Acórdão nº 4019/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

AGRAVO nº4019/03 ( 3ª Secção Cível ) Relator – Jorge Arcanjo Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de TOMAR, o exequente - A, instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados: 1) – B; 2) – C e esposa D; 3) – E; 4) – F.

O exequente, fundamentando a sua pretensão no título executivo, consubstanciado na letra de câmbio ( fotocopiada a fls.24 e 25 ), no valor de 5.857.437$80, vencida em 15/6/93, sacada pelo exequente e aceite pela 1ª executada, sendo avalistas da aceitante os 2º, 3º e 4º executados, reclamou o pagamento da quantia de 6.077.092$00, acrescida de juros vencidos, à taxa de 15%, desde 15/9/93.

Na pendência da execução, porque os executados C e esposa D lhe pagaram a quantia de 7.500.000$00, que foi imputada em primeiro lugar à dívida dos juros, o exequente reduziu a quantia exequenda ao valor remanescente em dívida, acrescida de juros, correspondente à importância de 3.930.339$0.

Em consequência desse pagamento, declarou remitir os referidos executados ( co-avalistas ) “ da obrigação de pagar o remanescente da dívida, nos termos do disposto no art. 864º nº 1 do Código Civil, reservando-se o direito de exigir dos outros executados, devedores solidários, o pagamento da totalidade desse remanescente “.

Ordenada a notificação dos executados, veio a executada E ( co-avalista ) alegar que a remissão lhe aproveita, bem como aos restantes devedores, dada a qualidade de terceiros, requerendo a extinção da obrigação exequenda, nos termos dos arts.863 e 866 nº1 do Código Civil.

A Ex.ma Juiz decidiu que, nos termos do art. 866 do CC, a declaração de remissão do exequente aproveita a todos os restantes executados avalistas, ou seja, a E e F, que igualmente ficam desonerados do remanescente da dívida, embora não à executada B , contra quem a execução deverá prosseguir.

Inconformado com esta decisão, o exequente interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1º) - O facto da solidariedade entre os obrigados cambiários ser uma solidariedade imprópria, em nada obsta a que se aplique o disposto no art.864 do CC.

  1. ) - A M.ma Juiz ao considerar que a remissão de um avalista aproveita a todos os restantes, por aplicação do art.866 do CC, violou este normativo, bem como o art.864 nº1 do CC e art.47 da LULL.

Contra-alegou a executada E, sustentando, em síntese, que a remissão do remanescente da dívida, sem intervenção, autorização ou consentimento dos restantes avalistas, aproveita a estes, por força do art.866 do CC.

No despacho de sustentação, manteve-se o decidido.

II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), a questão essencial que importa decidir consiste em saber se a remissão do remanescente da dívida exequenda a um dos co-avalistas aproveita ou não aos demais co-avalistas, todos do aceitante ( aval colectivo ).

De acordo com o art.47 da L.U., os subscritores ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram.

Segundo o art.30 da L.U., o pagamento de uma letra de câmbio pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts.7 e 32 L.U.).

Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “ fiança com regime jurídico especial ”, quer se lhe atribua o carácter de uma “ garantia objectiva ”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária ( cf., por ex., GONSALVES DIAS, Da Letra e da Livrança, vol.VII, pág.329, FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, III, pá.205, PAULO SENDIN e EVARISTO MENDES, A Natureza do Aval, 1991, pág.38 e segs., ABEL DELGADO, Lei Uniforme, 5ª edição, pág.189, VAZ SERRA, RLJ ano 103, pág.409 ).

Como acentua G.DIAS ( loc.cit., pág.459), o avalista é um “obrigado de...

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