Acórdão nº 2911/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO O requerente – A – instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, procedimento cautelar especificado de arresto, contra B Alegando, em síntese, a existência de um crédito, proveniente do contrato de subempreitada, para a execução de determinadas obras, que celebrou com a requerida ( empreiteira ), bem como o receio de não vir a ser pago, já que esta tem vindo a desfazer-se dos seus bens, pediu o arresto dos bens descritos na petição inicial ( fls.38 e 39 ).

Por decisão de 6/2/2003, foi decretado o arresto, nos termos peticionados, sem audição prévia da requerida.

A requerida B deduziu oposição ao arresto, e, para além de impugnar os pressuposto da providência, alegou o incumprimento do contrato por parte do requerente ( subempreiteiro ).

Por sentença de 28/04/2003, decidiu-se: a) - Julgar totalmente procedente a oposição deduzida, e determinar a revogação da providência cautelar, ordenando-se o levantamento do arresto decretado a fls. 61 a 63 e concretizado a fls. 76 e 80; b) - Condenar, como litigante de má fé, o requerente, A Raposo, em multa no montante de 399,05 euros ( trezentos e noventa e nove euros e cinco cêntimos), bem como nas custas.

Inconformado com a sentença, o requerente MANUEL RAPOSO interpôs recurso de agravo, concluindo, em síntese: 1º) - Provado que o requerente na execução de determinado contrato de subempreitada efectuou trabalhos, elaborou a respectiva factura, que a requerida não pagou, apesar de haver recebido o dinheiro do dono da obra, levantando da mesma todos os seus bens e equipamentos, não tendo pago também a outros subempreiteiros que nela trabalharam, está justificado o receio do requerente.

  1. ) - O facto da requerida invocar o cumprimento defeituoso do contrato, não é por si só suficiente para afastar o justificado receio, sendo questão a decidir na acção principal e não em sede de acção cautelar.

  2. ) - A condenação em litigância de má fé só pode ser proferida na acção principal, com a produção da prova final e respeito do princípio do contraditório.

  3. ) - A sentença recorrida violou o disposto nos arts.384 nº1, 406 e 456 do CPC.

Contra-alegou a B Lda, sustentado que o requerente omitiu na petição do arresto factos essenciais sobre o contrato, designadamente quanto aos prazos e execução, e a prova produzida na oposição afastam os requisitos da acção cautelar.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

Como resulta das conclusões do recurso, são essencialmente duas as questões que importa decidir: a) - A relevância do incumprimento do contrato de subempreitada por parte do Requerente para os requisitos do procedimento cautelar de arresto; b) - A condenação do Requerente por litigante de má fé.

Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar à sua alteração, dá-se aqui a mesma por reproduzida, nos termos do art.713 nº6, por remissão do art.749 do CPC.

2.2. – Decretada a providência cautelar sem audição prévia dos requeridos, com vista à garantia do contraditório subsequente, o art.388 do CPC possibilita, em alternativa, dois instrumentos de defesa: a) - Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida ( nº1 alínea a/ ).

  1. – Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 386º e 387º ( nº1 alínea b/ ).

Optando pela oposição, o requerido tem a faculdade de alegar tudo aquilo que poderia sustentar a sua defesa se tivesse sido...

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