prestar serviços.
Pede a sua absolvição e a condenação do A como litigante de má-fé.
Houve resposta na qual o A manteve a sua posição inicial e ampliou o pedido relativamente a alegados créditos salariais( comissões sobre vendas), tendo a Ré oposto a sua defesa à dita ampliação.
Por despacho ( transitado em julgado de fls. 345) foi considerado o T. Trabalho como competente para conhecer do litígio em causa e afinal foi proferida decisão, que considerando não ter o A logrado provar a existência do contrato de trabalho em que fundava a sua pretensão, absolveu a Ré de todo o peticionado, entendendo também que não se demonstrava a litigância de má- fé por parte do A Este, inconformado apelou alegando e concluindo: 1-Tendo os factos alegados pelo A sido provados por documentos, embora particulares, mas assinados pela Ré, os factos que eles provam só podem ser contrariados por meio probatório de igual valia; 2- Se do documento que prova as condições de trabalho contratadas entre as partes resulta uma comissão de 15% sobre vendas não pode a Ré vir a provar por testemunhas que o percentual é inferior 3- Não pode o Mtº Juiz “ a quo” dar como provados factos que não foram articulados pelas partes, nem considerados em sentido contrário ao por elas apresentados; 4- Os factos articulados pelo A, que não foram impugnados pela Ré, deverão ser considerados provados em toda a sua plenitude; 5- nos autos todos os factos provados, permitem considerar que o contrato existente entre A e R, era um contrato de subordinação laboral e não de prestação de serviços 6- As tarefas descritas nos autos, não permitem afastar o regime do contrato individual de trabalho, à subordinação jurídica existente; Mostram-se assim violadas entre outras, as normas previstas nos artºs 664º e 668º do CPC, 1º da LCT e 1152º e 1154º ambos do CCv.
Contra alegou a Ré pugnando pela correcção da sentença em crise, considerando que o A litiga de má-fé, pelo que por tal deve ser sancionado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex.mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido do respectivo improvimento, cumpre decidir.
Dos Factos: Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância a) – O A. foi admitido ao serviço da Ré em 12.7.1995 como “vendedor/comissionista” e permaneceu ao serviço desta até 26.10.2001.
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– No exercício daquela actividade ao serviço da Ré o A. prestava informação aos potenciais clientes sobre os produtos comercializados pela Ré (equipamento hoteleiro) e celebrava com os referidos clientes contratos de compra e venda que tinham por objecto os mencionados produtos.
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– Nos termos do acordo celebrado entre as partes no início do contrato foram concedidas ao A. as seguintes “condições de comissionista”: “ajudas de custo mensais” na importância de esc. 80 000$00 (€ 399,04); “retirada mensal por conta comissões c/ passagem de recibo” de esc. 150 000$00 (€ 748,20) e “comissão a receber sobre vendas sem IVA” de 15 % (cfr. documentos de fls. 12 e 300).
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– A Ré dedica-se à fabricação, comercialização e manutenção de Equipamento Hoteleiro.
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– Tem a sua actividade fixada no estabelecimento comercial sito na Urbanização ..., local da sede; não tem qualquer outro estabelecimento comercial.
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– Detém um quadro de pessoal próprio que desenvolve as suas funções a partir de e naquele estabelecimento, por conta e ordem da Ré, nunca tendo chegado ao limite de 20 trabalhadores.
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– O A. nunca figurou no quadro de trabalhadores subordinados da Ré.
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– Tendo em vista alargar o seu volume de negócios no Distrito de Viseu, a Ré necessitou de contratar os serviços de um vendedor.
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– A Ré decidiu contratar o A. por o considerar pessoa de muitos conhecimentos e contactos, até porque já se dedicava, por conta própria, à actividade de venda de colchões ortopédicos, “poltronas relax” com massagem e almofadas anatómicas.
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– Em 12.7.1995, acordaram A. e Ré, verbalmente, em que aquele iria desempenhar as funções de vendedor principalmente na zona dita em h). l) – Estipularam ambas as partes o seguinte: - o A. prospectava e angariava clientes com vista à venda e instalação, por parte da Ré, de equipamentos hoteleiros; - o A. contactava a Ré para elaborar os orçamentos e esta enviava-os ao A. para os entregar aos clientes para a sua aceitação ou não; - após aceitação, o A. celebrava por escrito o contrato de fornecimento com os clientes; - a Ré procedia à medição dos produtos solicitados ou à rectificação das medidas, e depois encomendava aos seus fornecedores e procedia à montagem; - na data da montagem, efectuada pelos seus trabalhadores, emitia a Ré de imediato a respectiva factura; - as condições/forma de pagamento eram negociadas directamente entre a Ré e o cliente.
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– Como contrapartida da actividade desenvolvida pelo A. ao serviço da Ré foi estabelecido o referido em c), destinando-se a importância de esc...
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