Acórdão nº 3750/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A, veio com o patrocínio do M.º Público instaurar a presente acção emergente de doença profissional contra B e mulher C, pedindo que os demandados sejam condenados a reconhecer a doença de que o A. é portador como “doença profissional” e, consequentemente, a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de € 3 236,51 (esc. 648 862$00) e as importâncias de € 29,93 (esc. 6 000$00) e de € 5 369,98 (esc. 1 076 584$00), respectivamente, a título de despesas de transporte e indemnização por ITA, bem como os correspondentes juros moratórios à taxa legal sobre cada uma das prestações e desde o seu vencimento, a título de reparação dos danos emergentes da doença profissional (brucelose) que lhe foi diagnosticada em 08.3.1998, sendo que até essa altura, e desde Março de 1992, desempenhara a sua actividade laboral de pastor por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização dos RR., que não haviam transferido a sua responsabilidade emergente de doenças profissionais.

Os Réus contestaram a acção, alegando, em resumo, que a doença profissional em causa não foi adquirida no exercício das suas funções de pastor por conta dos RR e devido ao contacto que mantinha com os ovinos e caprinos do seu rebanho; que o A. tinha o seu próprio rebanho que pessoalmente tratava e apascentava e que vendeu cerca de dois ou três anos antes de ter sido acometido da dita doença; que por ter necessidade de estrumar as suas próprias terras, o A. passou a apascentar na sua Quinta um outro rebanho de ovelhas em regime de parceria pecuária, que foi acometido de doenças várias, nomeadamente brucelose, mantendo-se e desenvolvendo-se tal contrato até à data em que o A. foi acometido da alegada doença; que o A. gostava imenso de queijo fresco de cabra e outros animais, alimento que consumia em abundância; que não é verdade que nos três anos anteriores à detecção da doença de que o A. foi vítima, a Direcção Geral de Pecuária tivesse retirado do rebanho dos RR. algum animal para ser abatido na sequência de qualquer doença, nomeadamente brucelose de que fossem portadores; que no período compreendido entre Março de 1995 e Março de 1998 nunca foi detectado aos RR. qualquer foco de infecção de brucelose ou febre de malta, pelo que é impossível que o A. pudesse ter sido contagiado através de contacto com os animais dos RR..

Concluíram assim os RR. pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

O Centro Nacional De Protecção Conta Os Riscos Profissionais (CNPRP) deduziu o pedido de reembolso de fls. 132 e seguinte, ao abrigo do disposto no DL n.º 59/89, de 22.02, no montante de € 2 364,86.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente e provada condenou os RR: a) - a pagar ao A. a pensão anual (e vitalícia) de € 370,75 (trezentos e setenta euros e setenta e cinco cêntimos), em duodécimos, no domicílio do A., com início de vencimento reportado a 13.11.1999 (dia imediato ao da alta), acrescida de um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal (DL n.º 466/85, de 05.11); b) – A pagar ao A. a importância de € 5 369,98 (cinco mil trezentos e sessenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) como indemnização por ITA e € 29,93 (vinte e nove euros e noventa e três cêntimos) a título de despesas de transportes; c) – A pagar ao A. os respectivos juros moratórios à taxa de 7% (sete por cento) ao ano até 01.5.2003 e de 4 % ao ano a partir de então, calculados, no tocante à pensão e à indemnização por ITA, segundo o quadro temporal atrás definido (art.º 57º do Decreto n.º 360/71) e a partir da citação em relação à quantia referida por último, até integral pagamento; d) - A reembolsar o CNPCRP da importância global de 2364,86 euros, quantia essa que será deduzida aos valores referidos em a) e b); e) - No pagamento da multa de 12 (doze) UC como litigantes de má fé.

Inconformados apelaram os RR alegando e concluindo: 1- O n.º 1 da Base XXVI da L. 2127 estabelece as condições, cuja verificação cumulativa é necessária para que possa haver direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 da Base XXV da citada Lei, doenças essas tipificadas n lista anexa ao D. Reg. n.º 12/80 de 8/5; 2- Uma dessas condições é a de não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco, o prazo para o efeito fixado na lista referida na conclusão anterior; 3- Na douta sentença recorrida não consta qual a data do diagnóstico inequívoco da doença, diagnóstico este que porém e de acordo com o relatório de fls. 54, “ ex- vi” informações de fls. 44 e 47, apenas em 11/5/01 se veio a realizar e assim a tornar inequívoca a doença da brucelose( doença profissional constante do Capítulo V, Código 51-02 do D. Reg. 12/80 de 8/5); 4- Ou seja desde a data da exposição ao risco e do diagnóstico inequívoco da doença, decorreram pelo menos 429 dias, prazo este que excede em muito o prazo de caracterização da doença prevista no Capítulo V, Código 51-02 da lista anexa ao citado D. Reg. 12/80 de 8/5; 5- Dos autos não resulta, quer em sede de alegação do A, quer em sede de conclusões periciais, qual a forma de doença profissional diagnosticada ao A, se a forma aguda, se a forma crónica ( cfr. Código 51-02 Capítulo V da lista anexa ao citado D. Reg. 12/80 de 8/5); 6- A definição da forma de doença é fundamental, atento o diferente prazo de características para cada uma das respectivas formas clínicas e face à tipificação da Lei( n.º 1 da Base XXV da L. 2127) da qual depende o direito à respectiva reparação- n.º 1 da Base XXVI, da dita Lei; 7- Dos autos não consta igualmente, nem sequer foi aliás alegado pelo A, a condição prevista na alínea c) do n.º 1 da Base XXVI da L. 2127, ou seja que desde o termo da exposição ao risco e até à data do data do diagnóstico inequívoco da doença não decorreu o prazo para o efeito fixado lista anexa ao D. Reg. 12/80 de 8/5; 8- No entanto os...

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