Acórdão nº 3980/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra AA intentou acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra AB-, invocando que, tendo celebrado com a Ré um contrato de trabalho acabou por ser alvo de despedimento ilícito, pedindo em consequência a condenação da demandada a pagar-lhe as retribuições devidas e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, caso não opte pela legal indemnização.

A Ré contestou, alegando em resumo que, o Tribunal de Trabalho não é materialmente competente para conhecer do objecto do litígio, dado que nunca existiu qualquer vínculo laboral entre os litigantes, mas apenas um contrato de prestação de serviços e de qualquer forma, nada deve ao A( sendo que de qualquer forma alguns dos créditos peticionados se encontram prescritos) não tendo por outro lado ocorrido nenhum despedimento, antes foi o A que por sua iniciativa deixou de lhe prestar serviços.

Pede a sua absolvição e a condenação do A como litigante de má-fé.

Houve resposta na qual o A manteve a sua posição inicial e ampliou o pedido relativamente a alegados créditos salariais( comissões sobre vendas), tendo a Ré oposto a sua defesa à dita ampliação.

Por despacho ( transitado em julgado de fls. 345) foi considerado o T. Trabalho como competente para conhecer do litígio em causa e afinal foi proferida decisão, que considerando não ter o A logrado provar a existência do contrato de trabalho em que fundava a sua pretensão, absolveu a Ré de todo o peticionado, entendendo também que não se demonstrava a litigância de má- fé por parte do A Este, inconformado apelou alegando e concluindo: 1-Tendo os factos alegados pelo A sido provados por documentos, embora particulares, mas assinados pela Ré, os factos que eles provam só podem ser contrariados por meio probatório de igual valia; 2- Se do documento que prova as condições de trabalho contratadas entre as partes resulta uma comissão de 15% sobre vendas não pode a Ré vir a provar por testemunhas que o percentual é inferior 3- Não pode o Mtº Juiz “ a quo” dar como provados factos que não foram articulados pelas partes, nem considerados em sentido contrário ao por elas apresentados; 4- Os factos articulados pelo A, que não foram impugnados pela Ré, deverão ser considerados provados em toda a sua plenitude; 5- nos autos todos os factos provados, permitem considerar que o contrato existente entre A e R, era um contrato de subordinação laboral e não de prestação de serviços 6- As tarefas descritas nos autos, não permitem afastar o regime do contrato individual de trabalho, à subordinação jurídica existente; Mostram-se assim violadas entre outras, as normas previstas nos artºs 664º e 668º do CPC, 1º da LCT e 1152º e 1154º ambos do CCv.

Contra alegou a Ré pugnando pela correcção da sentença em crise, considerando que o A litiga de má-fé, pelo que por tal deve ser sancionado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex.mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido do respectivo improvimento, cumpre decidir.

Dos Factos: Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância a) – O A. foi admitido ao serviço da Ré em 12.7.1995 como “vendedor/comissionista” e permaneceu ao serviço desta até 26.10.2001.

  1. – No exercício daquela actividade ao serviço da Ré o A. prestava informação aos potenciais clientes sobre os produtos comercializados pela Ré (equipamento hoteleiro) e celebrava com os referidos clientes contratos de compra e venda que tinham por objecto os mencionados produtos.

  2. – Nos termos do acordo celebrado entre as partes no início do contrato foram concedidas ao A. as seguintes “condições de comissionista”: “ajudas de custo mensais” na importância de esc. 80 000$00 (€ 399,04); “retirada mensal por conta comissões c/ passagem de recibo” de esc. 150 000$00 (€ 748,20) e “comissão a receber sobre vendas sem IVA” de 15 % (cfr. documentos de fls. 12 e 300).

  3. – A Ré dedica-se à fabricação, comercialização e manutenção de Equipamento Hoteleiro.

  4. – Tem a sua actividade fixada no estabelecimento comercial sito na Urbanização ..., local da sede; não tem qualquer outro estabelecimento comercial.

  5. – Detém um quadro de pessoal próprio que desenvolve as suas funções a partir de e naquele estabelecimento, por conta e ordem da Ré, nunca tendo chegado ao limite de 20 trabalhadores.

  6. – O A. nunca figurou no quadro de trabalhadores subordinados da Ré.

  7. – Tendo em vista alargar o seu volume de negócios no Distrito de Viseu, a Ré necessitou de contratar os serviços de um vendedor.

  8. – A Ré decidiu contratar o A. por o considerar pessoa de muitos conhecimentos e contactos, até porque já se dedicava, por conta própria, à actividade de venda de colchões ortopédicos, “poltronas relax” com massagem e almofadas anatómicas.

  9. – Em 12.7.1995, acordaram A. e Ré, verbalmente, em que aquele iria desempenhar as funções de vendedor principalmente na zona dita em h). l) – Estipularam ambas as partes o seguinte: - o A. prospectava e angariava clientes com vista à venda e instalação, por parte da Ré, de equipamentos hoteleiros; - o A. contactava a Ré para elaborar os orçamentos e esta enviava-os ao A. para os entregar aos clientes para a sua aceitação ou não; - após aceitação, o A. celebrava por escrito o contrato de fornecimento com os clientes; - a Ré procedia à medição dos produtos solicitados ou à rectificação das medidas, e depois encomendava aos seus fornecedores e procedia à montagem; - na data da montagem, efectuada pelos seus trabalhadores, emitia a Ré de imediato a respectiva factura; - as condições/forma de pagamento eram negociadas directamente entre a Ré e o cliente.

  10. – Como contrapartida da actividade desenvolvida pelo A. ao serviço da Ré foi estabelecido o referido em c), destinando-se a importância de esc...

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