Acórdão nº 4068/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ap-4068/03 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A , residente na Rua ..., Viseu, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra B, com sede na Av. ..., Lisboa e D, residente em Viseu, pedindo que se condene os RR. a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 7.000.000$00, com juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação, ocorrido no dia 25 de Outubro de 1997 no Itinerário Principal n.º 3, em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros matrícula ...., conduzido por E e o motociclo sem matrícula, propriedade da D S. e por ele conduzido. Neste motociclo transitava, no lugar de passageiro, o filho da A., F. Devido à velocidade elevada a que seguia, o condutor do motociclo perdeu o domínio dele, não conseguiu segurá-lo na sua faixa de rodagem, pelo que entrou em despiste, invadiu a faixa de rodagem oposta, por onde circulava, em sentido contrário, o veículo automóvel, onde foi embater. Este embate foi frontal e inesperado para o condutor do veículo automóvel, que não o pode evitar. A culpa no acidente foi, exclusiva, do condutor do motociclo. Em consequência do acidente, ocorreu a morte deste condutor e do filho da A.. O condutor do motociclo não tinha celebrado qualquer contrato de seguro, tendo-lhe sucedido, como herdeiro, seu pai, o 2º R.. Em virtude de não existir qualquer contrato, compete ao B, satisfazer as indemnizações decorrentes do presente acidente de viação. Do acidente resultou a morte de seu filho e os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais que indica e de que se quer ver ressarcida.
1-2- O R. B contestou, sustentando em síntese, que não tem obrigação de conhecer os factos alegados, pelo que os impugna. São excessivos os valores reclamados a títulos da danos não patrimoniais e dano morte.
Termos em que o pedido deve ser julgado de acordo com a matéria de facto dada como provada.
1-3- O R. D contestou também, alegando, em resumo, que não tem conhecimento sobre a forma como ocorreu o acidente, razão por que impugna os respectivos factos, o mesmo sucedendo em relação aos restantes factos alegados pela A.
Termina pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória e se procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.
1-5- Proferiu-se sentença em que se julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR., solidariamente, a pagar à A., a quantia de 12.469,95 Euros, sendo, porém, a responsabilidade do R. D , apenas até aos limites das forças da herança deixada pelo seu falecido filho.
1-6- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer o R., B e a A., recursos que foram admitidos como apelação e com efeito suspensivo.
1-7- O recorrente B alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Porque o falecido D Neves era casado, à data da sua morte, de acordo com o art. 496º do C.Civil, o direito à indemnização por perda do direito à vida não se poderá transmitir aos ascendentes.
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- O direito à indemnização pela perda do direito à vida não se transmite hereditariamente, nos termos do disposto no art. 2132º segs. do C.Civil, mas sim nos termos e segundo a ordem do nº 2 do art. 496º do mesmo diploma.
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- Toda a indemnização correspondente aos danos morais ( quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos ) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio.
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- A recorrida, sendo mãe da vítima mortal do acidente e tendo este falecido no estado de casado ( ainda que separado de facto ), não terá direito a ser indemnizada pela perda do direito à vida do filho, uma vez que integra a segunda classe de familiares a chamar, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do art. 496 do C. Civil.
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- A sentença recorrida violou o disposto no art. 496º nº 2 do C.Civil.
Termos em que deve ser parcialmente revogada, absolvendo-se o recorrente na parte em que o condena no pagamento à A., da indemnização por perda do direito à vida do filho.
1-8- A recorrente alegou também, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A A., nos termos do art. 495º nº 3 do C.Civil, tem direito ao pagamento de indemnização por perda de rendimentos/alimentos que o seu filho lhe proporcionava, no cumprimento de uma obrigação natural.
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- Já que se viu privada dos mesmos, em virtude da sua morte, constituindo dano indemnizável, nos termos dos arts. 495º, 562º, 566º e 564º do C.Civil, normas que se violaram.
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- Assim, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que condene os recorrentes a pagar à A. a indemnização peticionada, no valor de 9.976,96 Euros, indemnização que considera adequada, segundo juízos de equidade.
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- Conforme dispõe o art. 496º nºs 2 e 3, a A. tem direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais próprios, por si sofridos, com a morte de seu filho.
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- O art. 496º nº2 refere expressamente que “na falta destes” e não “na falta deles” querendo significar que na falta de filhos ou outros descendentes, sucedem os ascendentes, em conjunto com o cônjuge, no direito à indemnização.
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- O Mº Juiz, fez uma incorrecta interpretação de tal disposição, norma que foi violada.
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- Em face dos factos provados, deve igualmente, a sentença ser revogada e substituída por outra que condene os recorridos a pagar à A., a quantia de 12.469,95 Euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da recorrente, quantia que considera ajustada, segundo juízos de equidade, em consonância com a jurisprudência do STJ 1-9- A apelada A Marques respondeu a estas alegações, sustentando não provimento deste recurso.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
II- Fundamentação: 2-1- Dado que a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi objecto de impugnação, nem vemos que haja qualquer motivo para a alterar, de harmonia com o disposto no art. 713º nº 6 do C.P.Civil, remete-se para os termos da decisão proferida na 1ª instância sobre essa matéria.
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Apelação do B: 2-2- Como se vê pelo teor das alegações de recurso, o apelante apenas coloca em dúvida a circunstância de a douta sentença recorrida o ter condenado no pagamento à A., de 2.500.000$00 a título de...
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