Acórdão nº 4068/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ap-4068/03 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A , residente na Rua ..., Viseu, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra B, com sede na Av. ..., Lisboa e D, residente em Viseu, pedindo que se condene os RR. a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 7.000.000$00, com juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação, ocorrido no dia 25 de Outubro de 1997 no Itinerário Principal n.º 3, em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros matrícula ...., conduzido por E e o motociclo sem matrícula, propriedade da D S. e por ele conduzido. Neste motociclo transitava, no lugar de passageiro, o filho da A., F. Devido à velocidade elevada a que seguia, o condutor do motociclo perdeu o domínio dele, não conseguiu segurá-lo na sua faixa de rodagem, pelo que entrou em despiste, invadiu a faixa de rodagem oposta, por onde circulava, em sentido contrário, o veículo automóvel, onde foi embater. Este embate foi frontal e inesperado para o condutor do veículo automóvel, que não o pode evitar. A culpa no acidente foi, exclusiva, do condutor do motociclo. Em consequência do acidente, ocorreu a morte deste condutor e do filho da A.. O condutor do motociclo não tinha celebrado qualquer contrato de seguro, tendo-lhe sucedido, como herdeiro, seu pai, o 2º R.. Em virtude de não existir qualquer contrato, compete ao B, satisfazer as indemnizações decorrentes do presente acidente de viação. Do acidente resultou a morte de seu filho e os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais que indica e de que se quer ver ressarcida.

1-2- O R. B contestou, sustentando em síntese, que não tem obrigação de conhecer os factos alegados, pelo que os impugna. São excessivos os valores reclamados a títulos da danos não patrimoniais e dano morte.

Termos em que o pedido deve ser julgado de acordo com a matéria de facto dada como provada.

1-3- O R. D contestou também, alegando, em resumo, que não tem conhecimento sobre a forma como ocorreu o acidente, razão por que impugna os respectivos factos, o mesmo sucedendo em relação aos restantes factos alegados pela A.

Termina pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória e se procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

1-5- Proferiu-se sentença em que se julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR., solidariamente, a pagar à A., a quantia de 12.469,95 Euros, sendo, porém, a responsabilidade do R. D , apenas até aos limites das forças da herança deixada pelo seu falecido filho.

1-6- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer o R., B e a A., recursos que foram admitidos como apelação e com efeito suspensivo.

1-7- O recorrente B alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Porque o falecido D Neves era casado, à data da sua morte, de acordo com o art. 496º do C.Civil, o direito à indemnização por perda do direito à vida não se poderá transmitir aos ascendentes.

  1. - O direito à indemnização pela perda do direito à vida não se transmite hereditariamente, nos termos do disposto no art. 2132º segs. do C.Civil, mas sim nos termos e segundo a ordem do nº 2 do art. 496º do mesmo diploma.

  2. - Toda a indemnização correspondente aos danos morais ( quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos ) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio.

  3. - A recorrida, sendo mãe da vítima mortal do acidente e tendo este falecido no estado de casado ( ainda que separado de facto ), não terá direito a ser indemnizada pela perda do direito à vida do filho, uma vez que integra a segunda classe de familiares a chamar, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do art. 496 do C. Civil.

  4. - A sentença recorrida violou o disposto no art. 496º nº 2 do C.Civil.

    Termos em que deve ser parcialmente revogada, absolvendo-se o recorrente na parte em que o condena no pagamento à A., da indemnização por perda do direito à vida do filho.

    1-8- A recorrente alegou também, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A A., nos termos do art. 495º nº 3 do C.Civil, tem direito ao pagamento de indemnização por perda de rendimentos/alimentos que o seu filho lhe proporcionava, no cumprimento de uma obrigação natural.

  5. - Já que se viu privada dos mesmos, em virtude da sua morte, constituindo dano indemnizável, nos termos dos arts. 495º, 562º, 566º e 564º do C.Civil, normas que se violaram.

  6. - Assim, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que condene os recorrentes a pagar à A. a indemnização peticionada, no valor de 9.976,96 Euros, indemnização que considera adequada, segundo juízos de equidade.

  7. - Conforme dispõe o art. 496º nºs 2 e 3, a A. tem direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais próprios, por si sofridos, com a morte de seu filho.

  8. - O art. 496º nº2 refere expressamente que “na falta destes” e não “na falta deles” querendo significar que na falta de filhos ou outros descendentes, sucedem os ascendentes, em conjunto com o cônjuge, no direito à indemnização.

  9. - O Mº Juiz, fez uma incorrecta interpretação de tal disposição, norma que foi violada.

  10. - Em face dos factos provados, deve igualmente, a sentença ser revogada e substituída por outra que condene os recorridos a pagar à A., a quantia de 12.469,95 Euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da recorrente, quantia que considera ajustada, segundo juízos de equidade, em consonância com a jurisprudência do STJ 1-9- A apelada A Marques respondeu a estas alegações, sustentando não provimento deste recurso.

    Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

    II- Fundamentação: 2-1- Dado que a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi objecto de impugnação, nem vemos que haja qualquer motivo para a alterar, de harmonia com o disposto no art. 713º nº 6 do C.P.Civil, remete-se para os termos da decisão proferida na 1ª instância sobre essa matéria.

    1. Apelação do B: 2-2- Como se vê pelo teor das alegações de recurso, o apelante apenas coloca em dúvida a circunstância de a douta sentença recorrida o ter condenado no pagamento à A., de 2.500.000$00 a título de...

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