Acórdão nº 3554/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. T
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    + Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº 8 198/99 e atento o despacho de 22.02.99 do Eng. AA, no uso da competência delegada do presidente da BB de 8.07.98, publicado no DR nº 186, II série, de 13.08.98 que aprovou as planta parcelar e os respectivo mapa de áreas de expropriação relativos ao sublanço Fátima-Lei-ria da Auto-Estrada do Norte, foi declarada a utili-dade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção de tal obra, publicada no DR nº 96, II série de 24.04.99 e, atribuída à "DD" a sua responsabilidade.

    A parcela nº 162.2 dos autos integra-se no pro-jecto da referida obra.

    Efectuou-se a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam", conforme auto de fls. 26 dos autos.

    A expropriante tomou posse de tal parcela, fls. 29 dos autos.

    Goradas as possibilidades de acordo sobre o "quan-tum indemnizatório", teve lugar a arbitragem na qual um dos árbitros, julgou em atribuir aos expropriados, CC e mulher EE a indemnização de 1 384 400$00/6.903,36 € e os outros dois decidiram fixar esse mesma indemnização em 413.280000/2.061,43 €, tendo esta última quantia sido depositada à ordem do Juiz desta comarca, através do conhecimento de depósito de fls. 43.

    Remetidos os autos a Tribunal, proferiu-se a fls. 48, despacho a adjudicar a propriedade da parcela à expropriante, ordenando-se a notificação das partes nos termos e para os fins legais.

    Recorreram os expropriados, atacando o acórdão arbitral de omissão, deficiência e inexactidão, por-quanto na sua óptica os árbitros: 1. Não valorizaram correctamente o valor do ter-reno/m2 de área bruta de construção; 2. Utilizaram um errado índice máximo de utiliza-ção no terreno, não respeitando o que determina o PDM; 3. Não valorizaram a proximidade das infra-estrutu-ras urbanísticas existentes a menos de 50 metros – redes públicas de abastecimento domiciliá-rio de água, de energia eléctrica, de iluminação pública e Rua pavi-mentada; 4. Não valorizaram correctamente a localização e quali-dade ambiental da parcela.

    Terminaram pedindo a fixação da indemnização no mon-tante global de mais de 5 000 000$00/24.939,89 €.

    Recebido o recurso, a expropriante respondeu refe-rindo que o terreno foi correctamente valorizado no laudo subscrito por um só dos senhores árbitros, já que se trata de uma pequeníssima área de terreno, muito dificilmente vendável, era acessível através de um caminho de terra batida a cerca de 35-50 metros de uma Rua calcetada, pelo que efectivamente não beneficiava de quaisquer infra-estruturas, situava-se junto ao limite da zona urbana da cidade de Leiria, no limite da mancha que o PDM considera como destinado a construção de baixa densidade, pelo que a parcela em causa está bem caracterizada com solo apto para construção, de harmonia com o disposto no artº 25º nºs 1 e 2 do C.Exp. e devidamente valorizada em 413.280$00/2.061,43 €.

    Terminou pedindo que o recurso seja julgado improce-dente.

    Realizaram-se de seguida as diligências de prova habituais: a inspecção e a avaliação, não tendo as par-tes apresentado quesitos.

    Decorrido o prazo concedido, os senhores peritos fizeram juntar aos autos os respectivos laudos e res-postas – fls. 89 a 94 e 99 a 113 que notificados às partes não lhes mereceram quaisquer esclarecimentos.

    Três dos senhores peritos atribuíram à parcela a indemnização de 4 203 108$00/20.965 €.

    Tudo ponderado, a Sra. Juiz julgou o recurso, par-cialmente procedente por provado e em consequência, fixou a indemnização devida pela expropriante DD aos expropriados CC e mulher EE, nos termos do artº 22º e 23º D.L. 438/91, de 9.11, em € 20.965,02 (vinte mil, novecentos e sessenta e cinco euros e dois cêntimos), a ser actualizada, nesta data, de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, à excepção da habitação, e verificados nos anos de 1999 (inclusive) a Março de 2003.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela Autora Brisa, a qual no termo da sua alegação apresen-tou as seguintes, Conclusões.

    1) A parcela de terreno objecto de expropriação designada no respectivo mapa de áreas de expropriação com o nº 162,62 e com a área de 205 m2 e o prédio base com a área de 540m2 tinham uma natureza rústica pois que não eram servidos por qualquer infra-estrutura urbanística, apenas tendo acesso por um caminho de terra batida distando da rua calcetada entre 35 e 50 m onde apenas nesta existem redes de água e electrici-dade.

    2) Porém, em virtude de o PDM de Leiria localizar o terreno em espaço proposto como de construção de baixa densidade, os senhores peritos classificaram o solo como de construção, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 24º do CE.

    3) Só que, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 25º, no cálculo do valor do solo, tão só e ape-nas podiam considerar a percentagem de 10% como inci-dência do valor do terreno sobre o valor da construção, e não 12% como fizeram os peritos maioritários, com violação deste preceito legal 4) De igual modo estes senhores peritos ao conside-rarem a percentagem de 9% para localização e qualidade ambiental, sem a terem minimamente justifi-cado com os factos previstos na Lei nº 11/87 de 7 de Abril – Lei de Bases do Ambiente, violaram os princí-pios jurídicos constantes do Acórdão nº 1 de 1999 do STJ, que orienta, precisamente, nesse sentido para que possa haver a correspondente decisão de direito.

    5) Sendo que o perito do expropriante Sr. Engº FF e o perito do tribunal Sr. Engº GG, referiram expressamente que a localização e qualidade ambiental face às condições locais não são boas, pois que o ambiente social face à proximidade de Andrinos e a...

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