Acórdão nº 4019/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
AGRAVO nº4019/03 ( 3ª Secção Cível ) Relator – Jorge Arcanjo Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de TOMAR, o exequente - A, instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados: 1) – B; 2) – C e esposa D; 3) – E; 4) – F.
O exequente, fundamentando a sua pretensão no título executivo, consubstanciado na letra de câmbio ( fotocopiada a fls.24 e 25 ), no valor de 5.857.437$80, vencida em 15/6/93, sacada pelo exequente e aceite pela 1ª executada, sendo avalistas da aceitante os 2º, 3º e 4º executados, reclamou o pagamento da quantia de 6.077.092$00, acrescida de juros vencidos, à taxa de 15%, desde 15/9/93.
Na pendência da execução, porque os executados C e esposa D lhe pagaram a quantia de 7.500.000$00, que foi imputada em primeiro lugar à dívida dos juros, o exequente reduziu a quantia exequenda ao valor remanescente em dívida, acrescida de juros, correspondente à importância de 3.930.339$0.
Em consequência desse pagamento, declarou remitir os referidos executados ( co-avalistas ) “ da obrigação de pagar o remanescente da dívida, nos termos do disposto no art. 864º nº 1 do Código Civil, reservando-se o direito de exigir dos outros executados, devedores solidários, o pagamento da totalidade desse remanescente “.
Ordenada a notificação dos executados, veio a executada E ( co-avalista ) alegar que a remissão lhe aproveita, bem como aos restantes devedores, dada a qualidade de terceiros, requerendo a extinção da obrigação exequenda, nos termos dos arts.863 e 866 nº1 do Código Civil.
A Ex.ma Juiz decidiu que, nos termos do art. 866 do CC, a declaração de remissão do exequente aproveita a todos os restantes executados avalistas, ou seja, a E e F, que igualmente ficam desonerados do remanescente da dívida, embora não à executada B , contra quem a execução deverá prosseguir.
Inconformado com esta decisão, o exequente interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1º) - O facto da solidariedade entre os obrigados cambiários ser uma solidariedade imprópria, em nada obsta a que se aplique o disposto no art.864 do CC.
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) - A M.ma Juiz ao considerar que a remissão de um avalista aproveita a todos os restantes, por aplicação do art.866 do CC, violou este normativo, bem como o art.864 nº1 do CC e art.47 da LULL.
Contra-alegou a executada E, sustentando, em síntese, que a remissão do remanescente da dívida, sem intervenção, autorização ou consentimento dos restantes avalistas, aproveita a estes, por força do art.866 do CC.
No despacho de sustentação, manteve-se o decidido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), a questão essencial que importa decidir consiste em saber se a remissão do remanescente da dívida exequenda a um dos co-avalistas aproveita ou não aos demais co-avalistas, todos do aceitante ( aval colectivo ).
De acordo com o art.47 da L.U., os subscritores ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram.
Segundo o art.30 da L.U., o pagamento de uma letra de câmbio pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts.7 e 32 L.U.).
Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “ fiança com regime jurídico especial ”, quer se lhe atribua o carácter de uma “ garantia objectiva ”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária ( cf., por ex., GONSALVES DIAS, Da Letra e da Livrança, vol.VII, pág.329, FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, III, pá.205, PAULO SENDIN e EVARISTO MENDES, A Natureza do Aval, 1991, pág.38 e segs., ABEL DELGADO, Lei Uniforme, 5ª edição, pág.189, VAZ SERRA, RLJ ano 103, pág.409 ).
Como acentua G.DIAS ( loc.cit., pág.459), o avalista é um “obrigado de...
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