Acórdão nº 3750/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEIT |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A, veio com o patrocínio do M.º Público instaurar a presente acção emergente de doença profissional contra B e mulher C, pedindo que os demandados sejam condenados a reconhecer a doença de que o A. é portador como “doença profissional” e, consequentemente, a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de € 3 236,51 (esc. 648 862$00) e as importâncias de € 29,93 (esc. 6 000$00) e de € 5 369,98 (esc. 1 076 584$00), respectivamente, a título de despesas de transporte e indemnização por ITA, bem como os correspondentes juros moratórios à taxa legal sobre cada uma das prestações e desde o seu vencimento, a título de reparação dos danos emergentes da doença profissional (brucelose) que lhe foi diagnosticada em 08.3.1998, sendo que até essa altura, e desde Março de 1992, desempenhara a sua actividade laboral de pastor por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização dos RR., que não haviam transferido a sua responsabilidade emergente de doenças profissionais.
Os Réus contestaram a acção, alegando, em resumo, que a doença profissional em causa não foi adquirida no exercício das suas funções de pastor por conta dos RR e devido ao contacto que mantinha com os ovinos e caprinos do seu rebanho; que o A. tinha o seu próprio rebanho que pessoalmente tratava e apascentava e que vendeu cerca de dois ou três anos antes de ter sido acometido da dita doença; que por ter necessidade de estrumar as suas próprias terras, o A. passou a apascentar na sua Quinta um outro rebanho de ovelhas em regime de parceria pecuária, que foi acometido de doenças várias, nomeadamente brucelose, mantendo-se e desenvolvendo-se tal contrato até à data em que o A. foi acometido da alegada doença; que o A. gostava imenso de queijo fresco de cabra e outros animais, alimento que consumia em abundância; que não é verdade que nos três anos anteriores à detecção da doença de que o A. foi vítima, a Direcção Geral de Pecuária tivesse retirado do rebanho dos RR. algum animal para ser abatido na sequência de qualquer doença, nomeadamente brucelose de que fossem portadores; que no período compreendido entre Março de 1995 e Março de 1998 nunca foi detectado aos RR. qualquer foco de infecção de brucelose ou febre de malta, pelo que é impossível que o A. pudesse ter sido contagiado através de contacto com os animais dos RR..
Concluíram assim os RR. pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
O Centro Nacional De Protecção Conta Os Riscos Profissionais (CNPRP) deduziu o pedido de reembolso de fls. 132 e seguinte, ao abrigo do disposto no DL n.º 59/89, de 22.02, no montante de € 2 364,86.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente e provada condenou os RR: a) - a pagar ao A. a pensão anual (e vitalícia) de € 370,75 (trezentos e setenta euros e setenta e cinco cêntimos), em duodécimos, no domicílio do A., com início de vencimento reportado a 13.11.1999 (dia imediato ao da alta), acrescida de um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal (DL n.º 466/85, de 05.11); b) – A pagar ao A. a importância de € 5 369,98 (cinco mil trezentos e sessenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) como indemnização por ITA e € 29,93 (vinte e nove euros e noventa e três cêntimos) a título de despesas de transportes; c) – A pagar ao A. os respectivos juros moratórios à taxa de 7% (sete por cento) ao ano até 01.5.2003 e de 4 % ao ano a partir de então, calculados, no tocante à pensão e à indemnização por ITA, segundo o quadro temporal atrás definido (art.º 57º do Decreto n.º 360/71) e a partir da citação em relação à quantia referida por último, até integral pagamento; d) - A reembolsar o CNPCRP da importância global de 2364,86 euros, quantia essa que será deduzida aos valores referidos em a) e b); e) - No pagamento da multa de 12 (doze) UC como litigantes de má fé.
Inconformados apelaram os RR alegando e concluindo: 1- O n.º 1 da Base XXVI da L. 2127 estabelece as condições, cuja verificação cumulativa é necessária para que possa haver direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 da Base XXV da citada Lei, doenças essas tipificadas n lista anexa ao D. Reg. n.º 12/80 de 8/5; 2- Uma dessas condições é a de não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco, o prazo para o efeito fixado na lista referida na conclusão anterior; 3- Na douta sentença recorrida não consta qual a data do diagnóstico inequívoco da doença, diagnóstico este que porém e de acordo com o relatório de fls. 54, “ ex- vi” informações de fls. 44 e 47, apenas em 11/5/01 se veio a realizar e assim a tornar inequívoca a doença da brucelose( doença profissional constante do Capítulo V, Código 51-02 do D. Reg. 12/80 de 8/5); 4- Ou seja desde a data da exposição ao risco e do diagnóstico inequívoco da doença, decorreram pelo menos 429 dias, prazo este que excede em muito o prazo de caracterização da doença prevista no Capítulo V, Código 51-02 da lista anexa ao citado D. Reg. 12/80 de 8/5; 5- Dos autos não resulta, quer em sede de alegação do A, quer em sede de conclusões periciais, qual a forma de doença profissional diagnosticada ao A, se a forma aguda, se a forma crónica ( cfr. Código 51-02 Capítulo V da lista anexa ao citado D. Reg. 12/80 de 8/5); 6- A definição da forma de doença é fundamental, atento o diferente prazo de características para cada uma das respectivas formas clínicas e face à tipificação da Lei( n.º 1 da Base XXV da L. 2127) da qual depende o direito à respectiva reparação- n.º 1 da Base XXVI, da dita Lei; 7- Dos autos não consta igualmente, nem sequer foi aliás alegado pelo A, a condição prevista na alínea c) do n.º 1 da Base XXVI da L. 2127, ou seja que desde o termo da exposição ao risco e até à data do data do diagnóstico inequívoco da doença não decorreu o prazo para o efeito fixado lista anexa ao D. Reg. 12/80 de 8/5; 8- No entanto os...
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