Acórdão nº 2911/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO O requerente – A – instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, procedimento cautelar especificado de arresto, contra B Alegando, em síntese, a existência de um crédito, proveniente do contrato de subempreitada, para a execução de determinadas obras, que celebrou com a requerida ( empreiteira ), bem como o receio de não vir a ser pago, já que esta tem vindo a desfazer-se dos seus bens, pediu o arresto dos bens descritos na petição inicial ( fls.38 e 39 ).
Por decisão de 6/2/2003, foi decretado o arresto, nos termos peticionados, sem audição prévia da requerida.
A requerida B deduziu oposição ao arresto, e, para além de impugnar os pressuposto da providência, alegou o incumprimento do contrato por parte do requerente ( subempreiteiro ).
Por sentença de 28/04/2003, decidiu-se: a) - Julgar totalmente procedente a oposição deduzida, e determinar a revogação da providência cautelar, ordenando-se o levantamento do arresto decretado a fls. 61 a 63 e concretizado a fls. 76 e 80; b) - Condenar, como litigante de má fé, o requerente, A Raposo, em multa no montante de 399,05 euros ( trezentos e noventa e nove euros e cinco cêntimos), bem como nas custas.
Inconformado com a sentença, o requerente MANUEL RAPOSO interpôs recurso de agravo, concluindo, em síntese: 1º) - Provado que o requerente na execução de determinado contrato de subempreitada efectuou trabalhos, elaborou a respectiva factura, que a requerida não pagou, apesar de haver recebido o dinheiro do dono da obra, levantando da mesma todos os seus bens e equipamentos, não tendo pago também a outros subempreiteiros que nela trabalharam, está justificado o receio do requerente.
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) - O facto da requerida invocar o cumprimento defeituoso do contrato, não é por si só suficiente para afastar o justificado receio, sendo questão a decidir na acção principal e não em sede de acção cautelar.
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) - A condenação em litigância de má fé só pode ser proferida na acção principal, com a produção da prova final e respeito do princípio do contraditório.
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) - A sentença recorrida violou o disposto nos arts.384 nº1, 406 e 456 do CPC.
Contra-alegou a B Lda, sustentado que o requerente omitiu na petição do arresto factos essenciais sobre o contrato, designadamente quanto aos prazos e execução, e a prova produzida na oposição afastam os requisitos da acção cautelar.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).
Como resulta das conclusões do recurso, são essencialmente duas as questões que importa decidir: a) - A relevância do incumprimento do contrato de subempreitada por parte do Requerente para os requisitos do procedimento cautelar de arresto; b) - A condenação do Requerente por litigante de má fé.
Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar à sua alteração, dá-se aqui a mesma por reproduzida, nos termos do art.713 nº6, por remissão do art.749 do CPC.
2.2. – Decretada a providência cautelar sem audição prévia dos requeridos, com vista à garantia do contraditório subsequente, o art.388 do CPC possibilita, em alternativa, dois instrumentos de defesa: a) - Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida ( nº1 alínea a/ ).
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– Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 386º e 387º ( nº1 alínea b/ ).
Optando pela oposição, o requerido tem a faculdade de alegar tudo aquilo que poderia sustentar a sua defesa se tivesse sido...
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